TJMA - 0000478-81.2017.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
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13/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PONTO FRIO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SANIA KATYA BARBOSA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:11
Juntada de termo
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26/01/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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04/07/2022 05:59
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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01/07/2022 09:32
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0000478-81.2017.8.10.0123 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Autor(a): SÂNIA KATYA BARBOSA SILVA Ré(u): CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE) SENTENÇA I.
Relatório Deixo de apresentar o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação Cuida-se de Ação em que a Parte Autora postula compensação por dano moral e indenização por dano material em razão da não entrega de aparelho celular "Samsung 5S" adquirido através do site da Requerida, em 02/07/2015, no valor R$ 1.424,05 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos).
Juntou aos autos nota fiscal da compra no valor informado, além de comprovantes de pagamento de fatura de cartão de crédito.
Em contestação, a Parte Ré alega excludente do dever de indenizar consistente culpa exclusiva de terceiro, afirmando que o produto não foi entregue por negligência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; ausência de comprovação de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A aquisição de aparelho celular, assim como a não entrega do bem, na forma alegada na inicial, são fatos incontroversos, pois admitidos pela Parte Ré.
Portanto, incide a norma do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta comprovada a prática de ato ilícito, consiste na ausência de entrega de bem móvel adquirido através da internet.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da Parte Ré, pelo dano causado, é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
E, são elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito.
A Parte Ré negligenciou no seu dever de prestação de serviço adequado.
Em razão disso, exclusivamente, deixou de entregar o bem adquirido.
Portanto, praticou ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil. Quanto ao dano material, consiste em tudo aquilo que o lesado efetivamente perdeu e deixou de lucrar em razão direta do ato ilícito, conforme inteligência dos artigos 402 e 403 do Código Civil, que dizem: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” “Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Sérgio Cavalieri Filho1, sobre o tema, com singular precisão, ministra que: “[...] O dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu artigo 402 (reprodução fiel do art. 1059 do Código de 1916), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu [...]” No caso dos autos, a Parte Autora efetivamente perdeu R$ 1.424,05 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), valor referente a compra do aparelho telefônico não entregue, conforme nota fiscal de venda ID. 28030531.
Assim, tenho como provado o dano material, na figura dano emergente.
Em relação ao dano moral, a pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho2, no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”. No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado, não resta dúvida que a não entrega do bem adquirido de forma parcelada, causa desequilíbrio emocional extraordinário.
Esse fato foi potencializado pelo comportamento da Parte Ré em negar a solução do problema na via administrativa.
Diante disso, é irrefutável que a Parte Autora sofreu humilhação, vexame e frustração que foge ao cotidiano, ou melhor, que realmente interferiu intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, do ato ilícito praticado pela Parte Ré resta caracterizado o dano moral.
O nexo de causalidade entre os danos, material e moral, sofridos pela Parte Autora e o Ato Ilícito praticado pela Parte Ré, é inafastável, pois se não foi o ato ilícito, os danos não teriam ocorridos.
Assim, provado o ato ilícito, o dano, material e moral, e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré compensá-los.
Quanto ao valor da compensação por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” In casu, a Parte Autora é professora.
Por outro lado, a Ré é empresa de grande porte que atua no comércio varejista.
Considerando tais aspectos, é que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Valor que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito da Parte Autora, mas serve de estímulo para que Parte Ré não reitere a conduta.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 38 da Lei 9.099/98, acolho e Julgo Procedente os pedidos da Parte Autora, e Extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Ré a indenizar a Parte Autora em dano material, no valor de R$ 1.424,05 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), atualizados com juros de 1%, ao mês, sem capitalização, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o evento danoso.
Condeno a Parte Ré a compensar a Parte Autora por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento, arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
24/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:28
Juntada de petição
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05/05/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 18:14
Juntada de petição
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04/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 13:50
Juntada de petição
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26/11/2021 14:02
Juntada de ata da audiência
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26/11/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 17:30 1ª Vara de Colinas.
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24/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:51
Juntada de petição
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28/10/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 17:30 1ª Vara de Colinas.
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17/08/2021 17:03
Juntada de petição
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06/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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16/09/2020 10:11
Juntada de petição
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15/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:31
Juntada de petição
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15/05/2020 03:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 13:01
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:47
Juntada de Certidão
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11/02/2020 13:58
Recebidos os autos
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11/02/2020 13:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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