TJMA - 0800867-11.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:04
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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02/02/2023 12:16
Juntada de petição
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31/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800867-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DARLYANE SANTOS PIONILINO VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:05
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800867-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DARLYANE SANTOS PIONILINO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/09/2022 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
03/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:27
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:26
Juntada de petição
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26/07/2022 11:16
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 12:26
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800867-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DARLYANE SANTOS PIONILINO ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, informar o atual e correto endereço do reclamado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
21/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800867-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: DARLYANE SANTOS PIONILINO DESPACHO: " A parte requerente solicitou a realização de audiência na modalidade videoconferência.
Ocorre que a Portaria-GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos. Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo o requerido e seus causídico comparecerem presencialmente na audiência designada. Intime-se São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito " -
05/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA **** Audiência Presencial *** Processo nº 0800867-11.2022.8.10.0009 DEMANDANTE: ANA K.
M.
BARROS EIRELI DEMANDADO: DARLYANE SANTOS PIONILINO Endereço: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 02/08/2022 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de junho de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC *Observações: 1. Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. -
27/06/2022 10:25
Juntada de petição
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27/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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