TJMA - 0802993-92.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
07/07/2023 16:26
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de JEFERSON DE OLIVEIRA *08.***.*04-97 em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME ARAUJO DE AMARAL em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/05/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:23
Juntada de diligência
-
15/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:06
Juntada de diligência
-
31/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 02:57
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:57
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 21:48
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802993-92.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogados: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A Parte: CONFIT CONSORCIOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ID Num.76439667 DESPACHO A parte autora requereu a realização de buscas para obtenção dos endereços atualizados das partes requeridas.
Inicialmente, consigno que a pessoa jurídica foi regularmente citada (ID 75877199).
Em relação às pessoas físicas, intime-se a parte autora a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais os sistemas que pretende a realização de buscas, uma vez que o SIEL é sistema de informações eleitorais, cuja base de dados pertence ao Estado vinculado, logo, a pesquisa se restringirá ao Estado do Maranhão.
Quanto ao pedido de buscas junto às concessionárias de serviços públicos, não há provas nos autos de vínculo das pessoas físicas com tais empresas, além do que, diante da ausência de endereço específico, a busca seria demasiadamente extensa, uma vez que contemplaria todos os Estados da federação, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Açailândia, 19 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
29/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:26
Juntada de termo
-
05/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
30/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802993-92.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A Parte ré: CONFIT CONSORCIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da devolução de correspondência.
Açailândia, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
26/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 05:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:21
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802993-92.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO LIMA DA SILVA Advogado: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - OAB MA14541 - PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - OAB MA13908 - CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506-A Requerido: CONFIT CONSORCIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame dos autos, observo que a parte autora, por seu advogado, afirma que celebrou um negócio jurídico junto à parte requerida para compra e venda de um veículo, onde transferiu o valor de R$ 19.687,50 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 20/04/2021, esperando tratar-se de um financiamento.
Contudo, ao receber o contrato, em 21/04/2021, percebeu tratar-se de um consórcio, ocasião em que manteve o negócio, sob promessa de recebimento do bem em 15 (quinze) dias.
Informa que foi notificado para realizar nova transferência, também no valor de R$ 19.687,50 (dezenove mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a fim de agilizar a entrega do bem, contudo, percebeu tratar-se de nova conta consorcial.
Afirma que a parte requerida não cumpriu o pactuado, uma vez que não entregou o veículo, mesmo após várias idas à cidade de São Paulo, onde, na última delas, tomou conhecimento da dissolução societária da requerida, com abertura de novas empresas pelo seu antigo sócio, também réu na presente ação.
Em razão disso, propôs a presente demanda requerendo a intervenção judicial para que os requeridos devolvam os valores transferidos.
Nesse ponto, tenho que, inicialmente, não há como acolher a respectiva pretensão, especialmente nesse momento inicial do processo em que as partes rés ainda não tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos, através da apresentação de resposta, inclusive, contestação.
Ademais, não restou demonstrado nos autos o descumprimento do contrato pela parte requerida, uma vez que a parte autora assinou os respectivos contratos para aquisição de cotas de consórcio, conforme documentos ID’s 69387685 e 69387686, cuja contemplação possui regramento próprio, conforme lances e sorteios, estabelecidos conforme cronograma consorcial.
Assim, ausente os indícios mínimos do fumus boni juris, requisito essencial para a concessão da tutela pretendida.
Igualmente, entendo ausentes os requisitos do periculum in mora, uma vez que os fatos ocorreram em abril/2021 e a parte autora somente ajuizou a ação em 20 de junho de 2022, descaracterizando a situação de risco, uma vez que só se sentiu prejudicada após decurso significativo de tempo.
Do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação.
Cite-se as partes rés para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 22 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
28/06/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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