TJMA - 0802000-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:18
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DIAS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:42
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:46
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - 09/09/2022 REVISÃO CRIMINAL Nº 0802000-18.2022.8.10.0000 REQUERENTE: ADRIANO SOARES DIAS ADVOGADO: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA7630-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
DOSIMETRIA.
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
DECOTE DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME.
PLEITO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Incorre em desacerto o magistrado singular ao valorar negativamente a culpabilidade, com base em potencial consciência da ilicitude e presença de dolo, por se confundir com o conceito do delito. 2.
Inviabilidade de valoração negativa do motivo de “lucro fácil”, por ser inerente ao próprio tipo penal, presente em qualquer tráfico de drogas. 3.
Decote de duas circunstâncias judiciais, das três fixadas na sentença, e redimensionamento da pena-base. 4.
Revisão Criminal procedente em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0802000-18.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar parcialmente procedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM acompanhado pelos Desembargadores: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO (REVISOR), SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Observação: Realizou sustentação oral, pelo requerente, o Dr.
Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA N.º 7.630).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 09 de setembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida por ADRIANO SOARES DIAS, objetivando desconstituir parcialmente a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID 14990825), que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.865 (um mil oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, e art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006.
Em sua petição inicial (ID 14990820), o demandante argumenta, em síntese, que a despeito do juízo a quo ter valorado apenas uma circunstância judicial (quantidade e qualidade do entorpecente), aumentou a pena-base na fração de 1/6 (um sexto).
Argumentou ter ciência de que tal circunstância judicial deve aumentar a pena com preponderância em relação às demais previstas no art. 59 do CP, no entanto defendeu que a fração fora desproporcional e desarrazoada, em desobediência à jurisprudência pátria.
Postula, ao final, a readequação da sanção imposta a fim de se fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses pelo crime de tráfico e 03 (três) anos e 6 (seis) meses pelo de associação para o tráfico e, após aumento da pena em 1/6 na terceira fase, tornar as penas definitivas, respetivamente, em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês, totalizando em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional, sob o fundamento de que a sentença condenatória valorou negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e circunstâncias), sendo, portanto, adequada a fração de aumento utilizada, segundo a discricionariedade vinculada do magistrado (ID 15573444).
Autos distribuídos ao Relator Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho e, posteriormente, redistribuídos para esta relatoria, em virtude do impedimento previsto no art. 506, caput, do RITJMA (ID 18168297). É o relatório. VOTO Admito o processamento da revisão criminal, porquanto satisfeitos os seus pressupostos.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a ação revisional é medida excepcional.
No presente caso, o revisionante se ampara no disposto no art. 621, inciso III, do CPP, por entender que a fração de aumento utilizada pelo magistrado singular fora desproporcional.
Em análise aos autos, verifica-se que lhe assiste parcial razão.
No tocante à primeira fase da dosimetria, correspondente ao arbitramento da pena-base, a elevação da reprimenda mínima legalmente prevista para o crime inculpado ao revisionante deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas.
Com efeito, na espécie, ao condenar o revisionante pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o julgador de primeiro grau fixou a pena-base no primeiro crime de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis dias-multa), e quanto ao último, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 dias-multa, por ter valorado negativamente três das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.
Isto é, ao contrário do alegado pelo revisionante, em verdade, foram consideradas três, e não apenas uma circunstância judicial, sob os seguintes fundamentos (ID 14990825): “A culpabilidade está comprovada, pois sua conduta é altamente censurável, eis que tinha conhecimento da ilicitude, tendo agido com intenso dolo.” “Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo de lucro fácil.” “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (Cannabis sativa Lineu, substância vulgarmente conhecida como “maconha”, com massa líquida total de 16,900 kg, e Alcalóide cocaína, substância extraída da planta cientificamente denominada Erytoxylon coca Lam, “cocaína” com massa líquida total de 770g), circunstância que deve ser considerada com preponderância nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.” Constata-se que o magistrado incorreu em desacerto ao valorar negativamente a culpabilidade e os motivos do crime.
