TJMA - 0800156-14.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:14
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/09/2022 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 03:43
Decorrido prazo de PATRICIO CARIMA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 10 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800156-14.2021.8.10.0050 EMBARGANTE: PATRICIO CARIMA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3543/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patrício Carima Ferreira em face do acórdão de n. 2229/2022-1, no qual afirma o embargante, em suma, padecer de contradição o r. acórdão, sob o argumento de que ficou configurada a venda casada nos presentes autos, conforme jurisprudência que milita a favor do direito do embargante.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o alegado vício.
Contrarrazões em ID 18284420. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, alega a parte embargante, em apertada síntese, que o Órgão Colegiado não considerou a jurisprudência dominante no caso, em especial, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, cuja tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nada obstante, em análise sobre o aresto resistido, não verifico a presença dos defeitos enumerados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, pois o julgado não apresenta a alegada contradição.
Como sabido, a contradição a ser sanada em sede de embargos é aquela existente no âmbito do próprio julgado, quando contradiz o que foi dito ou feito anteriormente, o que não se verifica.
No caso, o acórdão expôs de forma clara e suficiente os motivos para a reforma da sentença, observe-se o trecho do acórdão que faz referência sobre a matéria apontada como eivada de contradição (ID 17766368): “[…] A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que "há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)" (REsp 1385375/RS).
Não obstante, não há prova nos autos que possibilite o reconhecimento de venda casada, ou, ainda, de que a celebração do empréstimo ficou condicionada à aceitação do seguro prestamista (contrato em ID 15850880 - Pág. 13).
Trata-se de proposta autônoma, sem qualquer menção ao contrato de empréstimo, salientando a absoluta inexistência de qualquer prova de que tenha sido exigida a assinatura desta para concessão de empréstimo, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. [...]” Nesse contexto, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Ademais, não se deve olvidar que, conforme jurisprudência do STJ, não é obrigatória a resposta a todas as questões aduzidas pelas partes quando apresentado motivo/fundamentação bastante para a prolação da decisão.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS n.º 21.315/DF, 1ª Seç/STJ, rel.ª Min.ª Diva Malerbi, DJe 15/6/2016).
Assim, não tendo a parte embargante se desincumbido da demonstração de defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 07:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 07:29
Juntada de petição
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:25
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800156-14.2021.8.10.0050 EMBARGANTE: PATRICIO CARIMA FERREIRA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A EMBAGADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
27/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2022 00:32
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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10/06/2022 10:01
Juntada de petição
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09/06/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 07:38
Recebidos os autos
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06/04/2022 07:38
Conclusos para despacho
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06/04/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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