TJMA - 0827670-55.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:29
Baixa Definitiva
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09/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/05/2024 14:29
Juntada de termo
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09/05/2024 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:04
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/02/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:20
Recurso Especial não admitido
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06/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:06
Juntada de termo
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06/02/2024 10:08
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/01/2024 20:41
Juntada de recurso especial (213)
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18/12/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/11/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 15:15
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0827670-55.2022.8.10.0001 Embargante: Janete Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Embargado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714 e OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do embargado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/09/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 29 de agosto a 05 de setembro de 2023 Sétima Câmara Cível Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração – Proc. n. 0827670-55.2022.8.10.0001 Agravante: Janete Silva Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 2.
Agravo interno não conhecido.
Decisão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (presidente) e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
15/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANETE SILVA - CPF: *47.***.*50-30 (APELANTE)
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 20:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 11:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANETE SILVA - CPF: *47.***.*50-30 (APELANTE)
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20/06/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2023 22:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0827670-55.2022.8.10.0001 Embargante: Janete Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Pan S/A Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A), Beatriz Amaral Moreira (OAB/PE 56.502) e Rachel Pereira da Costa Nogueira (OAB/PE 34.748) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 23161301) opostos por Janete Silva contra a decisão monocrática exarada por esta relatoria, sob o ID 22907627, na qual conheci e neguei provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, para manter a sentença em todos os seus termos.
A apelação objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela de n. 0827670-55.2022.8.10.0001, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante indicou a existência de omissão do acórdão por não ter deferido o pedido de produção de prova pericial.
Sob esses argumentos, solicitou a modificação do decisum combatido.
Contrarrazões do Banco Pan pelo indeferimento do apelo.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA).
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo à análise de seu mérito. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado no julgado.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
Outrossim, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Destarte, incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe: “ Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).” Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento que, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
17/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:31
Conhecido o recurso de JANETE SILVA - CPF: *47.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de JANETE SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2023 04:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0827670-55.2022.8.10.0001 Embargante: Janete Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 19:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/01/2023 14:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0827670-55.2022.8.10.0001 Apelante: Janete Silva Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A), Beatriz Amaral Moreira (OAB/PE 56.502) e Rachel Pereira da Costa Nogueira (OAB/PE 34.748) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Janete Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar de Entrância Final de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela deflagrada em desfavor do Banco Pan S/A, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação, sob o argumento de que vem sofrendo descontos de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu contracheque que alega nunca ter contratado.
Em sua sentença, a MM Juíza de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista a juntada aos autos pela instituição financeira do instrumento contratual devidamente assinado pela recorrente e assim julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, alegando cerceamento de defesa, por ter sido negado o seu pedido de perícia grafotécnica, pelo que pugna pela nulidade de sentença.
Além disso, requer a reforma da sentença por entender não existirem provas suficientes a comprovar a contratação do cartão de crédito consignado.
Em contrarrazões, o Banco Reclamado pugnou pelo improvimento do recurso (id. 22881800).
Autos distribuídos a este signatário.
Por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial, deixo de enviar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já registrando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante a respeito da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Na hipótese, o Banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante de fato firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, do comprovante de pagamento para a conta do autor, bem como das faturas do cartão de crédito (ID’s 22881701 e 228817046).
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019).
Assim sendo, observo que o banco cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o art. 6º, III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Mostra-se evidente que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, de modo que somente poderia eximir-se do débito contraído caso realizasse o pagamento integral da fatura.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da recorrente, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador (a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
II.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Janete Silva para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:08
Conhecido o recurso de JANETE SILVA - CPF: *47.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
-
19/01/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827670-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANETE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Tratam os autos de Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Antecipação De Tutela, promovida por JANETE SILVA, em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificadas.
Alega que contratou junto a um agente financeiro vinculado ao banco requerido empréstimo no valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 40,55 (quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Destaca que o correspondente bancário ofereceu um empréstimo consignado e informou que receberia gratuitamente um cartão de crédito com taxas de juros mais baixas e melhores condições, mas forneceu serviço diverso, qual seja, um empréstimo via cartão de crédito consignado, sem se atentar a necessidade da adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes.
Afirma que não contratou nenhum dos serviços, tanto o cartão de crédito consignado, quanto o cartão de crédito que recebeu sem solicitar, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratações que alega não ter adimplido e, ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento).
