TJMA - 0800337-92.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:06
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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08/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:43
Juntada de despacho
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20/09/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:57
Juntada de termo
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16/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:32
Juntada de termo
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18/07/2022 22:57
Juntada de recurso inominado
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07/07/2022 12:00
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800337-92.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: TIAGO FORTES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DYEGO DE MORAES SILVA - MA11866-A POLO PASSIVO: JAQUELINE MENDES ADVOGADO: EMBARGOS DE TERCEIROS SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos de terceiros, apresentados por TIAGO FORTES DA SILVA, sob o fundamento de ser o verdadeiro possuidor do veículo, que sofreu restrição pelo sistema do RENAJUD, relacionada a sua transferência.
Sobre a possibilidade do ajuizamento da demanda, reza o art. 674 do CPC, acerca da matéria: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Resta incontroversa a restrição de licenciamento do veículo, por meio do sistema RENAJUD, efetuada nos autos do processo nº 001.212.028.845-9, hoje em fase de cumprimento de sentença.
O embargante relata que efetuou a aquisição do veículo em 07.2020, tendo pago a quantia de R$ 25.000,00, no entanto, não procedeu com a transferência da titularidade por dificuldades financeiras, e em razão da crise causada pela pandemia da Covid 19.
Juntou ao processo DUT do documento, datado em 05.03.2021, confirmando a compra e venda e veículo, bem como a transferência do mesmo.
Em que pese a tese de defesa apresentada pela parte embargante, o mesmo não deve prosperar em face das circunstâncias fáticas que norteiam a causa de pedir litigada nos autos principais.
Depreendo que os autos principais, tramitam desde 2012, e que a dívida reverteu-se para o embargado, após a desconstituição da personalidade jurídica da sua empresa, diante da ausência de bens passíveis de penhora.
Diante desses fatos, qualquer venda ou alienação de bens pode ser caracterizada como possível fraude à execução, pois o vendedor tinha ciência da existência do aludido processo, antes mesmo da concretização da venda.
Por tais razões que as provas apresentadas pela parte embargante não são hábeis a desconstituir a restrição de circulação aposta no veículo, pois a venda foi realizada após o início da execução da dívida, bem como a transferência do veículo, após a determinação da restrição pelo sistema RENAJUD, descaracterizando a proteção do terceiro de boa fé.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos de Terceiros, apresentados por TIAGO FORTES DA SILVA, em face de JAQUELINE MENDES e LUIS RODOLFO SILVA, e determino o desarquivamento do processo de cumprimento de sentença, sob nº 0800645-02.2020, e prosseguimento da execução.
A sentença deverá ser apensada aos autos sob nº 0800645-02.2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27.06.2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito do 8º JECC -
30/06/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:22
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:35
Juntada de petição
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09/05/2022 11:59
Juntada de termo
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04/04/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de TIAGO FORTES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:19
Decorrido prazo de TIAGO FORTES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:40
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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