TJMA - 0803686-40.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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18/04/2023 18:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALENCAR SOARES em 10/02/2023 23:59.
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20/02/2023 14:54
Juntada de petição
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15/01/2023 11:48
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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15/01/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803686-40.2022.8.10.0034 Parte Exequente: CARLOS AUGUSTO ALENCAR SOARES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A, HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Parte Executada: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva protocolada por CARLOS AUGUSTO ALENCAR SOARES em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o(a) requerente, em suma, que é servidor(a) estadual e não foi contemplado(a) nos grupos referidos nos arts. 4° e 7° da Lei Estadual n° 6.273/1995, ou seja, não faz parte do Grupo Suporte às Atividades Artísticas e Culturais (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF).
Acrescenta que a lei de revisão geral estabeleceu índices diferenciados para os servidores civis e para os militares.
Acentua que, fora beneficiado como substituto processual nos autos do processo nº 30610/2010, que tramitou perante a 4º Vara da Fazenda Pública da Capital, ingressada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO MARANHÃO – SINTSEP/MA, tendo a MM Juiz de 1º grau JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o réu a reajustar a remuneração dos substituídos do sindicato-autor em 5,14%, pelo que requereu o cumprimento da sentença coletiva.
Com a inicial, colacionou documentos.
Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada em ID nº 71733676, sendo a parte exequente intimada e apresentando resposta em ID nº 74271491.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS Sustentou o Estado executado a ausência de comprovação de filiação à entidade que promoveu a ação coletiva originária e ofensa ao princípio da unicidade sindical, tendo em vista que a categoria ou carreira da qual faz parte o demandante não é beneficiária da sentença que transitou em julgado.
Ocorre que, em 30/05/2016 foi proferida decisão deferindo liminar na Ação Rescisória nº 21.495/2016 proposta pelo Estado do Maranhão, no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 30.610/2010 em face do Estado do Maranhão objetivando receber a diferença do reajuste salarial concedido pela Lei nº 6.273/95, no percentual de 5,14% (cinco inteiros e quatorze décimos por cento), exatamente o objeto perseguido pelo agravado na ação originária.
Posteriormente, em 14/11/2019, foi emanada decisão monocrática julgando improcedente a referida ação rescisória.
No entanto, esta decisão foi objeto do Agravo Interno nº 17.981/2020, que foi julgado parcialmente provido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, na sessão do dia 16/04/2021, para reconhecer a ofensa dispositivo de lei e julgar procedente o pedido da ação rescisória para rescindir os Acórdãos nº 109.217/2011 e 114.391/2011, proferidos respectivamente no julgamento da Apelação Cível nº 23.733/2011 e dos Embargos de Declaração nº 969/2012.
O art. 535, inciso III, do CPC dispõe que: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;” (Grifou-se) Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Há corrente doutrinária que entende que a inexequibilidade do título significa a inexistência de eficácia executiva do título, em regra, por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, tal como acontece na sentença pendente de julgamento de recurso com efeito suspensivo ou de reexame necessário ou sentença ilíquida que necessita passar antes do cumprimento de sentença pela fase de liquidação de sentença.[1] Também por este prisma é o entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que aduz: “Se o título é inexequível ou a obrigação inexigível, falta interesse de agir.[2]” Nesta senda, verificando-se que o caso dos autos trata de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 30.610/2010 objeto da Apelação Cível nº 23.733/2011, resta demonstrada a ausência de exigibilidade do título.
Nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809744-98.2021.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti AGRAVADO: LUIZ FORTES CASTELO BRANCO NETO Advogados: Dr.
Bismarck de Lobão Coutinho Júnior (OAB/PI 16.377) e Dra.
Layanna Oliveira Alencar de Carvalho (OAB/MA 9.502) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5,14%.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
I - Verificando-se que o caso dos autos trata de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 30.610/2010 objeto da Apelação Cível nº 23.733/2011, cujo acórdão foi rescindido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, na sessão do dia 16/04/2021, resta demonstrada a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade do título.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809744-98.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator DO DISPOSITIVO.
Data do registro do acórdão: 09/12/2021 Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF Data de abertura: 03/06/2021 Data do ementário: 09/12/2021 Órgão: 1ª Câmara Cível DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 535, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir por inexibilidade do título, no art. 485, VI, do CPC/15.
Por derradeiro, ressalto que “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141).
Sem custas, por deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 [1] Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 3 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. [2] Direito processual civil. 12 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021. -
15/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:29
Juntada de termo
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22/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:49
Juntada de petição
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30/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803686-40.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARLOS AUGUSTO ALENCAR SOARES ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A, HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
27/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:20
Juntada de termo
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19/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:16
Juntada de petição
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04/07/2022 15:55
Juntada de petição
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04/07/2022 06:12
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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04/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO Proc. n.º 0803686-40.2022.8.10.0034 CARLOS AUGUSTO ALENCAR SOARES REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados na inicial.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 21/06/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
24/06/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 08:06
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:06
Juntada de termo
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15/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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