TJMA - 0811964-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 13:36
Juntada de petição
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29/11/2022 02:55
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 07:09
Juntada de malote digital
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0811964-35.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0812529-93.2022.8.10.0001 Agravante: Nelson Pereira de Oliveira Junior Advogado (a): Rafael Dos Santos Bermudes - OAB/MA 7872-A Agravado (a): Banco J.
Safra S/A Advogado (a): Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/MA 16843-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE.
PROTESTO POR EDITAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA. 1.
A teor da súmula 72 do STJ, tratando-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que sua falta acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.
No caso dos autos, o protesto por edital comprova a constituição em mora do devedor, pois precedido do esgotamento das diligências para sua localização, com envio da notificação extrajudicial para o devedor constante do contrato, com retorno do aviso de recebimento com informação de insuficiente. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 14/11/2022 e término em 21/11/2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:18
Conhecido o recurso de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*00-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 09:01
Juntada de petição
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08/11/2022 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 03:32
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 16:48
Juntada de petição
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23/08/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 08:33
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n°0811964-35.2022.8.10.0000 Agravante: Nelson Pereira de Oliveira Junior Advogado (a): Rafael Dos Santos Bermudes - OAB/MA 7872-A Agravado (a): Banco J.
Safra S/A Advogado (a): Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/MA 16843-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Irresignada com a decisão de Id. 18078026, que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº.0811964-35.2022.8.10.0000, a parte agravante aviou agravo interno.
Dispensado o preparo, em razão da parte agravante litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso de agravo interno.
Intime-se o recorrido, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto aos agravos de instrumento e interno.
Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
02/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/07/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0811964-35.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0812529-93.2022.8.10.0001 Agravante: Nelson Pereira de Oliveira Junior Advogado (a): Rafael Dos Santos Bermudes - OAB/MA 7872-A Agravado (a): Banco J.
Safra S/A Advogado (a): Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/MA 16843-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, interposto por Nelson Pereira de Oliveira Junior, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos da busca e apreensão de veículo autuada sob nº.0812529-93.2022.8.10.0001, concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que: 1) a notificação enviada ao seu endereço não é válida para a constituição em mora, eis que o AR retornou com informação de endereço insuficiente; 2) que o instrumento de protesto não serve para tal desiderato, eis que não houve esgotamento das vias para localização do devedor; 3) notificação não foi entregue por deficiência na indicação do endereço do devedor, por culpa do agravado, que não indicou o número da quadra.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Concedo a parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, no âmbito desse recurso.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
No que concerne ao pedido de efeito suspensivo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do STJ).
A fim de satisfazer o requisito específico de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, mister que a instituição financeira promova todas as diligências possíveis para tentar constituir o devedor fiduciário em mora, inclusive, por intermédio do protesto editalício do título.
Na hipótese, a notificação extrajudicial foi remetida para endereço informado no contrato, conforme se nota do AR anexado ao id.62686033 - Pág. 3, autos de origem.
Contudo, a correspondência não chegou a ser entregue ao destinatário, visto que, na certidão dos Correios, consta a informação de que ela foi devolvida ao remetente, pelo motivo 'endereço insuficiente', o que impede a caracterização da mora do réu.
Em casos que tais, verificada a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, cabe a instituição financeira credora promover o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo, meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora (art. 1º da Lei nº 9.492/97), tal como o fez, conforme demonstrado por meio do protesto editalício (id.63317099), de modo que foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Registra-se ser ônus do devedor indicar corretamente seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, a qual deve ser observada nas relações contratuais.
Assim, não obstante o argumento do agravante de que a notificação não foi entregue em seu endereço, por ausência de indicação do número da quadra, confrontando o contrato objeto da lide e o AR da notificação, infere-se que a última foi enviada para o local indicado no instrumento contratual, devidamente assinado pelo devedor, que deveria ter conferido seus dados cadastrais.
Portanto, válida a constituição em mora realizada por protesto editalício.
Não se identifica fumaça do bom direito na argumentação recursal.
Dessa forma, em juízo preliminar, compreendo que a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, não concedo o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado Banco J.
Safra S/A, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Determino que a Secretaria promova a cadastro/habilitação da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/MA 16843-A, no sistema PJE, como representante da parte agravada.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/06/2022 12:17
Juntada de malote digital
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24/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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