TJMA - 0823420-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:33
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 19:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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29/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:26
Juntada de apelação
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823420-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: THAIS ALMEIDA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - OAB/DF 16467 REU: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por THAIS ALMEIDA RODRIGUES em face de ABDON MURAD JÚNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ambos qualificados na inicial, objetivando o pagamento da quantia referente a um cheque, devolvido pela instituição bancária (petição inicial ao ID. 34255824).
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a expedição do mandado de pagamento com a procedência da ação e constituição do título executivo judicial.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de ID. 42088495 autorizando o prosseguimento do feito, determinando a expedição de mandado de pagamento.
Réu citado pessoalmente, conforme certidão de ID. 67919333, apresentando embargos monitórios ao ID. 69922674, oportunidade em que suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumenta que falta documento essencial para o prosseguimento regular do feito, posto que o cheque colacionado ao processo não serve como prova e, por fim, questiona os critérios utilizados para a fixação de juros e correção monetária.
O Autor da ação monitória não manifestou-se quanto aos embargos (ID. 73754028).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11, do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.
Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, não há mais necessidade de conversão do feito em diligência, podendo haver o julgamento da causa no estado em que se encontra, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo à análise do caso. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Seguindo essa linha de raciocínio, que atesta a desnecessidade de produção probatória, ante a constatação de que os documentos colacionados ao processo já são suficientes para formar o convencimento deste subscritor, devo dizer que é imprescindível, ainda, ater-me às preliminares de mérito.
Dito isso, percebo que a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser afastada, pois é manifestamente inaplicável ao caso concreto.
Na realidade, este Juízo entendeu que o Autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária e, portanto, determinou que o mesmo arcasse com as custas do processo.
A propósito, enquanto o feito tramitava, ele foi comprovando o pagamento das parcelas, a exemplo do ID. 41825647, ID. 43525539 – página 02, ID. 44998757 e ID. 44998756.
Na realidade, este Juízo permitiu que a quantia fosse adimplida em prestações, conforme decisão de ID. 39307234, fato que não está necessariamente atrelado à comprovação de hipossuficiência econômica.
Em suma, não merece guarida a tese preliminar formulado pelo Réu.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Consiste a demanda em cobrança de valor referente ao cheque nº 850408, emitido por ABDON MURAD JÚNIOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 30 de abril de 2019 (ID. 34255824 – página 02).
Como se bem sabe, a ação monitória é um procedimento que visa conferir força judicial a um título desprovido de eficácia executiva, sendo, portanto, bastante para constituí-lo a apresentação de prova escrita, desprovida de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preconiza o art. 700 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso deste processo, a documentação apresentada pela parte Autora ao ID. 34255824 – página 02 confirma a emissão, pelo Requerido, e em favor do Requerente, de cheque devolvido em razão de divergência de assinatura (motivo 22).
Assim, evidente que não merece prosperar o argumento utilizado pelo Réu de que o cheque de ID. 34255824 – página 02 não é válido como prova.
O referido título de crédito pode, sim, servir para subsidiar uma ação monitória e, no caso concreto, não é possível vislumbrar nenhum óbice para tanto.
Não ignoro o fato de que argumentou que o cheque não parece ser a versão original, mas reputo essa tese como genérica, na medida em que sequer especificou as razões da sua alegação.
Na verdade, tal afirmação vai de encontro aos fatos, mais especificamente ao título de crédito colacionado ao processo, no qual é possível ler perfeitamente todos os dados, valores, data, carimbo e assinatura.
Não há absolutamente nenhuma evidência que permita questionar a prova pré-constituída.
Friso, por oportuno, a ausência de prescrição, considerando que, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, período não decorrido desde a emissão do cheque em cobrança, em 30.04.2019, tendo em vista o ajuizamento da ação em 11.08.2020.
Ante a manifesta improcedência das teses do Réu, há necessidade de pagamento dos valores pleiteados, sob pena de seu enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico conforme art. 884 do Código Civil.
Nesse sentido: Remessa.
Monitória.
Prestação de Serviços.
Emissão de Cheque sem Fundos.
Comprovação.
I – Havendo nos autos comprovação da realização dos serviços prestados e a existência de cheque prescrito emitido pelo Município é cabível a ação monitória visando à quitação do débito.
