TJMA - 0800282-21.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:37
Decorrido prazo de DIANA DO ROSARIO RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:20
Juntada de despacho
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05/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2022 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2022 10:37
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:48
Publicado Citação em 29/08/2022.
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29/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800282-21.2022.8.10.0150 Promovente: DIANA DO ROSARIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 25 de agosto de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
25/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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24/07/2022 13:33
Decorrido prazo de DIANA DO ROSARIO RIBEIRO em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:51
Juntada de recurso inominado
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07/07/2022 07:27
Juntada de petição
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05/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800282-21.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: DIANA DO ROSARIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Por fim, no tocante à preliminar de conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Com efeito, verifico que o processo em trâmite sob nº 0800280-51.2022.8.10.0150 já foi sentenciado por este juízo e, portanto, não há como realizar o julgamento em conjunto com a presente demanda, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Portanto, indefiro a preliminar de conexão suscitada.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança irregular de tarifas na conta bancária utilizada para crédito de benefício previdenciário do autor.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECRETO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Com efeito, ante o advento do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, vê-se que da documentação acostada com a inicial (ID n. 60570696) os descontos relativos a tarifas de serviços e tarifa de cesta de serviços (Cesta B.
Expresso 1) na conta bancária da parte autora.
Em contestação, o banco réu sustenta que a parte autora manifestou anuência às tarifas bancárias espontaneamente e que a cobrança é realizada conforme resoluções do Banco Central bem como de acordo com tabela de tarifas disponibilizada pelo banco reclamado.
De fato, após compulsar os documentos do réu, contato a juntada da cópia da proposta de abertura de conta corrente, devidamente assinado pela parte requerente, documento no qual consta a expressa previsão de cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados conforme quadro de tarifas mantido pela instituição financeira.
Cumpre transcrever a cláusula 2, alínea c, da proposta de abertura de conta, in verbis: 2) Pelo fato de haver sido proporcionado ao Proponente a abertura da referida Conta de Depósito, o Bradesco prestou-lhe previamente informações amplas com o objetivo de demonstrar que: a) a Conta de Depósito identificada nesta Ficha-Proposta está preparada para acolher depósitos/transferências de valores ou créditos recepcionados com a utilização de Mcios físicos c/ou eletrônicos, definidos no Regulamento; b) a movimentação da Conta de Depósito poderá dar-se mediante a utilização de cartão magnético do Bradesco (o Cartão Bradesco), cheque ou outro documento fisico ou eletrônico, definidos no Regulamento, mediante os quais o Proponente tenha dado instrução ao Bradesco para lançamento de débito em sua Conta de Depósito, c) os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no "Quadro de Tarifas Máximas de Serviços/Taxa de Juros de Cheque Especial" (o Quadro de Tarifas) afixado nas agências bancárias e em outros meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto no Regulamento; Assim, constato que o banco réu informou acerca da cobrança das tarifas bem como disponibilizou a tabela com os serviços e valores das tarifas em atendimento às exigências da Resolução n. 3.919/2010 e Resolução n. 4.196/2013 do Banco Central.
Convém frisar ainda que, em depoimento prestado em audiência, o requerente afirma que a assinatura aposta no documento não é sua, contudo, conforme o próprio autor admite em seu depoimento, possui conta bancária junto ao banco reclamado para recebimento do seu benefício de aposentadoria.
Por outro lado, dentre os documentos do réu, constato a ausência de termo específico de adesão à tarifa Cesta B.
Expresso 1 na conta bancária.
Cumpre frisar que, diferentemente das tarifas convencionais cobradas por serviços esporádicos, a contratação de pacotes ou cesta de serviços bancários deve ser convencionada entre o cliente e o gerente da agência no momento da abertura da conta.
Por este motivo, persiste a necessidade de demonstração inequívoca da ciência do correntista acerca da contratação da tarifa decorrente de cesta de serviços bancários.
Contudo, conforme dito alhures, ausentes nos autos quaisquer provas neste sentido.
Acrescente-se que, ao contrário do que alega o banco réu, o termo apresentado no id n. 65432920 é intitulado “Termo de Não Adesão à Cesta de Serviços”, ou seja, o documento assinado pelo autor atesta que o titular da conta não aderiu ao pagamento mensal de cesta de serviços.
Conforme cláusulas 2 e 3 do referido termo, é possível verificar que o cliente opta pela movimentação da conta através de serviços essenciais e se compromete ao pagamento individual referente à eventual utilização de serviços bancários que ultrapassarem a franquia de serviços essenciais, contudo, repiso que não há qualquer adesão à cesta bancária com desconto mensal na conta bancária do autor.
Ademais, cumpre observar que, após citada, a parte requerida não se prontificou ao cancelamento do serviço ou restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia.
E a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Portanto, da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DA CESTA B.
EXPRESS 1, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade do réu comprovar a licitude dos seus atos.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou a tarifa bancária Cesta B Expresso 1 e os descontos indevidos decorrem de falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referentes à tarifa não contratada.
Observo que o extrato bancário (ID nº n. 60570696) aponta para descontos indevidos da tarifa Cesta B.
Expresso 1 ocorridos nos anos de 2019 e 2020 os quais resultam na quantia de R$ 600,80 (Seiscentos reais e oitenta centavos).
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas que não contratou.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da tarifa CESTA B.
EXPRESSO 1 na conta bancária n. 795148-5. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.201,60 (Cento e sessenta e quatro reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, caso não executado o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Cumpra-se.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 23 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/05/2022 07:14
Juntada de protocolo
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26/04/2022 09:47
Juntada de contestação
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26/04/2022 08:06
Juntada de contestação
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26/03/2022 07:16
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:42
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 18:41
Audiência Una designada para 10/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/02/2022 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:03
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 09:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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