TJMA - 0801469-50.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801469-50.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA DEUZA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: MARIA DEUZA ALVES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1730026238 e que foi surpreendida(o) com descontos consignados em seu benefício com excessivos descontos.
Aponta o(s) contrato(s) seguinte(s) como fraude(s): EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BANCO BRADESCO; CONTRATO 0123368815260, VALOR: : R$ 9.180,00; PARCELADO EM 72 VEZES DE R$270,00, COM INICIO DOS DESCONTOS PARA 05/2019 e fim em 05/2025.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id . 56164387, alegando que a parte autora realizou os empréstimos e colacionou as cópias dos contratos supostamente realizados.
No mérito, aduziu, que a parte autora realizou os contratos com o banco, e anexou documentos.
Pediu pela improcedência.
O autor deixou de ofereceu réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que é improcedente.
Controvertem as partes acerca da existência de contratação des empréstimos consignados no benefício da parte autora constantes nos seguintes contratos: EMPRÉSTIMO 01: BANCO: BANCO BRADESCO; CONTRATO 0123368815260, VALOR: : R$ 9.180,00; PARCELADO EM 72 VEZES DE R$270,00, COM INICIO DOS DESCONTOS PARA 05/2019 e fim em 05/2025.
Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário.
Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstra que a parte autora, celebrou com o Requerido todos os contratos apontados como ilegais.
Confere-se da documentação juntada em documento de id 56164392 - Pág. 1 / 22 , cópia do contrato de nº 012336 / 8815260, devidamente assinado pelo requerente, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado diretamente em conta de titularidade da autora conta 1-9, agência 6221-9, não tendo a parte autora se insurgido com relação a eventual não recebimento dos valores ou de que a conta não seria sua.
No documento de id Num. 56164393 - Pág. 1 , consta um depósito referente ao empréstimo realizado no dia 03/05/2019, no valor de R$ 9.698,08, referente ao contrato 8815260.
Ademais, consta em anexo, cópias de seus documentos pessoais, que são idênticos aos anexados à inicial e a assinatura, idênticas.
A assinatura constante no contrato também é idêntica a assinatura constante na procuração juntada à inicial e também igual aos documentos de identificação da parte autora juntada aos autos.
Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois em documentos juntados pela requerida, constam documento de identificação da autora idênticos aos juntados na inicial.
Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça.
Além disso a assinatura constante dos contratos não possuem elementos que indicam fraude, pelo contrário, as assinaturas constantes no contrato são similares à do autor.
Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem.
Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor.
Além disso, o réu apresentou não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntou cópia dos contratos assinados pelo autor, com assinatura muito parecida com as assinaturas realizada nos contratos.
Além do mais, sobre os valores depositados, o autor não nega seu recebimento, nem comprova que os devolveu, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o autor no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada.
Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento.
Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo demandante , cujas informações coincidem com as informações iniciais.
Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou o contrato com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados.
O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu, tampouco requereu diligências para comprovar o não recebimento.
Também não afirma que houve eventual roubo ou furto de seus cartões, dados e documentos que possam ensejar fraude realizada por terceiros.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos contratos de empréstimo junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Por sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
01/08/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801469-50.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] MARIA DEUZA ALVES DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
24/06/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA DEUZA ALVES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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01/03/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 21:27
Conclusos para despacho
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20/11/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:19
Juntada de contestação
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18/10/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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