TJMA - 0800337-92.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/05/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TIAGO FORTES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:46
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800337-92.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TIAGO FORTES DA SILVA ADVOGADO(A): DYEGO DE MORAES SILVA – OABMA 11866-A RECORRIDO(A): JAQUELINE MENDES ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR(A): JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.º 1313/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
DOS FATOS: Trata-se de Embargos de Terceiro em que o Recorrente alega que em 22/07/2020 adquiriu o veículo GM/OPALA PLACA CNG1208 – RENAVAM 354113003, do Sr.
João Paulo Veloso Ferreira, pelo qual teria pago a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no entanto, não procedeu a transferência da titularidade do veículo por dificuldades financeiras, e em razão da crise causada pela pandemia da Covid-19.
Afirma ainda, que o Sr.
João Paulo Veloso Ferreira informou que havia adquirido o veículo no mês de maio/2020, do Sr.
Luís Rodolfo Silva, bem como tal veículo seria oriundo de herança, razão pela qual a transferência da propriedade para o nome do vendedor originário (Luís Rodolfo), em razão da partilha do inventário não ter sido realizada naquele momento, finalizando apenas em outubro de 2020. 02.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os Embargos de Terceiros, e determinou o desarquivamento do processo de cumprimento de sentença, sob nº 0800645-02.2020, e prosseguimento da execução. 03.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO: Conforme entendimento preconizado no Enunciado 155 do FONAJE: “Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).” 04.
DA AÇÃO PRINCIPAL: Em consulta aos autos do processo n.º 0800645-02.2020.8.10.0013, verifica-se que a referida ação foi ajuizada por Jaqueline Mendes em face de Buffet Beliske e, em fase de execução de sentença, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, e determinada a inclusão dos sócios Ana Lúcia de Carvalho Faray e Luís Rodolfo Silva, no polo passivo, determinando-se a realização de penhora através do Sistema Renajud.
Efetivado bloqueio via Sistema Renajud, sobre o veículo GM/OPALA, PLACA CNG1208 de propriedade Luís Rodolfo Silva, com restrição para transferência, foram opostos embargos de terceiro pelo ora recorrente. 05.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS: In casu, os documentos juntados aos autos não corroboraram as alegações da parte recorrente, vez que não há indicativo de que, ao tempo da alegada aquisição pelo recorrente, o veículo não mais se encontrava em posse do executado Luís Rodolfo Silva haja vista a ausência de eventual recibo, instrumento de compra e venda ou, até mesmo, prova testemunhal capaz de atestar tais afirmações. 06.
Destaque-se, que o recorrente afirma ter adquirido o veículo de pessoa que não era o proprietário.
Assim, cumpre mencionar que a transferência de veículos não se opera pela mera tradição, ainda que estes sejam, evidentemente, bens móveis.
De acordo com o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando “for transferida a propriedade”. 07.
Neste mesmo sentido, o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." ( REsp 1429799/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 08.
Não há documentação expressa relativa a compra e venda do veículo em questão, não restando demonstrado de forma inequívoca a data da aquisição do veículo, o efetivo valor pago e a quem foi pago, vez que o comprovante de transferência bancária carreado não permite inferir se tratar de pagamento relacionado a alegada alienação do veículo, conforme sustenta o recorrente. 09.
CONCLUSÃO: Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. 10.
CUSTAS: Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09. 11.
HONORÁRIOS: Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, até o máximo de cinco anos. 12.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09, honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 21 dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/04/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:09
Conhecido o recurso de TIAGO FORTES DA SILVA - CPF: *48.***.*74-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 05:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 21 (vinte e um) de março de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 28 (vinte e oito) de março de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA¹.
Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de dezembro de 2022.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente (Respondendo) 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
06/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800323-13.2017.8.10.0069
Celielza Pereira de Araujo
Jose de Alencar Pereira de Araujo
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2017 09:42
Processo nº 0801972-88.2022.8.10.0052
Joao Nirond da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 16:03
Processo nº 0800790-13.2021.8.10.0146
Joao Rodrigues da Silva
Audiolar Moveis e Eletros LTDA
Advogado: Julio Moreira Gomes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 11:32
Processo nº 0001217-57.2018.8.10.0143
Francisca Silvana Alves Malheiros Araujo
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Abdon Clementino de Marinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 14:31
Processo nº 0001217-57.2018.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisca Silvana Alves Malheiros Araujo
Advogado: Abdon Clementino de Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00