TJMA - 0813099-93.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:33
Juntada de decisão
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26/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2025 08:09
Juntada de termo
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12/02/2025 13:47
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:16
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 08:06
Juntada de contrarrazões
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27/12/2024 14:42
Juntada de contrarrazões
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20/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:35
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:50
Juntada de apelação
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30/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:10
Juntada de termo
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:09
Juntada de petição
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17/01/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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26/12/2023 08:46
Juntada de petição
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22/12/2023 13:41
Juntada de petição
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19/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:53
Juntada de termo
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15/05/2023 15:39
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0813099-93.2021.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A REU: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do autor, DR.
PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - OAB/MA nº 13226-A, DRA.
MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - OAB/MA nº 9014-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2023.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/04/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 22:40
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:07
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:42
Juntada de protocolo
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06/07/2022 06:50
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0813099-93.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FREITAS Requerido: NATURA COSMETICOS S/A e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FREITAS devidamente qualificado(a), contra NATURA COSMETICOS S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, objetivando, em resumo, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida.
Aduz a parte autora que foi surpreendido com uma inscrição negativa em seu nome, em razão de um débito no valor de no valor atual de R$ 2.114,09 (dois mil, cento e catorze e nove centavos), tendo como referência o suposto contrato de nº 1614563358, que alega desconhecer.
Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do documento dando conta da inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de débito que afirma ser indevido.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito é indevido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de junho de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/06/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 13:19
Juntada de contestação
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11/10/2021 17:31
Juntada de petição
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24/09/2021 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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