TJMA - 0800848-09.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 19:32
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800848-09.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença Id nº 90889509, a saber em parte: "Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal, e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94." Tutóia – MA, 28/04/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:16
Outras Decisões
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24/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:43
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800848-09.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte requerente , através de seu advogado(a) para para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (artigo 350, do CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, do CPC).
Tutóia – MA, 28/06/2022.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/06/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:14
Juntada de petição
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24/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 19:25
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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