TJMA - 0812549-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:51
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812549-87.2022.8.10.0000 Impetrante: ANDRÉ FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES Impetrado: ATO DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Após decisão de Id 18090530 que indeferiu liminarmente o writ, o Impetrante ingressou com o pedido de desistência de Id 18122672.
Considerando a instalação do Órgão Especial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. É cediço que o pedido de desistência formulado pelo impetrante independe da concordância da autoridade dita como coatora do ato, conforme entendimento do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
02/08/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:35
Extinto o processo por desistência
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29/07/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2022 17:09
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:30
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança n. 0812549-87.2022.8.10.0000 Impetrante: André Francisco Cantanhede de Menezes Advogado: André Francisco Cantanhede de Menezes (OAB/MA 11813-A) Impetrado: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADMISSIBILIDADE DO “WRIT”.
I.
A impetração do writ foi promovida em face de decisão monocrática proferida pelo relator em matéria cível, contra a qual há previsão de recurso com possibilidade de retratação, no caso, agravo interno, na forma do art. 641 do RITJ/MA e art. 1.021 do CPC.
II.
Assim, entendo por descabido o aviamento do remédio heroico na espécie em face da existência de recurso próprio previsto no Regimento Interno do Tribunal e no Código de Processo Civil para se questionar decisão proferida pelo relator.
Precedentes do STJ e TJMA.
III.
Ademais, acaso superado o argumento acima, entendo que não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que uma das atribuições exigida dos membros da comissão do concurso para o exercício da Presidência é ocupar o cargo de Juiz(a) de Direito, sendo este o cargo ocupado pela autoridade impetrada Jaqueline Reis Caracas, com previsão expressa no item 1.2.1 do edital.
IV.
Sendo necessariamente a presidência da comissão do concurso ocupada por juiz(a) de Direito, o mandado de segurança impetrado contra esta autoridade deverá ser processado e julgado por uma das Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 14, I, “f”, do RITJ/MA.
V.
Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato reputado ilegal praticado pelo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, que, monocraticamente, não conheceu do agravo de instrumento n. 0811980-86.2022.8.10.0000 interposto contra a decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
Aduz o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja inscrição preliminar não foi aceita por não constar da fotografia enviada a respectiva data, conforme exigência do 6.4.1.1 Edital nº 1.
Contra o indeferimento de sua inscrição impetrou mandado de segurança no juízo de 1º grau, que indeferiu o pedido de tutela provisória, razão pela qual interpôs o agravo de instrumento n. 0811980-86.2022.8.10.0000, distribuído ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Informa que nos autos do agravo de instrumento nº 0811980-86.2022.8.10.0000, o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, monocraticamente, não conheceu o recurso, sob o fundamento de ser esta Corte de Justiça, e não o Juízo de 1° Grau, competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança em face de ato praticado pela Presidente da Comissão de Concurso, a Juíza de Direito Jaqueline Reis Caracas.
Destaca a teratologia da decisão do eminente Desembargador, vez que o mandado de segurança nº 0814181-28.2022.8.10.0040 não indicou como autoridade coatora a Juíza de Direito, mas a Presidente da Comissão de Concurso (Jaqueline Reis Caracas) e o CEBRASPE.
Por tal razão, requer seja “deferida a inscrição deste candidato-impetrante, para o fim de constituir o seu direito de realizar (prestar) a prova objetiva inerente à primeira etapa do concurso público (a ser realizada na data provável de 17.07.2022), para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto, nos termos do Edital nº 01 – TJMA, de 26.04.2022”. É o relatório.
Decido.
Ab initio, compete a análise sobre o cabimento do Mandado de Segurança, que encontra previsão constitucional e legal, respectivamente, no art. 5º, inciso LXIX, da CF, e no art. 1º da Lei 12.016/2009.
A lei que disciplina o Mandado de Segurança autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Restritivamente a essa regra, contudo, o art. 5º da citada lei dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Destaco que referido posicionamento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa a seguir: Súmula nº 267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Referida súmula somente é mitigada em face de decisão de que não caiba recurso, ou com o escopo de assegurar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, ou, ainda, contra decisão teratológica, e desde que demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, hipóteses essas que não restaram configuradas no caso em apreço.
