TJMA - 0803647-43.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:59
Juntada de decisão
-
30/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:06
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:10
Juntada de apelação
-
10/10/2023 18:29
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº0803647-43.2022.8.10.0034 Autora: FERNANDO KELITON MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FERNANDO KELITON MORAES em face do MUNICIPIO DE CODO.
Alega que no dia 16/07/2019, por volta das 17h:54min, a parte Autora estava conduzindo uma motocicleta, Honda NXR 160 BROS ESD, na Rua Padre João Vilar, neste Município, quando tentou desviar de um buraco sem qualquer sinalização.
Por esse motivo, perdeu o controle da moto, vindo a cair..
Acentua que, foi encaminhada para Hospital geral Municipal – HGM – onde foi diagnosticado com fratura pé direito (CID 10:S92.32), que lhe resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, bem como debilidade permanente do pé direito.
Ao final requereu o pagamento pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou manifestação de ID nº 87361200.
Réplica juntada em ID nº 88529290.
Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou, informando que não há mais provas a produzir, ID nº 79132929. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da Responsabilidade Civil.
O dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme se observa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 927 do Código, prevê que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano.
Nesse sentido, note-se a transcrição do artigo: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 37, especificamente no § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, conforme se observa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também, sobre e responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Ainda, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
A responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, prevê que a Administração Pública responde perante os terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
Todavia, a responsabilidade do ente estatal só é objetiva pelos atos praticados por seus agentes, sendo subjetiva quando a omissão do Estado é condição para ocorrência do dano.
A situação trazida à apreciação consiste na existência de suposta omissão da Administração Pública, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva.
Em casos como este, no qual a postulação está baseada na conduta omissiva do ente público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, consoante se colhe da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (In Curso de Direito Administrativo. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 871-872).
Do ônus probatório Inicialmente, vale frisar que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No vertente caso, a autora pleiteia indenização por supostos danos materiais e morais que teria sofrido em virtude de acidente automobilístico ocasionado por buraco da pista de rolamento.
Com isso, para decidir-se sobre a obrigação de indenizar da Administração Pública, cabe verificar se houve a conjugação dos três fatores indispensáveis à responsabilização civil, a saber: a omissão do Estado nos procedimentos de manutenção e de sinalização da via pública; a efetiva ocorrência dos danos ao veículo de propriedade da primeira requerente, e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do ente público.
Da análise dos autos, vê-se não estarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do requerido.
Ocorre que, como ressalvado, em se tratando de hipótese de falha no serviço público como causa de evento danoso, a responsabilidade civil do ente estatal não se estabelece por aplicação da regra fundada na teoria do risco administrativo, por não consistir essa falha, propriamente, em ato comissivo de agente estatal.
A respeito da matéria, ensina Celso Antonio Bandeira de Melo in "Curso de direito Administrativo", 33a edição, 2016, pág. 1.036, in verbis: É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço" falha do serviço ou culpa do serviço ( faute du service , seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
Com efeito, para sua deflagração, não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal.
Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva. [...] O argumento de que a falta do serviço (faute du service ) é um fato objetivo, por corresponder a um comportamento objetivamente inferior aos padrões normais devidos pelo serviço, também não socorre os que pretendem caracterizá-la como hipótese de responsabilidade objetiva.
Com efeito, a ser assim, também a responsabilidade por culpa seria objetiva (!), pois é culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) a conduta objetivamente inferior aos padrões normais de diligência, prudência ou perícia devidos por seu autor.
O que cumpre distinguir é a objetividade de dada conduta, à qual se atribui o dano, e a objetividade da responsabilidade. [GRIFOS NOSSOS] Nessa toada, para que se caracterize o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dolo ou a culpa, presentes na omissão do representante do Estado.
Nesse tocante, era ônus do autor provar o dano, o nexo causal e a culpa, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Na presente hipótese não é possível afirmar que o referido acidente tenha ocorrido exclusivamente em decorrência de um buraco na via, uma vez que não há fotos do local, e o boletim de ocorrência, registrado dois meses após os fatos, ainda que revestido de presunção, é produzido de forma unilateral e foi a única prova apresentada, vez que intimado para especificar as provas que pretendia produzir a parte autora nada requereu, conquanto lhe fosse possível produzir prova testemunhal dos fatos.