II – Inexistindo prova do pagamento dos serviços prestados deve ser mantida a sentença que o determinou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público.
III – Improvimento da Remessa. (TJ-MA – REEX: 0249762014 MA 0000572-48.2012.8.10.0044, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015) Em casos tais, a legislação processual civil determina que haverá a conversão do mandado monitório em título executivo, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Registre-se que, por disposição do Código de Processo Civil e lições de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2ª Ed. rev., amp.e atual. - São Paulo: Edt.
Revista dos Tribunais – 2016), a decisão que converte o mandado monitório em executivo equivale a sentença transitada em julgado e, por isso, atacável apenas por meio de ação rescisória, na forma do art. 701, § 3º, do CPC.
Em relação ao quantum debeatur, o valor do cheque é R$ 188.822,00 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do cheque e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da apresentação à instituição financeira sacada.
Tais critérios de atualização estão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no caso de ação monitória que visa o recebimento de dívida líquida decorrente de cheques, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ – REsp 1.556.834/SP, Representativo de Controvérsia – Tema 942) Portanto, a tese do Réu de que “o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da monitória” é, novamente, improcedente.
Isso porque a linha de raciocínio por ele sustentada afronta diretamente o entendimento formado pela Corte Cidadã.
Por fim, também destaco que não ignoro a tese de supostamente existe excesso na cobrança porque a quantia devida, supostamente fruto de um contrato de mútuo, não comporta juros dessa monta.
Não são necessárias maiores delongas a respeito dessa linha de raciocínio porque o argumento está dissociado de lastro probatório.
O Réu, de maneira genérica, afirma que a “discussão se refere a puro e simples mútuo”, mas não comprova a sua alegação.
Juntou à sua manifestação apenas uma tabela (ID. 69922675), a qual não permite associação com o caso concreto. É impossível estabelecer uma relação entre o caso ora analisado e o ID. 69922675.
Assim sendo, flagrante que o Réu desrespeitou o art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados.
O Autor, sim, conseguiu fazê-lo.
Ante o exposto, restou plenamente provado no caderno processual eletrônico o inadimplemento, de forma que entendo que a parte Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a procedência da ação com constituição de título executivo judicial.
Por fim, destaco que o pleito de efeito suspensivo aos embargos monitórios perdeu o objeto, na medida em que o artigo 702, §4º, do CPC prevê sua aplicação “até o julgamento em primeiro grau”.
Como a demanda judicial está sendo julgada neste exato momento, não é mais possível falar em efeito suspensivo aos embargos.
Dispositivo sentencial - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos eletrônicos, firmado no art. 371 do CPC, não existindo óbice à constituição do título executivo judicial, conforme arts. 701, § 2º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Ação Monitória para CONSTITUIR o título executivo judicial no valor total de 188.822,00 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão do cheque e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada, conforme REsp 1.556.834/SP, Representativo de Controvérsia – Tema 942.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Requerido em favor dos patronos da parte Autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 701, ambos do Código de Processo Civil, e condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais.
Deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo aos embargos monitórios, ante a perda superveniente do objeto, de acordo com o artigo 702, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e dê-se vista à parte Autora para que, querendo, inicie o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito após apuração das custas processuais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
02/03/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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15/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823420-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: THAIS ALMEIDA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO - OAB/DF 16467 REU: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA -OAB/MA 8546-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
24/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:59
Juntada de contestação
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03/06/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:12
Juntada de diligência
-
26/05/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 16:06
Juntada de Mandado
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09/03/2022 23:52
Juntada de petição
-
05/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:49
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:56
Juntada de diligência
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02/07/2021 11:53
Mandado devolvido dependência
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02/07/2021 11:53
Juntada de diligência
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10/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:24
Juntada de petição
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05/04/2021 14:59
Juntada de petição
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11/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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01/03/2021 16:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/02/2021 22:04
Juntada de petição
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28/01/2021 17:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 17:27
Outras Decisões
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09/12/2020 11:05
Conclusos para despacho
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24/11/2020 23:30
Juntada de petição
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29/10/2020 02:12
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *77.***.*57-01 (AUTOR).
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30/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
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25/09/2020 20:17
Juntada de petição
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18/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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