TJMA - 0800722-23.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ANNA KARLA DOS SANTOS MIRANDA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:23
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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11/03/2023 21:12
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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11/03/2023 21:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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11/03/2023 21:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800722-23.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: SENAQUERIBE SANTOS MUNIZ e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO - MA21590, ANNA KARLA DOS SANTOS MIRANDA - MA22668 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 SENTENÇA Trata-se de indenização por danos morais proposta por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em desfavor de SENAQUERIBE SANTOS MUNIZ e IRMAOS OLIVEIRA COMUNICACOES, todos qualificados nos presentes autos.
O requerente alega que é advogado reconhecido na cidade.
Aduz que os requeridos divulgaram matérias inverídicas em seus meios de comunicação (TV e YOUTUBE), na qual afirmava que o escritório de advocacia do autor seria “um braço da quadrilha”, “local para atender pessoas e fazer aposentadorias fraudulentas” e “núcleo de fraudes”.
Segue narrando o autor que, as matérias associam de forma leviana e imprudente a imagem do autor, expondo-o a uma situação vexatória e julgamento da opinião pública sem oportunidade de ampla defesa, lhe causando constrangimentos, com o que pugna por ressarcimento por danos morais.
Contestação e respectivos documentos.
Audiência UNA realizada em 01 de agosto de 2022, em que não foi obtida a conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o autor ingressou com ação de indenização por danos morais contra as rés em virtude de publicação de notícia nos canais de YOUTUBE e TV, entendendo ser a mesma de caráter ofensivo e contendo afirmações levianas a seu respeito.
Não merece acolhida a pretensão autoral.
Compulsando os autos, notadamente as reportagens impugnadas pelo autor, tenho que, ao divulgar as matérias, os réus não extrapolaram os limites da liberdade de informação e de manifestação do pensamento.
Pode-se observar que houve exclusivamente a divulgação de informações.
As matérias tiveram nítido interesse público ao narrar operação da polícia federal deflagrada nesta cidade de Codó/MA, trazendo imagens e narrativas da citada operação.
Ademais, não se pode olvidar que o objetivo das reportagens não era o de denegrir a imagem do autor, mas sim retratar a operação policial, portanto, nos limites do exercício do direito de informação.
Destarte, não há que se falar em excesso e abuso, estando presente de forma clara o animus narrandi.
Cabe frisar que quando a matéria jornalística contiver críticas prudentes (animus criticandi) ou a narração de fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há como atribuir ao agente a responsabilidade civil por ofensa a direitos da personalidade A responsabilidade pelo dano por meio da imprensa decorre da intenção deliberada de injuriar, difamar, caluniar e do intuito específico de agredir moralmente a vítima.
No caso em tela, não se vê tenham as rés formulados crítica direta ao autor, que implicasse na depreciação de sua imagem.
Acerca do contexto, seguem pertinentes arestos: RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA, OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
OFENSA À HONRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ.
REsp 1475845 SP 2013/0169931-3.
RELATOR: Ministro MOURA RIBEIRO.
Publicação: DJ 21/10/2014).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MATÉRIA VEICULADA EM EMISSORA DE TELEVISÃO.
CONOTAÇÃO OFENSIVA NÃO CARACTERIZADA.
AUSENTE INTENÇÃO DE ATINGIR A HONRA DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO VISLUMBRADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJAP.
RI 00188734120108030001.
RELATOR: CESAR AUGUSTO SCAPIN.
JULGAMENTO: 16 de Junho de 2011).
Perfazendo-se inviável atribuir qualquer conduta culposa aos demandados, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto a parte autora não fez prova da alegada condição de miserabilidade, não bastando a simples declaração.
Não se pretende, aqui, negar aos desvalidos o direito à justiça gratuita, mas exigir, isso sim, a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta da República.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicado e registrado no sistema.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito -
31/01/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 22:31
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:09
Juntada de termo
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03/08/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:27
Juntada de contestação
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01/08/2022 08:23
Juntada de contestação
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01/08/2022 08:14
Juntada de contestação
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14/07/2022 19:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:55
Outras Decisões
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12/07/2022 18:30
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800722-23.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: G.
H.
B.
D.
O.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: G.
H.
B.
D.
O. - MA10063-A Promovido: S.
S.
M. e outros DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 01 de agosto de 2022, às 08h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
27/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/06/2022 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:24
Juntada de termo
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23/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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