TJMA - 0803215-04.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:38
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2025 19:05
Juntada de Carta precatória
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15/08/2025 18:49
em cooperação judiciária
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15/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA TEREZA MARTINS LOBATO MELO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:10
Juntada de petição
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09/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:36
Juntada de protocolo
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08/05/2025 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 18:53
Juntada de Carta precatória
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10/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:50
Juntada de petição
-
24/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:47
Juntada de termo
-
17/10/2024 19:29
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2024 19:23
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2024 17:48
Juntada de Carta precatória
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01/08/2024 17:57
Outras Decisões
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26/07/2024 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHAO - IDEM LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:36
Outras Decisões
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08/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:53
Juntada de termo
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01/04/2024 17:38
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
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06/01/2024 15:58
Juntada de termo
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13/12/2023 21:56
Juntada de petição
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05/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 19:44
Juntada de Certidão
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25/03/2023 22:00
Outras Decisões
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18/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:18
Juntada de termo
-
18/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:50
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BRAGA LOBATO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:42
Juntada de petição
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04/07/2022 11:51
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803215-04.2021.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE(S) REQUERENTE(S): ALDINEI BARBOSA MORAES PARTE(S) REQUERIDA(S): EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHAO - IDEM LTDA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) do Executado, Dr.
JOSE FRANCISCO BRAGA LOBATO- OAB/MA 667, para tomar conhecimento do(a) despacho Id 55048189 proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Vistos etc., A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
PINHEIRO/MA,25 de outubro de 2021 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito Titular Pinheiro/MA, 24 de junho de 2022.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
24/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:23
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:27
Juntada de petição
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14/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:39
Juntada de termo
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14/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:33
Juntada de termo
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17/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:26
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:26
Juntada de termo
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21/10/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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