TJMA - 0800090-06.2018.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 08:26
Baixa Definitiva
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03/06/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/06/2023 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800090-06.2018.8.10.0061 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimay Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Recorrida: Leila Maria Penha Bastos Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9.921) D E C I S Ã O Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de anular a cobrança indevida no valor de R$ 1.288,83, bem como manter a condenação da Recorrente em danos morais no valor de R$ 5 mil, uma vez que “ao apurar supostas irregularidades no medidor de energia da autora, agiu em desconformidade com as normas contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL” (ID 24089087).
Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 186 e 188, I do CC e os arts. 3209, 330, II e 1.013, caput, §1º e §3º do CPC, tendo em vista a necessidade de extinção do processo por ilegitimidade ativa da parte.
Sustenta, ademais, que o processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, razão pela qual requer a devolução dos autos à origem para dar “regular andamento do processo, oportunizando, as partes a produção de provas, especificamente quanto à realização de perícia técnica e audiência de instrução e julgamento”.
Por fim, requer a improcedência da nulidade do débito, bem como a exclusão/redução dos danos morais (ID 24773183).
Contrarrazões no ID 25492071 Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que para examinar a tese da Recorrente acerca de ilegitimidade ativa da Recorrida é necessário rediscutir os fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Diante desse contexto, não há como alterar das conclusões alcançadas pelo Colegiado estadual e afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente na hipótese dos autos, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.077.699/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
Noutro vértice, quanto a análise acerca da irregularidade no saneamento do processo, a questão igualmente não é possível de ser dirimida em sede de Recurso Especial, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que embarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que afastou as alegações de ausência de saneamento, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.663.781/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). “O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou não a produção de provas para instrução do feito.
Esse juízo, baseado em necessidades circunstanciais, não pode ser analisado em recurso especial, segundo a orientação da Súmula 7/STJ.” (REsp n. 1.356.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.) No tocante à tese da Recorrente acerca da ausência de ato ilícito, do dever de indenizar e do quantum arbitrado, não é possível de ser dirimida em sede de REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que embarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a existência de culpa da concessionária na produção do evento danoso.
Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 400.150/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA). “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1834116 / MA, Rel.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:55
Recurso Especial não admitido
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05/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:12
Juntada de termo
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04/05/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 10:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:47
Decorrido prazo de LEILA MARIA PENHA BASTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:26
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800090-06.2018.8.10.0061 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100) RECORRIDA: LEILA MARIA PENHA BASTOS Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9.921) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 08 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
08/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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08/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/04/2023 16:33
Juntada de recurso especial (213)
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15/03/2023 04:27
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-06.2018.8.10.0061 APELANTE: LEILA MARIA PENHA BASTOS Advogado: Dr.
Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9921-A) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo (OAB MA 6100-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
CORTE DE ENERGIA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
I -Deve ser anulada a sentença proferida pelo Magistrado que, sem observar que a titular da unidade consumidora já estava compondo a lide, aplicou indevidamente o argumento de falta de legitimidade da parte autora, por evidente “error in judicando”.
II - Uma vez que a causa se encontra madura para julgamento do mérito, deve este ser examinado, conforme prerrogativa inserta no art. 1.013, §3º, II, do CPC.
III - Considerando que os procedimentos adotados pela CEMAR administrativamente não foram satisfatórios na conclusão sobre a irregularidade no medidor, ante a ausência de realização de perícia, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados à apuração de irregularidades (art. 129), deve ser julgado procedente o pedido autoral.
IV - A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800090-06.2018.8.10.0061, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 23 de fevereiro a 02 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 21:26
Conhecido o recurso de LEILA MARIA PENHA BASTOS - CPF: *84.***.*05-04 (REQUERENTE) e provido
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02/03/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:57
Decorrido prazo de LEILA MARIA PENHA BASTOS em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:14
Recebidos os autos
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07/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/11/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:09
Recebidos os autos
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29/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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