TJMA - 0805592-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DERIVALDO BARROS DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:29
Juntada de malote digital
-
19/11/2024 00:09
Publicado Notificação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 20:04
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/10/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2024 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/05/2024 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
17/08/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 09:29
Juntada de parecer do ministério público
-
21/07/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 04:28
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 04:27
Decorrido prazo de DERIVALDO BARROS DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO LIMA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0805592-70.2022.8.10.0000 Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB/MA 11078-S) Agravado: Derivaldo Barros da Costa Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6318) Autos de origem: 0001843-80.2021.8.10.0027 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos nº 0001843-80.2021.8.10.0027, que indeferiu o bloqueio do salário do agravado no montante de 20%, de todos os meses subsequentes, até a quitação do débito, reduzindo a retenção para somente 3% do vencimento mensal; bem como determinou o desbloqueio de valores constritos em sistema Sisbajus na conta do devedor, posto não ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos admitidos pelo art. 833, X, do CPC.
Lastreia o recurso sob os seguintes argumentos: a) possibilidade jurídica da penhora de valores bloqueados na conta do agravado, uma vez que a documentação acostada aos autos evidenciar que se trata de conta corrente e não de conta poupança e salário para recebimento de verbas salariais; b) o bloqueio não põe em risco a subsistência do recorrido e de sua família; c) o magistrado não pode aceitar o parcelamento da dívida com a recusa expressa da recorrente, aumentando o tempo de pagamento, sem encargos, da dívida de 5 anos para 40; d) inadequação da via eleita pelo polo passivo, que peticionou nos autos principais de execução, configurando erro grosseiro.
Ao final, requer: “I – O presente recurso seja recebido e processado na forma de agravo de instrumento,concedendo-se de imediato o efeito suspensivo, oficiando-se o Juízo a quo, impedindo o prosseguimento do processo de origem e consequente extinção do feito, pois tal medida poderá ocasionar prejuízos à Agravante; […] III – Quando da análise das razões recursais, requer o provimento do presente recurso de agravo no sentido de reformar a decisão atacada e manter o bloqueio dos valores constritos na conta do Agravado; e expedir o ofício ao órgão pagador dos vencimentos do devedor, a fim de descontar em folha 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, até a satisfação integral da dívida.
IV – Eventualmente, caso não seja esse o entendimento, requer o chamamento do feito à ordem, para desconsideração da conversão em execução, e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos dessa ação e em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça.” É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, acerca dos pressupostos recursais de admissibilidade, não vislumbra-se irregularidade.
O recurso é tempestivo, vez que a decisão foi proferida em 03/03/2022 e o recurso é interposto em 24/03/2022 (intimação nº 98600727, Expedientes do Pje 1º Grau).
Preparo devidamente recolhido, consoante documentação acostada de ids. 15656111 e 15656112.
A agravante irresigna-se contra a última decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau, em demanda de busca e apreensão de veículo, convertida em execução de título extrajudicial, por ela proposta em desfavor do agravado.
Na decisão em comento, foi determinado “o desbloqueio dos valores constritos na conta-poupança do executado, posto não ultrapassar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”; “a expedição de ofício ao órgão pagador dos vencimentos do devedor, a fim de descontar em folha 3% (três por cento) dos seus vencimentos, até a satisfação integral da dívida”, com a ordem de levantamento da quantia constrita (ids. 56904129, autos de origem).
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro compreende, consoante o art. 833, IV, do CPC, pela vedação ao bloqueio e à penhora dos valores de salários e aposentadoria, vez que verbas alimentares, essenciais à subsistência do devedor, entendendo meios de cobranças de dívidas diversos como expropriatórios e dissonantes do fundamento constitucional de dignificação da pessoa humana.
O limite estatuído pelo mesmo art. 833, inciso X, do mesmo CPC, que dispõe pela impenhorabilidade absoluta de quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos em conta poupança, afastada somente em casos de execução de alimentos, foi recentemente ampliada pelo STJ, incluindo outras aplicações financeiras, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) O referencial preponderante, no caso, é a natureza alimentar da verba salarial e não o local de depósito, o que revela-se coerente, principalmente à luz da realidade atual das operações financeiras instantâneas e por aplicativos, de forma que não assiste razão ao argumento utilizado pela agravante quanto à conta bloqueada ser corrente ou não.
Outrossim, a decisão objeto de irresignação não desconsiderou totalmente o pleito da recorrente, determinando o bloqueio proposto pelo recorrido de 3% na sua remuneração mensal, já operando efeitos no sentido de diminuir e encerrar a dívida objeto da demanda original, que não é de cunho alimentar, mas derivada de alienação de veículo.
Sob tal perspectiva, não verifica-se, em cognição primária, perigo de grave dano ou de difícil reparação para a instituição recorrente, a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 995, do CPC.
Ante o exposto, recebo o recurso somente no seu efeito devolutivo, vez que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais à admissão de suspensividade no presente recurso.
Determina-se, ainda, a intimação da recorrida para oferecimento de contrarrazões recursais, no prazo estipulado em art. 1003, §3º, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 649, do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação ou outro meio de ciência. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/06/2022 13:40
Juntada de malote digital
-
24/06/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802813-65.2021.8.10.0037
Antonio Alves Feitosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 14:34
Processo nº 0802813-65.2021.8.10.0037
Antonio Alves Feitosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 10:51
Processo nº 0800800-04.2022.8.10.0023
Auto Posto Nova Acailandia LTDA
G 7 Suporte Florestal LTDA
Advogado: Romulo Cezar Fontinele Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 16:51
Processo nº 0801188-20.2022.8.10.0050
Denise Maria dos Santos Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 10:36
Processo nº 0812665-07.2021.8.10.0040
Odina Oliveira Arruda Feitoza
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 15:28