TJMA - 0802092-09.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 14:53
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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26/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802092-09.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DOMINGAS PINTO DE SOUSA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA DOMINGAS PINTO DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos já qualificadas na exordial.
Decisão (ID 68966925) determinando emenda à inicial.
Intimada (ID 70208922), a parte autora permaneceu inerte.
Manifestação da parte autora de forma parcial (ID 71832948).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 68966925), não trouxe aos autos a procuração assinada pela outorgante conforme determinado no comando judicial.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora em custas processuais, entretanto, isenta de tal verba pela gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
24/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 17:50
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:32
Juntada de petição
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06/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802092-09.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : DOMINGAS PINTO DE SOUSA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Réu (é) : CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a. Em análise aos autos, verifico que o documento anexado pela autora não comprova seu domicílio/residência nesta comarca e, ainda que comprovasse, está desatualizado há quase 05 (cinco) anos.
A procuração acostada (ID 68827805) está com nome de outro outorgante.
Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) fazendo prova do endereço em que reside, com comprovante de residência em seu nome ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida, e em se tratando de pessoa não alfabetizada, deverá conter assinatura a rogo e duas testemunhas; b) anexar procuração constando a autora como outorgante, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
28/06/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:51
Outras Decisões
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10/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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