TJMA - 0800933-23.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 12:53
Juntada de petição
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30/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:45
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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24/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800933-23.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Valores Depositados em Conta Pasep ajuizada por ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, a autora, que é aposentada, tendo sido cadastrada junto ao PASEP antes de 1988.
Afirma que por ocasião do saque dos referidos valores percebeu que não correspondiam à totalidade do montante devido, vez que o requerido não teria aplicado devidamente os expurgos inflacionários.
Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças atualizada.
Nestes termos pede a procedência da ação.
Com a inicial vieram documentos.
O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, na medida em que ausentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus que cabia ao impugnante.
Com efeito, em que pesem os argumentos esposados pelo impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão do benefício revelou-se suficiente para tanto.
Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito.
No mais, de rigor o julgamento imediato, nos termos do art. 354 do CPC, pois o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do requerido.
Conforme alegado em contestação, o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que exerce a função de mero arrecadador de recursos para o PASEP, fundo que, desde a sua unificação com o PIS, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, passou a ser gerido por um Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme o Decreto nº 78.276/1976.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Contratos bancários.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão de exibição de documentos e restituição de valores devidos a título de PASEP.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Instituição financeira que atua como mera intermediária entre o órgão público e o contribuinte, e não tem ingerência sobre os encargos incidentes sobre as contribuições a título de PASEP.
Precedentes.
Sentença de extinção do processo.
Sentença mantida.
Recurso não provido." TJ-SP.
Processo nº 1019746-53.2018.8.26.0114.
Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano.
D.J. 21.11.2018). "Indenizatória Desfalques da conta PIS/PASEP do autor Incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados Banco do Brasil que figura como mero prestador de serviços para operacionalizar o programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público PASEP - Artigos 9º, 10º e 12 do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26 Ilegitimidade passiva reconhecida - Aplicação da Súmula 77 do C.
STJ Extinção de ofício da ação, prejudicado o recurso interposto - Artigo 485, VI, do CPC Sucumbência exclusiva da parte autora.
Recurso prejudicado". (TJ-SP - APL: 10355939820178260577 SP 1035593-98.2017.8.26.0577, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/12/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2018). "BANCÁRIOS – Ação de cobrança de expurgos inflacionários de planos econômicos – Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do NCPC, art. 485, VI, em relação ao banco réu, por entender que a União Federal ostenta interesse jurídico e que assim a competência é da Justiça Federal – Diferenças do PIS-PASEP – Banco do Brasil que é mero administrador das contas do PIS-PASEP, não possuindo competência para calcular correção monetária e juros sobre os valores depositados – Gestão do fundo que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, nos termos do Decreto nº 9.978/2019 – Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil corretamente reconhecida – Precedentes do C.
STJ, desta 37ª C.
Câmara e deste Egrégio Tribunal – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC, art. 98, § 3º." (TJ-SP - AC: 10053918920208260624 SP 1005391-89.2020.8.26.0624, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 18/03/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) "ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Cobrança.
Pasep. Índices de correção e juros quando do saque na aposentadoria.
Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, reconhecendo-se a prescrição da pretensão.
Inadmissibilidade.
Gestão do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público/PASEP que não compete ao Banco do Brasil, mero operacionalizador, mas à União por meio do Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, cujo Fundo é representado em juízo pela PGFN.
Acolhimento da preliminar de contrarrazões, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Carência de ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PREJUDICADO." (TJ-SP - AC: 10113546620198260510 SP 1011354-66.2019.8.26.0510, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 09/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) Esse também é o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Recurso Especial nº 1885931-DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, exarado nos termos do CPC, art. 932, V, em 21/08/2020: “(...) No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP".
Logo, tratando-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de que é beneficiário.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Zé Doca/MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
02/03/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/01/2023 12:48
Juntada de petição
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05/12/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:42
Decorrido prazo de ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 10:42
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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29/11/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:54
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800933-23.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA Réu: Procuradoria do Banco do Brasil SA DESPACHO Determino sejam intimadas as partes, para querendo, se manifestem sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a respeito da delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Especifiquem, ainda, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada puma delas, especialmente no tocante à prova testemunhal e/ou quaisquer outras que sirvam para formar o juízo de convencimento em cognição exauriente.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Zé Doca/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
09/11/2022 14:51
Juntada de petição
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09/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em 02/09/2022 23:59.
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24/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:08
Juntada de petição
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02/08/2022 16:55
Decorrido prazo de ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 09:00 1ª Vara de Zé Doca.
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28/07/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:51
Decorrido prazo de ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:49
Juntada de petição
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27/07/2022 11:28
Juntada de contestação
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23/07/2022 06:13
Decorrido prazo de ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 07:56
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ªVARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA-MA PROCESSO : 0800933-23.2022.8.10.0063 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : ANTONIA NILCE DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A) : BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO QUE, conforme Portaria-Conjunta 07/2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) e de ordem do Dr.
MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, Juiz de Direito Titular da 1ºVara desta Comarca, DESIGNO a audiência UNA – conciliação, para o DIA 28/07/2022 09:00, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara deste juízo. Zé Doca/MA, 30 de junho de 2022.
GILDENES TRINDADE MESSIAS Técnico Judiciário Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
30/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 08:28
Juntada de Mandado
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30/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:00 1ª Vara de Zé Doca.
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23/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 19:08
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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