TJMA - 0804442-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804442-54.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0805809-90.2022.8.10.0040 AGRAVANTE(S): MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS ADVOGADOS(AS): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA Nº 6.796) LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA Nº 15.805) RAMON JALES CARMEL (OAB/MA Nº 16.477) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA 1.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu inc.
I, do art. 101, prevê que quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, como no caso. 3.
Agravo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Helena Vieira dos Reis, em 10/03/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 07/03/2022 (Id. 62075228), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 04/03/2022, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id 15400673, aduz em síntese, a parte agravante, que a competência territorial é relativa (Súmula n° 33, STJ) e, portanto, não pode ser declinada de ofício e o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, requer “o conhecimento e provimento deste recurso para ser reformada a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação (iii) a intimação da parte contrária para responder a este recurso; (iv) a concessão da isenção de custas nesta instância revisora, dispensando o Agravante do recolhimento das custas processuais aplicáveis a este recurso;” (Id 15400673, pag. 8).
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, ainda que devidamente intimada, conforme informação do Sistema PJE, datada de 21/04/2022.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 16524273). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, 3°, ambos do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a autora ingressou com Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do Banco Bradesco, em que questiona a cobrança de parcela alusiva a empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Já a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a declinação da competência, de ofício, da Comarca de Imperatriz, para a de São Pedro da Água Branca.
O juiz de 1° grau, de ofício, declinou da sua competência e determinou a remessa do feito para o foro do domicílio da autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que em se tratando de relação de consumo, como no caso, entendo caber à consumidora a escolha do foro para demandar, podendo, a princípio, ser o seu domicílio, o da sede da demandada e ainda, o da realização do negócio jurídico.
No caso, a parte agravante ingressou com a ação no Foro da Comarca de Imperatriz, onde presente a filial sede administrativa da Empresa agravada, de modo que a declinação da competência de ofício, entendo se mostrar indevida, vez que, por se tratar de incompetência relativa, não deve ser declarada espontaneamente, e somente enfrentada quando alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa o art. 65, CPC.
Assim, não verifico nenhuma incompatibilidade na escolha por parte da consumidora do foro da empresa requerida, devendo manter-se a competência do Juízo demandado, enquanto a questão da incompetência territorial relativa, não for arguida em peça de defesa, lembrando-se da faculdade de escolha, preceito exposto no Código de Defesa do Consumidor.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada. 2.
Conflito negativo julgado procedente, declarando o Juízo Suscitado, como competente para julgar a causa. 3.
Unanimidade. (CCCiv 0413502019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I – De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II – A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (Conflito de Competência 0811651-13.2018.8.10.0001, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgamento: 21/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/11/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento na Súmula 568/STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, revogando a decisão guerreada, fixar a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0805809-90.2022.8.10.0040, proposta por Maria Helena Vieira dos Reis em desfavor do Banco Bradesco S/A, consoante a fundamentação supra.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
27/06/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 18:31
Conhecido o recurso de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS - CPF: *63.***.*95-49 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2022 11:51
Juntada de petição
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29/04/2022 13:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 13:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/04/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 05:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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10/03/2022 20:00
Conclusos para decisão
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10/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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