No despacho de ID 69836793, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação da parte demandada para manifestação no prazo legal.
Apresentada a Contestação sob ID 74850077, a instituição requerida alegou a inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito consignado, da legalidade da reserva da margem consignada (RMC), aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento pela procedência da demanda, conforme evento de ID 77004780.
Em despacho de ID 77817403, foi determinada a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que, a parte requerida se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a tomada do depoimento pessoal da autora (ID 78555196).
Através de petição de ID 79555326, a parte demandante requereu a produção de prova pericial documental grafotécnica sobre o contrato celebrado. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De antemão, destaco que a parte autora requereu a produção da prova pericial documental grafotécnica, objetivando atestar que a assinatura lançada no contrato de cartão de crédito consignado seria efetivamente da sua lavra entre outros pontos.
Todavia, verifico que o requerido peticionou juntando os extratos mensais do cartão de crédito consignado, demonstrando a utilização do crédito, ademais, enfatizo que a própria parte autora confirmou que celebrou o contrato com o réu, apenas ressalvando que “teria sido ludibriada pela sua natureza”, conforme se infere da leitura da petição inicial.
Neste sentido, objetivando desenvolvimento ordenado e estabilidade das situações processuais sob pena de retrocessos desnecessários e onerosos, não obstante amplamente oportunizada a manifestação, entendo pela hipótese de preclusão lógica no posterior requerimento da parte demandante para a produção de prova antagônica à manifestação confessa na petição inicial, uma vez que “o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar”. (NEVES, 2022; p. 444) Deste modo, sem esforço de raciocínio, verificada a total incompatibilidade lógica dos atos processuais pleiteados pela parte demandante e nítida a ofensa ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional, entendo que a parte autora não faz jus ao requerimento pretendido.
De outro modo, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a tomada do depoimento pessoal, objetivando dirimir as controvérsias sobre a contratação do mútuo financeiro em destaque.
Por oportuno, tendo em vista a juntada da documentação pela empresa ré, demonstrando a transferência do crédito e anuência com o uso do cartão de crédito, destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a eficaz satisfação da obrigação, circunstância que afasta a incidência do pedido.
Assim, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela apresentação de extratos bancários, faturas com os gastos advindos do cartão de crédito, comprovantes de depósito do crédito mediante Transferência Eletrônica Disponível – TED, é absolutamente dispensável a prova pericial grafotécnica para a resolução da lide, bem como a designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora, motivos pelos quais, INDEFIRO os pedidos de produção de provas mediante perícia documental e depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos ao requerente, relativos à contratação de cartão de crédito consignado, supostamente não anuído.
Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 12/01/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos consignados mediante aquisição de cartão de crédito ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Desta feita, correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da documentação acostada, especificamente sobre a Planilha de Proposta de Cartão (ID 74850081), Termo de Adesão do Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan (ID 74850081 - Pág. 02/03), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (ID 74850081 - Pág. 04), a cédula de Registro Geral – RG (ID 74850081 - Pág. 05, ID 74850082 - Pág. 01 e ID 67580498 - Pág. 02) e o comprovante de residência do requerente (ID 74850081 - Pág. 05 e ID 67580498 - Pág. 01), resta suficientemente demonstrando que o requerente detinha prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, ou ofensa ao direito a informação, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Outrossim, conforme demonstrado nos inúmeros extratos de cartão de crédito juntado por requerida (ID 74850084, ID 74850085, ID 74850086, ID 74850087, ID 74850088, ID 74850089, ID 74850090 e ID 74850091), bem como dos Comprovantes de TED (ID 74850095, ID 74850096 e ID 74850097), reitero a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, tendo em vista a continuidade na utilização do cartão de crédito adimplido, motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Ademais, em situações idênticas a dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima esposado, consoante jurisprudência abaixo colacionada: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021) 3) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020) Corroborando com a análise deste Juízo sobre a legitimidade e licitude da contratação em destaque, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 4) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 5) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido e garantindo a observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
Portanto, conclui-se que a sentença de improcedência do pedido e extinção do feito com resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em conformidade com as teses fixadas no julgamento do IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), nos termos dos artigos 373 c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827670-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANETE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Dando continuidade ao feito, entendo que a matéria versada nos autos reclama por dilação probatória, motivo pelo qual, em conformidade com o contido no art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC1 , DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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