TJMA - 0800343-85.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 23:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 23:57
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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16/10/2022 09:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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16/10/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800343-85.2022.8.10.0147 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: MARCILENE MOURA DE SOUSA CASTRO ajuizou a presente ação contra VOTORANTIM CIMENTOS N/NE a pretender indenização por dano moral, em virtude de suposta débito inexistente e inscrito junto a receita federal. A autora sustenta que não firmou contrato de prestação de serviços com a requerida e que a atitude da requerida vem lhe causando transtornos de variadas ordens, uma vez que desconhece a origem do débito. De início, defiro gratuidade de justiça a autora, tendo em vista que inexiste elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade das alegações da requerente quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Em contestação, a requerida requer a improcedência da inicial, anotando que a inscrição decorre de regular prestação de serviço de frete prestado pela requerente para a requerida, o que gerou o fato gerador sob responsabilidade da requerente e que em razão de inadimplência originou-se a inscrição do débito perante o fisco federal. Pois bem, a pretensão inicial deve ser rejeitada na íntegra.
Do acervo probatório, a requerida comprova regular prestação de serviços pela autora (ID 63151255), o que gerou documento de arrecadação de imposto decorrente da prestação de serviços sob responsabilidade da requerente, sem a autora comprovar que não prestou serviços a requerida e sem comprovar também que quitou o débito junto a receita federal. Ora, certo é que está inadimplente a parte autora, não devendo prevalecer dever de indenizar, uma vez que é ausente o necessário nexo causal para configuração da responsabilidade civil. Assim, é patente que a autora se escusa de suas obrigações contratuais e que a requerida agiu em exercício regular de direito, ao passo que impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial.
Enfim, os danos suportados pela parte autora ocorrerem por sua culpa exclusiva decorrente de inadimplemento de regular contratação e prestação de serviços, não havendo como reconhecer a incidência do dano moral na espécie, ante a evidente presença de excludente de ilicitude. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso. Sem custas nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 06/10/2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo. -
10/10/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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08/08/2022 10:03
Juntada de petição
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07/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800343-85.2022.8.10.0147 AUTOR: MARCILENE MOURA DE SOUSA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAILA MENDES DE SOUZA - MA20645, YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 Sr.(a)(s) AUTOR: MARCILENE MOURA DE SOUSA CASTRO REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/08/2022 11:00 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
29/06/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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11/04/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 16:05
Juntada de petição
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24/03/2022 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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23/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:35
Juntada de contestação
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22/02/2022 11:03
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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14/02/2022 08:42
Juntada de petição
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09/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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09/02/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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