Vejamos.
A culpabilidade constante do art. 59 do CP está relacionada com o grau de reprovação social que o crime e o seu autor merecem (sentido lato), não se confundindo com aquela que compõe o conceito de delito (sentido estrito), em que são analisadas a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.
O fato de o revisionante ter plena consciência de sua prática ilícita significa que agira com dolo, sendo a conduta dolosa parte integrante do fato típico, não podendo ser utilizada, portanto, nesse momento, para elevação da reprimenda-base.
Igualmente, de modo equivocado, o juízo a quo valorou negativamente o motivo do delito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico” (REsp 1920404/PA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
Logo, das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo singular, apenas uma deve subsistir, a das circunstâncias do crime, tendo em vista a considerável quantidade de drogas apreendida, bem como a natureza diversa – no caso, 16,900 kg (dezesseis quilos e novecentos gramas) de maconha e 770 g (setecentos e setenta gramas) cocaína.
Desse modo, impõe-se a redução da pena-base. À luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prevê que a natureza e a quantidade da substância ou do produto deve ser circunstância considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, bem como a par da jurisprudência que impossibilita o decote de circunstâncias judiciais e a manutenção da pena1, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial e redimensiono a pena-base para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em relação ao delito do tráfico de drogas, e de 03 (três) anos, 10 (dez) meses, 15 (quinze) dias, e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, para o delito de associação para o tráfico.
Na segunda etapa da dosimetria, não há atenuantes nem agravantes.
E, na terceira etapa, o magistrado aumentou de modo correto a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto) em decorrência da incidência do art. 42, V, da Lei 11.343/2006, pelo que não merece reparos neste ponto, resultando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses, 15 (quinze) dias e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa), em relação ao delito do tráfico de drogas; e 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses, 07 (sete) dias e 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, para o delito de associação para o tráfico, em concurso material.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, a fim de afastar, na primeira fase da dosimetria da pena, os motivos e a culpabilidade do crime, e aplicar a reprimenda definitivamente em 11(onze) anos, 09 (nove) meses, 22 (vinte e dois) dias e 1618 (mil seiscentos e dezoito) dias-multa, em regime fechado, na forma da fundamentação supra. É O VOTO.
Sala da Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de setembro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator 1 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO DE TIPO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
DECOTE DE 3 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS VERIFICADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Considerando que o Tribunal a quo decotou da condenação as vetoriais da conduta social e dos motivos e consequências do crime, de rigor a redução proporcional da sanção básica, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais ( REsp 1547734/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). 4.
Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 630 dias-multa. (STJ - AgRg no AREsp: 1452164 PE 2019/0052047-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) -
13/09/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 10:26
Juntada de malote digital
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13/09/2022 10:25
Juntada de Ofício
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13/09/2022 10:22
Juntada de malote digital
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13/09/2022 10:20
Juntada de Ofício
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13/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
17/08/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2022 11:24
Conclusos para despacho do revisor
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13/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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06/07/2022 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DIAS em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N.º 0802000-18.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: ADRIANO SOARES DIAS ADVOGADOS: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Tendo em vista tomei parte do julgamento da Apelação Criminal n.º 001649/2020, conforme o documento de Id. 14990831, a presente ação revisional foi distribuída por equívoco, ante a inobservância do disposto no art. 625, caput, do Código de Processo Penal1 e art. 506, caput, do RITJMA2. Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição, via Coordenadoria das Câmaras Criminais Reunidas, para que seja providenciada a respectiva redistribuição, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator 1 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. 2 Art. 506.
A inicial será distribuída a um relator, que não poderá ser desembargador que tenha proferido decisão em qualquer fase do processo em que se deu a condenação ou a imposição da medida de segurança, salvo inexistindo desembargador desimpedido, no caso de revisões de acórdão do Plenário. -
28/06/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/06/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 12:25
Juntada de documento
-
28/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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24/06/2022 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2022 12:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/06/2022 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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13/05/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 15:36
Conclusos para despacho do revisor
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29/04/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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22/03/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DIAS em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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