TJMA - 0800388-27.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2022 09:23
Baixa Definitiva
-
12/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/11/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:43
Decorrido prazo de EDILSON CORREA MENEZES em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:38
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800388-27.2022.8.10.0006 RECORRENTE: EDILSON CORREA MENEZES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4619/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DO FIES.
DESCONTO DO DÉBITO EM VALOR CREDITADO A TÍTULO DE PASEP EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento em parte do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 dias do mês de Outubro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral (ID 19366877) proposta por EDILSON CORREA MENEZES em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual alegou, em síntese, que é correntista da instituição financeira Requerida e recebeu, em 17/3/2022, CRÉDITO PASEP.
Prosseguiu aduzindo que, ato contínuo, foi descontado da sua conta bancária, sem aviso prévio, o valor de R$ 1.111,00 (um mil, cento e onze reais) a título de CREDITO PASEP, o que reputa indevido, já que estando em inadimplência deveria o banco Requerido adotar as providências cabíveis para obter o adimplemento.
Requereu, assim, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, na quantia total de R$ 2.222,00 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais) e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença ID 19366904, a magistrada a quo resolveu o mérito, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial.
EDILSON CORREA MENEZES interpôs Recurso Inominado (ID 19366916) requerendo a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, sob a alegação de que o Recorrido não poderia ter se apropriado da integralidade do valor creditado em conta bancária de natureza salarial.
O BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 19366921, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Analisando com acuidade os autos vislumbro que o Recorrente logrou êxito em demonstrar que é correntista da instituição financeira Recorrida, bem como que teve creditado em conta bancária em 17/3/2022 o valor de R$ 1.111,00 (um mil, cento e onze reais), recebido a título de PASEP, cuja quantia foi integralmente debitada da sua conta bancária para o adimplemento do débito referente a “FIES JRS/AMORTIZACAO”.
A controvérsia cinge-se à legalidade do desconto em questão, uma vez que o juízo a quo rejeitou os pedidos autorais, entendendo que o banco Recorrido agiu no exercício regular do direito, já que o consumidor Recorrente se encontrava inadimplente.
Entendo, nesse ponto, que a insurgência recursal merece parcial amparo.
A propósito, em que pese a inquestionável inadimplência do Recorrente no que se refere ao FIES, tendo contratado crédito para o financiamento de encargos educacionais com o FNDE, se mostra indevido o desconto efetivado em conta bancária de titularidade do devedor, especialmente ao se sopesar que incidiu sobre verba de caráter eminente alimentar, qual seja, a integralidade do valor recebido a título de PASEP, na quantia de R$ 1.111,00 (um mil, cento e onze reais).
Ademais, a verba de caráter alimentar possui tratamento especial no ordenamento jurídico pátrio, haja vista a garantia do mínimo existencial, isto é, da subsistência própria e familiar, por força do princípio da pessoa dignidade humana (art. 1º, inc.
III da CRFB).
Por tal razão, inclusive, foi consagrada no art. 833, inc.
IV do CPC, a vedação da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e da sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o crédito decorrente de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ora, é vedado ao Banco se substituir ao Judiciário, calculando dívida e retendo valores para pagamento do débito, de modo a submeter o correntista ao seu arbítrio abusivamente, deixando de lançar mão de procedimentos legítimos para a satisfação do seu crédito, inclusive do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor.
Cumpre ressaltar, inclusive, a ausência de comprovação de pactuação de débito direto na conta bancária do Recorrente das parcelas em questão, ou seja, de prévia ou atual anuência do cliente nesse sentido.
Logo, é manifesta a falha na prestação dos serviços (art. 14, §3º do CPC), sendo inconteste o dever de indenizar danos materiais, no montante de R$ 1.111,00 (um mil, cento e onze reais), que corresponde ao valor indevidamente retido pelo Banco Recorrido da conta bancária do Recorrente (Inteligência do art. 402 do CC).
Sobre o citado valor, inclusive, incidem juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (STJ, SÚMULA Nº 43).
Destaque-se a impossibilidade de devolução do citado valor em dobro, como pleiteado, por ausência de má-fé do Recorrido, sendo inaplicável o disposto no art. 42, p. único do CDC.
