TJMA - 0800277-08.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 14:03
Baixa Definitiva
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20/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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20/10/2022 03:40
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:40
Decorrido prazo de LUCIELTON FRANCISCO DA PENHA NERI em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800277-08.2022.8.10.0147 RECORRENTE: LUCIELTON FRANCISCO DA PENHA NERI Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOELSON DA PENHA NERI - MG124138-A RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE BEM DURÁVEL.
SUPOSTO VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DA TENTATIVA DE CONSERTO DO APARELHO DE TV PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 18, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
A autora recorre para reverter sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação.
Suposto vício na televisão comprada pela autora.
Inexistência de conduta da autora visando o conserto do bem junto à assistência técnica da recorrida.
Inobservância do art. 18 do CDC, que visa possibilitar ao estabelecimento o conserto do produto, no prazo de 30 dias.
Falta de interesse de agir da autora configurada.
Manutenção da sentença prolatada em primeiro grau.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º suplente, convocado.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 15/09/2022 à 21/09/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
23/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:29
Conhecido o recurso de LUCIELTON FRANCISCO DA PENHA NERI - CPF: *08.***.*08-50 (RECORRENTE) e não-provido
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21/09/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800277-08.2022.8.10.0147 REQUERENTE: LUCIELTON FRANCISCO DA PENHA NERI Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELSON DA PENHA NERI - MG124138-A RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO IRINEU DA SILVA - SP306306-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 15/09/2022 e término as 14:59 h do dia 21/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
26/08/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 22:52
Recebidos os autos
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18/08/2022 22:52
Conclusos para decisão
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18/08/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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