TJMA - 0812148-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ELZIMAR GUIDA GALVAO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2023 10:27
Juntada de malote digital
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06/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:42
Homologada a Transação
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03/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:09
Juntada de termo
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02/08/2023 17:00
Juntada de petição
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31/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:38
Juntada de petição
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07/07/2023 09:24
Juntada de malote digital
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04/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812148-88.2022.8.10.0000 – RIACHÃO AGRAVANTE: ELZIMAR GUIDA GALVÃO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO ADVOGADO: CRISTIANO RÊGO COELHO (OAB/MA 7.956) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nulidade decorrente do indeferimento de gratuidade da justiça se a parte teve a oportunidade de recorrer e obteve pronunciamento judicial a respeito do tema. 2.
Matéria que já não admite alteração ante o julgamento de agravo de instrumento e apelação cível 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELZIMAR GUIDA GALVÃO contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Riachão, que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIACHÃO, indeferiu pedido de declaração de nulidade processual e determinou o recolhimento de custas finais (ID - Págs. 2-3).
Em apertada síntese, a agravante sustenta a ocorrência de nulidade, seja pela suposta inobservância do art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil, seja pelo prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas ou sem pronunciamento do Tribunal de Justiça sobre a questão da gratuidade da justiça, seja, ainda, pela determinação de pagamento de custas ao final do processo.
Pede, no contexto, a reforma da decisão impugnada.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo. É o suficiente relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.
Sobre o ponto, observe-se a arguta observação do Ministério Público, ratificada e incorporada ao presente voto: “A tentativa da parte agravante em rediscutir decisão anterior, que indeferiu a justiça gratuita, encontra óbice em dois momentos processuais distintos.
A um, pela preclusão consumativa ante a interposição do agravo de instrumento nº 0805549-12.2017.8.10.0000, no qual dado provimento parcial ao recurso para postergar o recolhimento das custas ao final do processo.
A dois, pelo trânsito em julgado da decisão que não conheceu, por intempestivo, o recurso de apelação nº 23813/2018 (0001642-11.2017.8.10.0114) interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou ao pagamento das custas parceladas em três vezes.
Desse modo, verificada a preclusão para manifestação, seja no aspecto consumativo e, também, no temporal, não há se falar em nulidade da decisão judicial que indeferiu inicialmente o pedido de justiça gratuita contra a qual interpôs, a seu tempo, o devido recurso de agravo de instrumento já julgado.” Assim, ao contrário do que afirmou a recorrente, o agravo de instrumento tomado contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não foi prejudicado, mas sim devidamente julgado.
Com o trânsito do acórdão supra referido, assim como daquele referente à apelação n. 23.813/2018 (0001642-11.2017.8.10.0114), intempestiva, não se vislumbra hipótese de provimento ao presente recurso, em decorrência de inegável preclusão.
DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:17
Conhecido o recurso de ELZIMAR GUIDA GALVAO - CPF: *28.***.*95-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:37
Juntada de parecer do ministério público
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12/06/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 08:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 17:14
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 22:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:04
Juntada de petição
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10/10/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812148-88.2022.8.10.0000 – RIACHÃO AGRAVANTE: ELZIMAR GUIDA GALVÃO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA 9.561) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO ADVOGADO: CRISTIANO RÊGO COELHO (OAB/MA 7.956) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ELZIMAR GUIDA GALVÃO contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Riachão, que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIACHÃO, indeferiu pedido de declaração de nulidade processual e determinou o recolhimento de custas finais (ID - Págs. 2-3).
Em apertada síntese, a agravante sustenta a ocorrência de nulidade, seja pela suposta inobservância do art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil, seja pelo prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas ou sem pronunciamento do Tribunal de Justiça sobre a questão da gratuidade da justiça, seja, ainda, pela determinação de pagamento de custas ao final do processo.
Pede, no contexto, a reforma da decisão impugnada.
Não havendo pedido de liminar, DETERMINO: a) a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal; e, b) escoado o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para elaboração de parecer.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
06/10/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:35
Juntada de petição
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30/06/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812148-88.2022.8.10.0000 – RIACHÃO Agravante : Elzimar Guida Galvão Advogada : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) Agravado : Município de Riachão Advogado : Procuradoria Geral do Município de Riachão Relatora Substituta : Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que na fase de conhecimento do processo originário (Proc. nº 0001642-11.2017.8.10.0114) fora interposta Apelação autuada sob o nº 23813/2018, processada e julgada no âmbito da Colenda Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, tornando aquele órgão prevento para apreciar este recurso, por força do disposto no art. 293, § 8º, do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito à Terceira Câmara Cível desta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
27/06/2022 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
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19/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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