Com isso, diversas situações podem ter ocasionado o acidente, como por exemplo a culpa exclusiva da vítima (imprudência, imperícia, etc).
Não há atos ilícitos que possam ser imputados contra a Municipalidade pela tese de suposta ausência de manutenção da via pública.
Não há prova de nexo causal entre a ausência de tal manutenção e o acidente de veículos.
E sem o ilícito, não há falar em responsabilidade civil do Estado.
Cuida-se de ônus probatório que lhe competia e não se desvencilhou, a teor do que consta no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado, ou seja, àquela que se beneficia desse reconhecimento.
Nesse sentido, toda alegação não comprovada de ser tomada por contrária à realidade dos fatos.
Por outras palavras, fato não provado é fato inexistente.
Nesse cenário, sem que tenha a parte autora provado o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação era medida de rigor, razão pela qual a r. sentença não comporta reparo. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
30/09/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2023 01:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:48
Juntada de termo
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:51
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n.° 0803647-43.2022.8.10.0034 Parte Autora: FERNANDO KELITON MORAES Advogado parte autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
22/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 23:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 22:56
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
03/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:15
Juntada de termo
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31/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:25
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803647-43.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO KELITON MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: Prefeitura de Codó-MA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 9 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
10/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 23:55
Juntada de contestação
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05/01/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 10:52
Decorrido prazo de FERNANDO KELITON MORAES em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:46
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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13/12/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803647-43.2022.8.10.0034 Requerente: FERNANDO KELITON MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Requerido: MUNICÍPIO DE CODÓ DECISÃO 1.
Diante da declaração e documentos juntados com a inicial, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a emenda a inicial.
Corrija-se o polo passivo. 3.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por Fernando Kleiton Moraes em face do Município de Codó, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos, em razão de acidente automobilístico por ele sofrido em via pública.
De acordo com a inicial, no dia 16/07/2019, por volta das 17h54min, a parte Autora estava conduzindo uma motocicleta, Honda NXR 160 BROS ESD, na Rua Padre João Vilar, neste Município, quando tentou desviar de um buraco sem qualquer sinalização.
Por esse motivo, perdeu o controle da moto, vindo a cair.
Afirma que foi encaminhado para o Hospital Geral Municipal – HGM -, onde foi diagnosticada com fratura pé direito (CID 10:S92.32) e submetido a tratamento cirúrgico, resultando em debilidade permanente, conforme laudo pericial do IML.
Em razão disso, após discorrer acerca da responsabilidade do Município pela manutenção das condições mínimas de tráfego, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinado ao requerido que lhe pague pensão mensal, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, com a fixação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da medida.
Brevemente relatados, fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que os requisitos legais não estão presentes.
Compulsando os autos, não verifico que os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, até porque a única prova colacionada a respeito da dinâmica do acidente se refere a um boletim de ocorrência (ID 69195632, pág. 6) – prova unilateral dos fatos.
Além disso, em casos de acidente de trânsito, como o presente, várias são as possibilidades, inclusive reconhecimento de imprudência e culpa concorrente do próprio envolvido no sinistro.
Inexistindo prova contundente, ao menos nesse momento processual, de que o acidente decorreu tão somente da existência de buraco na pista e da responsabilidade do Município demandado em efetuar o pagamento de eventual pensão mensal, não há falar em concessão de tutela da evidência.
Demais disso, o acidente ocorreu em julho/2019, não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final.
Desta feita, com fundamento nos argumentos acima delineados, indefiro a tutela provisória de urgência. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação por ausência de pauta para essa audiência específica, tudo para não haver prejuízo com a espera do ato, até porque a qualquer momento pode haver conciliação entre as partes, inclusive com designação de audiência para tanto. 5.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação no prazo legal. 6.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Codó-MA, 17 de novembro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
18/11/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 00:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:02
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:02
Juntada de termo
-
25/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:30
Juntada de petição
-
07/07/2022 01:39
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
07/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803647-43.2022.8.10.0034 REQUERENTE: FERNANDO KELITON MORAES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) REQUERIDO(A): Prefeitura de Codó-MA DESPACHO Intime-se a parte autora para que corrija o polo passivo da ação, no PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
29/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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