TJMA - 0800655-27.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:09
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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25/08/2022 09:23
Juntada de petição
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25/07/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 11:59
Decorrido prazo de GILVANE PINHEIRO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:47
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800655-27.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANE PINHEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada nos termos da inicial.
Em brevíssimo relato, a parte reclamante afirma que contraiu junto ao reclamado empréstimo consignado, com descontos mensais em folha de pagamento.
Contudo, no mês de abril de 2021 o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a realizar descontos referentes ao contrato de empréstimo de consignado diretamente sem sua conta corrente, ocasionando o pagamento do valor R$ 2.774,73 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Devidamente citado, o banco, alegou que serem inverídicos os fatos narrados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Eis o relatório.
Decido.
A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de dívida, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte alega terem sido descontado em duplicidade pela instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I).
In casu, compulsando detidamente os autos, e atenta a todo arcabouço probatório junto, verifico que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Com efeito, em análise à tese defensiva, observo que a parte ré alegou que os fatos narrados tratam do empréstimo de nº 918400354 celebrado com a parte autora, o qual ficou estipulado o pagamento deste em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais de R$ 396,39 a ser consignado diretamente na folha de pagamento do consumidor.
Alegou, ainda, que as operações foram suspensas por força da Lei nº 11.274/20, que determinou a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados por um período de três meses, ou enquanto durasse o estado de emergência, de modo que não houve o pagamento das parcelas de julho, agosto, setembro e outubro de 2020 do referido contrato.
Afirma que, no dia 04 de novembro de 2020, o autor realizou um pagamento de R$ 1745,34 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) através de um boleto bancário que regularizou o pagamento destas parcelas não consignadas.
Para tanto, embasou seus argumentos por meio da juntada dos extratos bancários da parte autora, comprovantes das operações de créditos realizadas, além de capturas de tela do sistema bancário.
Por sua vez, em análise aos extratos bancários anexos, não é possível se verificar a ocorrência de descontos da quantia informada na inicial referente ao mês indicado pela requerente.
Desse modo, a parte requerente deixou de juntar ao processo conjunto probatório mínimo para basilar suas alegações.
Assim, a parte demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito.
Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS.
DES.
LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015).
Forte em tais argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda e determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Parnarama/MA, data do sistema.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. -
27/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 19:15
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:46
Juntada de termo
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16/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 09:43
Juntada de petição
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11/08/2021 09:19
Juntada de contestação
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22/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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