TJMA - 0801121-32.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:51
Juntada de petição
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07/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
19/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:31
Juntada de petição
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13/12/2024 09:04
Homologada a Transação
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12/11/2024 09:02
Juntada de petição
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11/11/2024 16:19
Juntada de petição
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16/10/2024 16:55
Juntada de petição
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16/10/2024 16:25
Juntada de petição
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04/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:35
Outras Decisões
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19/01/2023 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:34
Juntada de petição
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09/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE 1º GRAU COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº : 0801121-32.2021.8.10.0069 AÇÃO DE PROCEDIMENTO CIVEL RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR COSTA SILVA ADVOGADO: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - OAB MA10957 RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): Patricia Cardoso de Assis de Jesus OAB/RJ 220 778 PREPOSTO: IASMIM RODRIGUES DA SILVEIRA CPF:*42.***.*22-11 Data: 24 de outubro de 2022 – Horário – início: 9:00hs I -TERMO DA AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes F.
Vieira, a Secretária Aldeires Oliveira Silva e o Técnico Judiciário.
Verificou-se a presença do autor e seu advogado e AUSÊNCIA da parte reclamada.
II – DESENVOLVIMENTO: A presente audiência restou prejudicada pela ausência da parte requerida.
Nada mais foi requerido pela parte autora.
III – DESPACHO Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DESPACHO: “Tendo em vista o fim da Instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, abra-se o prazo para alegações finais sucessivas no prazo em lei e após, façam-se concluso os autos para sentença.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva, Técnico Judiciário (matrícula 158170), digitei.
Nada mais para constar, a MM.
Juíza determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 24 dias de outubro do ano de 2022.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
07/11/2022 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:38
Juntada de petição
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26/10/2022 14:30
Juntada de termo
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24/10/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/10/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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21/10/2022 17:43
Juntada de petição
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17/10/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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06/10/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/10/2022 10:05 2ª Vara de Araioses.
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04/10/2022 10:10
Juntada de petição
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25/08/2022 07:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2022 12:04
Juntada de petição
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01/08/2022 08:28
Mandado devolvido dependência
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01/08/2022 08:28
Juntada de diligência
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28/07/2022 19:43
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:27
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801121-32.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSE RIBAMAR COSTA SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - MA10957 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO A parte autora JOSE RIBAMAR COSTA SILVA intentou a presente ação em face da parte requerida BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através do benefício nº 174.903.736-7 valores relativos a um empréstimo pessoal junto ao Banco requerido, contrato de cartão número 814443297 (ID 49288456 ).
Que tais descontos ocorrem desde o mês de 06/2020, referente ao empréstimo no valor de R$ 11.510,20, parcelado em 84 meses de R$ 263,70.
Aduz não ter solicitado e nem ter utilizado o referido cartão.
Que, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) entrou em contato como requerido (protocolo número 2021.03/*00.***.*39-67).
Que os pedidos administrativos de cópia e anulação do contrato, feitos pelo autor, por meio da SENACON e FALE CONOSCO, não foram atendidos.
Que a cópia do contrato questionado somente fora conseguida por meio da Ação de Exibição de Documento no processo n.º 0800837-24.2021.8.10.0069, Órgão julgador: 2ª Vara de Araioses, constando informações falsas.
Requer, ainda, declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão deferiu o pleito liminar em favor do autor ( id 49332885 ).
Juntada contestação em documento de id .51724696.
O autor juntou réplica à contestação, em documento de id60877788 , É o breve relatório.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A violação ao direito faz nascer a pretensão e uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido, a legitimar a propositura da demanda.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. .
No tocante à relação de consumo debatida nos autos, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, "caput", artigo 3º, §2º, e artigo 22: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nestes termos dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil).
Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Já sobre o comprovante de residência do autor não comporta acolhimento, na medida em que eventual não apresentação do documento comprobatório, que aliás sequer é essencial à propositura da ação, não trouxe qualquer prejuízo nas órbitas material e processual à ré.
No mais, processo em ordem.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.
Declaro saneado o processo.
Compulsando os autos, verifico inicialmente que o contrato que consta dos autos foi juntado pelo autor, uma vez que, o requerido, embora tenha contestado, não providenciou a devida juntada.
Verifico ainda que, os documentos que acompanham o contrato juntado pelo autor em comparação ao juntado pelo autor na inicial, possuem divergências quanto a grafia do nome da genitora do autor, analisando ainda que o documento juntado pelo autor consta como data de expedição 02/05/2018, emitida 1ª Via, junto ao Estado do Maranhão, sendo que a identidade juntada no contrato, consta data de expedição anterior, emitida 2ª via, e além disso, as fotos não possuem semelhança de pessoa.
Acrescente-se a isso que o autor nos autos de nº 0800509-94.2021.8.10.069 em que litiga contra o Banco PAN e que constam os mesmos documentos, junta documento de id 54760293 - Pág. 2, de certidão emitida pela Secretaria do Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN, em que consta que o autor somente possui a expedição de um registro geral cadastrado junto ao Estado do Maranhão, cuja expedição ocorreu em 02/05/2018, coincidindo com a expedição de registro juntada pelo autor na inicial.
O autor junta ainda informações de contas abertas em seu nome, e nas quais foram depositados os valores do empréstimo aqui discutidos, cuja contas, suspeita-se da titularidade ( id . 49288471 - Pág. 1/6 ).
Diante do exposto são pontos controversos: a existência de fraude na abertura das contas em que os valores do empréstimo foram depositados; a existência de falsificação dos documentos de identidade do autor e consequentemente a existência de fraude na contratação do empréstimo e na expedição do contrato pelo banco requerido.
Para comprovação dos fatos controvertidos designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2022, às 10 h 05 min., na qual serão colhidos o depoimento pessoal e colhida provas testemunhal, até no máximo de 02 (duas).
Intime-se as partes para prestarem DEPOIMENTO PESSOAL, ficando cientes de que, não comparecendo ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão como confessados por ela, os fatos narrados nas peças inicial ou de contestação, na forma do artigo 385 do CPC/2015.
Determino que ainda que o requerido, providencie até a data da audiência, a juntada do contrato original, bem como seus anexos, onde constam os documentos de identificação do autor.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos na audiência.
O rol de testemunhas deve ser apresentado até 15 (quinze) dias antes da audiência, sob pena de preclusão e de acordo com o artigo 450 do C.P.C. agora em vigor.
Ante a mudança do C.P.C., caberá aos advogados das partes, além de apresentarem o rol de suas testemunhas, intimá-las sobre a data da audiência, ou trazê-las independente de intimação, só cabendo a intervenção do juízo nas hipóteses excepcionais previstas no §4º, do artigo 455, do novo C.P.C.
E mais, se o advogado da parte não comprovar o cumprimento do previsto no § 1º, do artigo 455, do novo C.P.C., haverá presunção de desistência da testemunha (§3º, do artigo 455 do CPC).
Aguarde-se, por cinco dias, a manifestação das partes sobre este despacho saneador, nos termos do artigo 357, § 1º, do C.P.C.
Não havendo nenhuma manifestação ou concordância com o que ficou acima decidido, cumpra-se, na íntegra.
Intimem-se e Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de junho de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
28/06/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:05 2ª Vara de Araioses.
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27/06/2022 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:12
Juntada de petição
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03/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:19
Juntada de petição
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15/09/2021 11:47
Juntada de petição
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01/09/2021 17:35
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:47
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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30/08/2021 12:44
Juntada de contestação
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28/07/2021 18:59
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 12:44
Juntada de Mandado
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23/07/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:22
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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