TJMA - 0802102-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:15
Juntada de petição
-
22/08/2025 10:47
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:15
Juntada de laudo
-
04/07/2025 22:07
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:24
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 13:18
Juntada de laudo
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:28
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:05
Juntada de petição
-
27/11/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 10:00
Outras Decisões
-
18/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:37
Juntada de laudo
-
19/08/2024 11:44
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:21
Juntada de laudo
-
02/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:34
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:37
Juntada de diligência
-
12/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 22:37
Juntada de diligência
-
01/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:26
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 08:44
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:52
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 15:57
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:49
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 09:44
Juntada de petição
-
01/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802102-37.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DE JESUS PIMENTEL GASPAR REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO: Verifico que em decisão nos autos (ID 93767677), houve determinação para a realização de perícia, a ser rateada pelas partes, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos referidos honorários periciais de sua cota parte, deverá ser efetuado pelo TJMA, conforme a Resolução 232/2016 CNJ.
Nomeado(a) perito(a), aceitou o encargo e propôs honorários no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme ID 95315296, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e art.5.º, §1º da Resolução – GP n.º09/2017 do TJMA, que será rateado entre as partes e a requerida concordou com o valor de sua cota parte (ID 97691744).
Consigno que o(a) perito(a) Fábio Henrique Rodrigues de Assis é integrante do CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos Técnicos ou Científicos), o qual deverá ser intimado(a), para indicar conta bancária para o recebimento dos valores, referente aos honorários perícias, bem como indicar a inscrição no INSS, uma vez que concordou em realizar a perícia.
Após, expeça-se requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para que determine o pagamento da perícia designada, com depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixado, em conta vinculada a este Juízo, atrelada ao presente feito, devendo depositar o valor remanescente após a entrega do laudo pericial.
Ao expedir a requisição, a secretaria deve informar os dados do(a) perito(a), bem como os dados bancários e do INSS, juntados pelo(a) perito(a).
AGUARDE-SE, até que seja destinada a verba, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para arcar com os honorários periciais quando requeridos por beneficiário da assistência gratuita.
Após a autorização do empenho, INTIME-SE, novamente, o(a) perito(a), determinando que informe local, dia e hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
ESCLAREÇO que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como de que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Advirta-se, ainda, de que o laudo pericial (elaborado na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil) deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia.
Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Por fim, com a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres(art. 477, § 1°, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
29/11/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:57
Juntada de petição
-
24/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 12:45
Juntada de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802102-37.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DE JESUS PIMENTEL GASPAR REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO ID 96964716 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito no Id 95315296, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
17/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:17
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:41
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 21:49
Juntada de petição
-
23/06/2023 08:53
Juntada de laudo
-
21/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/06/2023 06:09
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802102-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DE JESUS PIMENTEL GASPAR REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Defiro o pedido de perícia médica pugnado pelas partes.
Assim, nomeio o perito Fabio Henrique Rodrigues de Assis, médico ortopedista e traumatologista, com endereço na Avenida Guaxenduba, nº 426, Bairro: Centro, São luis, Ma, Cep: 65015560, telefone: (98) 3222-4629 e (98) 98802-5457, e-mail: [email protected].
Ressalta-se que a pericia fora requerida por ambas as partes de modo que os honorários serão rateados conforme disciplina o art. 95 do CPC.
Destarte que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, razão pelo qual o montante de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários serão custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3°, I, do CPC.
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se concorda em executar perícia , bem como informar os valores a título dos honorários que serão avaliados por este juízo.
Em caso de aceitação, deve o perito indicar conta bancária para o recebimento dos valores, referente aos honorários perícias, bem como indicar a inscrição no INSS.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Não havendo oposição a nomeação do perito, determino que as partes apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Serve a cópia do presente despacho/decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se São Luis, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
09/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:49
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:35
Juntada de petição
-
04/07/2022 04:56
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802102-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DE JESUS PIMENTEL GASPAR REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
24/06/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:19
Juntada de petição
-
01/06/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/05/2022 08:43
Conciliação infrutífera
-
31/05/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/05/2022 09:30
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:29
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 08:51
Juntada de termo
-
21/02/2022 19:43
Juntada de contestação
-
17/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:40
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:18
Juntada de petição
-
27/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/01/2022 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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