Os danos morais, contudo, não se encontram configurados, pois a situação não extrapola o mero dissabor, uma vez ausente a prova cabal de prejuízos gravosos outros, com a efetiva ofensa aos direitos personalíssimos do Recorrente, que não é presumida.
Corroborando o exposto, transcrevo o seguinte julgado de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BENEFÍCIO PASEP - VERBA ALIMENTAR - RETENÇÃO INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - É indevida a retenção do benefício PASEP pela instituição financeira, visto consistir em verba de caráter alimentar, ensejando a reparação dos danos materiais suportados pela parte autora. - O desconto efetuado em conta bancária, ainda que realizados de forma indevida, por si só, não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.002376-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Recorrido ao pagamento ao Recorrente de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.111,00 (um mil, cento e onze reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (STJ, SÚMULA Nº 43), rejeitando, contudo, os demais pedidos, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento em parte do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/10/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:49
Conhecido o recurso de EDILSON CORREA MENEZES - CPF: *53.***.*44-91 (REQUERENTE) e provido em parte
-
13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 07:02
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800388-27.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EDILSON CORREA MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILSON CORREA MENEZES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que, em razão de uma dívida do FIES, o requerido descontou indevidamente, sem aviso prévio ou possibilidade de acordo, o valor de R$ 1.111,00 (um mil, cento e onze reais) de sua conta corrente.
O autor assevera que tal valor era referente a crédito do PASEP, sendo verba, comprovadamente, salarial, o que causou um desequilíbrio financeiro e o impossibilitou o cumprimento de suas dívidas como água, luz, telefone, comida, gasolina e prestação do carro.
Em sede de contestação, o reclamado informa que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora que falta com a verdade em suas alegações.
Em sede de audiência una, o autor informou: “que é titular em uma conta no banco requerido; QUE foi creditado em sua conta um valor de uma pouco mais de 1.000,00 que foi descontado integralmente para compensar uma dívida do Fies, QUE o Fies era descontado débito em sua conta corrente; Que o valor estava em atraso, QUE estava em débito com várias parcelas, QUE tem conhecimento de que quando existem compromissos cujo pagamento é feito através de débito em conta e que no dia programado para o débito não havendo valor disponível em conta, quando é feito algum crédito automaticamente são debitados os valores devidos; QUE está reclamando porque não lhe foi dada a oportunidade de negociar com o Banco; QUE antes de ser creditado o valor do Pasep em sua conta não foi ao Banco negociar o débito do Fies.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Da análise detida das provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor estava com um débito acumulado referente ao FIES, o qual é descontado através do banco requerido, bem como possuía a modalidade de débito automático, autorizado por ele.
Assim, como o próprio requerente afirmou em audiência, tinha conhecimento de que no dia programado para o débito automático, qualquer crédito que entra em conta é descontado.
Desse modo, como o autor tinha ciência do valor devido ao FIES, deveria ter ido à agência bancária, previamente ao crédito do PASEP, para negociar a dívida, contudo não o fez, de acordo com seu depoimento.
Nesse contexto, não vislumbro a prática de qualquer conduta lícita pelo banco reclamado, o que estava respaldado pela contratação do débito automático, opção feita pelo próprio correntista.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
No caso sub examen, o autor não juntou qualquer prova acerca dos alegados danos materiais, uma vez que o valor era devido, não cabendo falar-se em repetição de indébito.
Igualmente, os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços do requerido.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da requerida, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 27 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801165-87.2020.8.10.0036
W. L. de Souza Junior - ME
Elaine Milhomem Aquino
Advogado: Ana Claudia Valadares Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 21:44
Processo nº 0026000-35.2010.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Graziela S. Castro Imoveis - ME
Advogado: Filipe de Souza Leao Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2010 00:00
Processo nº 0800634-66.2020.8.10.0079
Valmir da Silva Cardoso
Jofran Braga Costa
Advogado: Bruno Rafael Pereira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2020 12:23
Processo nº 0800932-10.2022.8.10.0040
Creuza Maria Ferreira de Souza
Silas Ferreira Martins
Advogado: Ronaldo Ferreira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 16:01
Processo nº 0001226-53.2015.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Raimundo Viegas, Vulgo &Quot;Teco&Quot;
Advogado: Abraao Lincoln de Melo Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00