TJMA - 0800183-90.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 07:26
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/03/2025 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA HELENA MOUZINHO ASSUNCAO ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:40
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2024 07:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2024 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 12:07
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 11:47
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800183-90.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: ANA HELENA MOUZINHO ASSUNCAO ARAUJO ADVOGADO: JUIZO RECORRENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de maio de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA HELENA MOUZINHO ASSUNCAO ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 17:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/04/2023 01:36
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Remessa Necessária Nº 0800183-90.2022.8.10.0040 Remetente: Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Requerente: Ana Helena Mouzinho Assunção Advogado: Anderson Cavalcante Leal OAB/Ma 11.146 Requerido: Município de Imperatriz Procuradora do Município: Sara Medeiros Vieira Da Silva Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
DEVER DE PAGAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO-BASE. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente ação, julgou procedente o pedido autoral.
Extrai-se dos autos, que o autor ajuizou ação aduzindo ser servidora pública municipal, fazendo jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, concedido à razão de 2% (dois por cento) por ano, limitado a 50% (cinquenta por cento).
Alegou, que o Município de Imperatriz vem efetuado o pagamento de forma incorreta, haja vista que leva em conta apenas o vencimento base do cargo, quando o percentual deveria incidir sobre a remuneração e, também, não é calculada imediatamente sobre a alteração remuneratória.
Encerrada a instrução, o juízo de origem proferiu sentença, julgando parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Instada ase manifestar, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa, conforme id 22593203.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o.
O cerne da controvérsia recursal reside no pagamento do valor correspondente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) para os servidores públicos do Município de Imperatriz/MA.
Com efeito, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50%, in verbis: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...) Da leitura do dispositivo retro verifica-se que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobcredito adicional com base no vencimento-base da autora, como determinado pelo magistrado a quo.
Isso porque as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo, não podendo tais acréscimos pecuniários serem computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos.
Nesse sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.
AGRAVO.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP- SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3.
A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).
Ademais, no tocante à forma de cálculo da verba, observa-se que a legislação municipal claramente consignou que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma.
Assim sendo, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo.
Nesse contexto, em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela Autora, deve o adicional por tempo de serviço ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento).
Desse modo, competia ao requerido provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que apenas se limitou a alegar genericamente que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, sem qualquer comprovação.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na proporção de 2% (dois por cento) por ano de serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento), bem como os valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, como determinado pelo magistrado de base.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa.
II.
O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento).
III.
O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%).
IV.
No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal.
V.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ/MA – Apelação Cível nº 0811685-94.2020.8.10.0040, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25 de março de 2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de verba salarial pleiteada em caráter estatutário, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual. 2.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4.
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 5.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6.
A sentença reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus o Apelado, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo-se ao desconto da parcela já recebida pelo mesmo a esse título. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA – Apelação Cível 0801611-44.20221.8.10.00, Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 31.03.2022 a 07.04.2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ/MA – Apelação Cível 0816071-70.2020.8.10.0040, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 23.05.2022 a 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE.
APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu inciso V, art. 80, é devido “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2.
Preenchido o requisito tempo de serviço, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pela servidora. 3.
Recurso desprovido. (TJ/MA – Apelação Cível 0809240-06.2020.8.10.0040, RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2022) Ante o exposto, julgo monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e de acordo com o Parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo-se incólume a sentença.
Notifique-se o MM.
Juiz de origem, para tomar ciência desta decisão.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
04/04/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:49
Sentença confirmada
-
04/04/2023 08:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
23/12/2022 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2022 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
04/11/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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