TJMA - 0800751-73.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800751-73.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: MRN TELEFONE (99) 98102-8763 DECISÃO
Vistos...
Ausente previsão legal, deixo de conhecer da petição de ID 75195526, por falta de amparo legal nos processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/95.
Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer a reforma da decisão ID 74131236.
Intime-se.
Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
06/10/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:29
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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06/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:27
Juntada de petição
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24/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800751-73.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: MRN TELEFONE (99) 98102-8763 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou prejudicada a realização do ato em razão da ausência da parte requerida, não localizada no endereço informado na inicial.
Na oportunidade, o(a) requerente saiu intimado(a) para indicar o endereço atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Certidão id n.º 74126166, a informar a inércia da parte requerente em indicar o endereço atualizado do(a) requerido(a).
Pois bem.
Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
In casu, expedido mandado de citação para o endereço informado na inicial, o(a) requerido(a) não foi localizado(a).
Intimada a parte requerente, em audiência, para informar o atual endereço do(a) requerido(a), não diligenciou, a teor da certidão id n.º 74126166.
Dessa forma, não manifestou interesse no prosseguimento da ação, de modo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, qual seja, o domicílio do réu.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo da propositura de nova demanda pelo(a) requerente caso identificado o atual domicílio do(a) ré(u).
Sem custas do processo ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
22/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:11
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800751-73.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: MRN TELEFONE (99) 98102-8763 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação distribuída sob a opção "Segredo de Justiça", em que a parte autora requer seja limitada a visibilidade dos atos e documentos apenas às partes e seus procuradores, em conformidade com o disposto no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É cediço que a regra dos atos processuais é a publicidade (CF, art. 5°, LX, e art. 93, IX e X), de modo que só é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite de feito em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte ou atender a interesse social ou público.
Trata-se de verdadeiro instrumento democrático de controle da função jurisdicional, de modo que "a publicidade dos atos processuais, é a forma mais eficaz de controle do comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor, e até mesmo das partes" (NEVES, 2021, p. 200).
In casu, ao realizar o cadastro da ação no sistema PJe, o(a) requerente assinalou a opção "Segredo de Justiça", fazendo expressa referência ao disposto no art. 189, III, do CPC.
Todavia, não especifica, em sua inicial, quais dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade estariam sendo violados caso observada a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Ora, a ação, no geral, tem por objetivo a retirada de matérias jornalísticas/publicações de redes sociais (blogs, YouTube, Instagram etc.), além de pedido de retratação e indenização por danos moral e material, cujos fatos retratados na inicial, alegadamente ofensivos à sua honra e imagem, já tiveram ampla divulgação, conforme assinalado pelo(a) próprio(a) requerente em sua peça de ingresso.
A publicidade dos atos processuais é a regra, o segredo, é excepcional, razão pela qual a interpretação atribuída ao art. 189 do CPC deve ser restritiva, não podendo ser utilizada para acobertar do olhar público fatos levados a apreciação do Poder Judiciário ou mesmo para atender a interesses puramente particulares.
Assim, posto, por entender não restarem configuradas as hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 5°, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, determinando o imediato levantamento do seu caráter restrito.
Ressalto que eventual restrição a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade pode ser requerida e determinada caso a caso, uma vez comprovado o iminente receio ou verdadeira violação ao aludido direito, mediante a atribuição de caráter "Sigiloso" aos aludidos documentos, mantendo-se, de forma geral, a publicidade requerida pelo processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se com urgência.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:55
Outras Decisões
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12/07/2022 19:38
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 20:54
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800751-73.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: G.
H.
B.
D.
O.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: G.
H.
B.
D.
O. - MA10063-A Promovido: MRN TELEFONE (99) 98102-8763 DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 29 de julho de 2022, às 17h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
27/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:11
Juntada de termo
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21/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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