No caso dos autos, a impetração do writ foi promovida em face de decisão monocrática proferida pelo relator em matéria cível, contra a qual há previsão de recurso com possibilidade de retratação, no caso, agravo interno, na forma do art. 641 do RITJ/MA e art. 1.021 do CPC, in verbis: Art. 641 do RITJ/MA.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta Art. 1.021 do CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, entendo por descabido o aviamento do remédio heroico na espécie em face da existência de recurso próprio previsto no Regimento Interno do Tribunal e no Código de Processo Civil para se questionar decisão proferida pelo relator, a exemplo do seguinte aresto do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE BENS NO CURSO DE AÇÃO PENAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
SÚMULA 267/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Acerca do cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso é no sentido de que a ação mandamental visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2.
Somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que decorram ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF). 4.
Não há olvidar que o mandado de segurança é ação mandamental que tem por objetivo a tutela do direito não amparado por habeas corpus ou habeas data, possuindo cognição sumária e rito célere, razão pela qual se exige que todas as provas sejam pré-constituídas. 5.
Questões controversas devem ser dirimidas no curso de ação ordinária própria. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 28.210/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA).
No âmbito desta egrégia Corte de Justiça, cito decisão de minha relatoria no Mandado de Segurança nº 0802171-14.2018.8.10.0000: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADMISSÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO. I.
A ação mandamental é remédio processual que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
II.
O caso é de rejeição liminar da ação constitucional primitiva (MS nº. 0802062-97.2018.8.10.0000), objeto do presente mandamus, tendo em vista a impropriedade da via eleita, sendo descabido o aviamento do remédio heroico na espécie em face da existência de recurso próprio previsto no Regimento Interno do Tribunal e no Código de Processo Civil para se questionar decisão proferida pelo relator.
III.
As decisões passíveis de recurso sem efeito suspensivo não podem ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança, já que referido efeito poderá ser concedido no caso concreto pelo juízo, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
Mandado de Segurança que se concede a ordem.
Ademais, acaso superado o argumento acima, entendo que não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que uma das atribuições exigida dos membros da comissão do concurso para o exercício da Presidência é ocupar o cargo de Juiz(a) de Direito, sendo este o cargo ocupado pela autoridade impetrada Jaqueline Reis Caracas, com previsão expressa no item 1.2.1 do edital: 1.2 DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO 1.2.1 Membros Titulares: a) Jaqueline Reis Caracas – Juíza de Direito – Presidente; Neste mesmo sentido é a norma regimental do art. 98: Art. 98 do RITJ/MA.
A comissão de concurso para o cargo de juiz de direito substituto de entrância inicial, presidida pelo presidente do Tribunal, será constituída de mais três magistrados aprovados pelo Plenário e por um representante da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil e por ela indicado.
Sendo necessariamente a presidência da comissão do concurso ocupada por juiz(a) de Direito, o mandado de segurança impetrado contra esta autoridade deverá ser processado e julgado por uma das Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 14, I, “f”, do RITJ/MA: Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: f) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria cível; Inclusive, em consulta ao PJE, verifico que outros candidatos em situação semelhante já impetraram o mandado de segurança contra ato da Presidente da Comissão do Concurso perante o órgão competente deste Tribunal, a exemplo do mandado de segurança n. 0812290-92.2022.8.10.0000, tramitando perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, logrando êxito no pleito liminar.
Portanto, o caso em testilha é de rejeição liminar da ação constitucional, tendo em vista a impropriedade da via eleita, sendo descabido o aviamento do remédio heroico em face da existência de recurso próprio, bem como em face da inexistência de direito líquido e certo devido o acerto da decisão do desembargador impetrado, que reconheceu a incompetência do órgão julgador de 1º grau para processar writ contra ato de Juiz(a) de Direito.
Em face de todo o exposto, em observância ao que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I e VI do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Sem honorários na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
São Luís (MA), 24 de junho de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
27/06/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:03
Juntada de petição
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27/06/2022 09:27
Indeferida a petição inicial
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23/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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