TJMA - 0800176-49.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 20:12
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:35
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800176-49.2022.8.10.0121 Ação: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) Autor (es): OSEAS SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): JORDANIA CALDAS SILVA TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) n.º 0800176-49.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 67587466, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) TERMO DE AUDIÊNCIA Comarca de São Bernardo/MA Juíza de Direito: Lyanne Pompeu de Sousa Brasil PJE n.º: 0800176-49.2022.8.10.0121 Ação: Dissolução/ Guarda Promotor(a): Luciano Henrique Sousa Benigno Requerente : Oseas Sousa da Silva Advogado(a): Rafael Pinto Alencar(OAB MA 12925-A) Requerida: Jordania Caldas Silva Advogado(a): Não informado Audiência: Conciliação, instrução e julgamento Data: 24 de maio de 2022 Local: Sala de Audiência do Fórum da Comarca de São Bernardo/MA Realizada: Sim Depoimento Pessoal do Autor: Não Ocorreu Depoimento Pessoal da Ré: Não Ocorreu Testemunha(s) ouvida(s): Início: 09h15min Aos 24(vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, no local e à hora designados, onde presente se encontrava a Exmª.
Srª.
Juíza de Direito, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, Titular desta Comarca, comigo Técnico(a) Judiciário, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as partes e seus respectivos advogados.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público, a presença do Requerente, presença do seu advogado, a presença da Requerida, todos acima identificados.
Aberta a audiência por videoconferência, o advogado da parte requerente informou que as partes reconciliaram, requerendo assim a desistência da presente ação. Em seguida, a MM.
Juíza de Direito prolatou a seguinte sentença: Trata-se de Ação de Dissolução/Guarda ajuizada por OSEAS SOUSA DA SILVA em face de JORDANIA CALDAS SILVA, todos qualificados nos autos.
O advogado da parte autora requereu pedido de desistência da ação em audiência, em razão da reconciliação das partes. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a reconciliação das partes, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por conceder ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita.
Publicada em audiência e intimados os presentes, que renunciam a qualquer recurso, deste já transitada em julgado.
Ciente o Ministério Público. Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Nada mais havendo a consignar, mandou que encerrasse a presente audiência que lida e achada conforme, vai por todos assinado.
Eu, ____, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo MLRRM Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 24/05/2022 12:19:35 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 67587466 São Bernardo/MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
29/06/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 16:14
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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29/06/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 09:15 Vara Única de São Bernardo.
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24/05/2022 12:19
Extinto o processo por desistência
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18/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:52
Decorrido prazo de JORDANIA CALDAS SILVA em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 23:23
Juntada de petição (3º interessado)
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10/03/2022 19:15
Juntada de petição
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08/03/2022 10:54
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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07/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 10:40
Juntada de diligência
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03/03/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 09:15 Vara Única de São Bernardo.
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25/02/2022 17:52
Outras Decisões
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24/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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