TJMA - 0801410-88.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 11:06
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 07/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 11:05
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801410-88.2022.8.10.0049 Autor: MIGUEL FERREIRA GARCES NETO Advs.: Ricardo Alves Mafra (OAB/MA nº 16.395) e Stefane Mesquita Marques (OAB/MA nº 22.129) Réu: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS DESPACHO Diante da certidão de ID 74168103, intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender conveniente.
Mantendo-se inerte, arquive-se os autos com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) mbmq -
14/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:32
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:01
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 12/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:26
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 22:47
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801410-88.2022.8.10.0049 Autor(a): MIGUEL FERREIRA GARCES NETO Advs.: Ricardo Alves Mafra (OAB/MA nº 16.395) e Stefane Mesquita Marques (OAB/MA nº 22.129) Ré(u): GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores Recebidos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MIGUEL FERREIRA GARCES NETO em face de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, objetivando, em síntese, a devolução de valores levantados sem seu conhecimento, no bojo do processo nº 003.2011.054.414-9, que tramitou perante o Juizado deste Termo Judiciário Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 70131987. Bloqueio via SISBAJUD realizado no ID 70814700 Na petição de ID 71540037, foi comunicada a celebração de um acordo (ID 71540038), tendo as partes requerido sua homologação. A transação foi homologada no ID 71577045, ocasião em que foi determinada a suspensão do processo por dois meses. Em seguida, o requerido juntou aditivo do acordo, requerendo a homologação complementar (ID 72678335). Vieram-me conclusos.
Decido. Observando que as partes livremente acordaram sobre um aditivo à avença, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, cujo termo foi juntado sob ID 72678336, e determino a suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação, que se dará em 01/09/2022. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 16 de agosto de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
17/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/08/2022 22:57
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:37
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:48
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 17:06
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:51
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:10
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:31
Juntada de diligência
-
22/07/2022 18:51
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:42
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 05/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:37
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 09:36
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801410-88.2022.8.10.0049 Autor(a): MIGUEL FERREIRA GARCES NETO Advs.: Ricardo Alves Mafra (OAB/MA nº 16.395) e Stefane Mesquita Marques (OAB/MA nº 22.129) Ré(u): GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restituição de Valores Recebidos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MIGUEL FERREIRA GARCES NETO em face de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, objetivando, em síntese, a devolução de valores levantados sem seu conhecimento, no bojo do processo nº 003.2011.054.414-9, que tramitou perante o Juizado deste Termo Judiciário Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 70131987. Bloqueio via SISBAJUD realizado no ID 70814700 Na petição de ID 71540037, foi comunicada a celebração de um acordo (ID 71540038), tendo as partes requerido sua homologação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação, mas diante do inequívoco interesse do demandante, conforme se depreende do item 7 (sete) do acordo entabulado entre as partes, deixo de extinguir o processo por ora, e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 02 (dois) meses, com fulcro no art. 313, II e §4º, do CPC/15, após o que deverá a parte autora ser intimada para informar seu interesse no feito. Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar ic -
18/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:54
Homologada a Transação
-
15/07/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
07/07/2022 07:20
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
06/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801410-88.2022.8.10.0049 Autor: MIGUEL FERREIRA GARCÊS NETO Adv.: Ricardo Alves Mafra (OAB/MA nº 16.395) e Stefane Mesquita Marques (OAB/MA nº 22.129) Réu: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS Endereço: Avenida do Vale, n. 15, Renascença II, São Luís/MA Contato: (98) 98896-2866 DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores Recebidos c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MIGUEL FERREIRA GARCÊS NETO em face de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS. Relata o autor ter sofrido, em 01/04/2010, um grave acidente de trânsito, não sendo o valor recebido, a título de seguro DPVAT, compatível com a gravidade e extensão das lesões sofridas, motivo pelo qual, por intermédio de uma pessoa chamada Rose Lopes, foi levado a contratar um advogado para pleitear as indenizações devidas junto à administradora do seguro. Aduz que, embora nunca tenha ido ao escritório do advogado e tenham todos os documentos por si assinados sido levados pela Sra.
Rose Lopes, foi iniciado o processo de nº 003.2011.054.414-9, perante o Juizado deste Termo Judiciário, tendo encontrado o causídico apenas uma única vez, em sede de audiência de conciliação ocorrida em 26/11/2012. Conta que, após a realização da audiência de conciliação, somente obtinha informações acerca de seu processo pela Sra.
Rose Lopes, que apenas afirmava que estava tramitando e não havia nenhuma novidade a ser informada. Argumenta que anos se passaram e não havia nenhuma informação acerca do resultado da lide, de forma que sua irmã, a Sra.
Marileia, a qual passou a cuidar de si, indignada com a situação, dirigiu-se ao Fórum de Paço do Lumiar, e, ao buscar informações acerca da demanda, foi informada de que não só o processo tinha sido julgado, como a sentença foi favorável à pretensão de seu irmão, tendo sido, inclusive, expedida ordem de pagamento. Explica que, em razão da descoberta, procurou um novo advogado que, após realizar pesquisas nos sistemas disponíveis, verificou que aludido processo transitou em julgado em 10/09/2020, sendo expedidos dois alvarás, um no valor de R$ 47.080,54 (quarenta e sete mil, oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$9.416,11 (nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e onze centavos), sendo ambos levantados pelo réu. Sustenta que, durante todos esses anos, constantemente buscou contato com a Sra.
Rose Lopes acerca do processo, uma vez que não sabia como localizar o requerido, bem como este também não havia lhe procurado, sendo os alvarás levantados e o dinheiro referente à condenação não apresentado. Requer, em sede de liminar, o bloqueio nas contas do requerido, no importe de R$47.080,54 (quarenta e sete mil, oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). Determinei emendas nos ID’s 67673283e 69890434 e estas foram apresentadas nos ID’s 68068879 e 69890434. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo as emendas adequadamente feitas e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 2º, parágrafo único, expressamente determina que são deveres do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, bem como abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente. Em mesmo sentido, o art. 31 da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, para além de, no art. 32 do aludido diploma legal, ser o advogado responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Não bastasse isso, o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB ainda deixa expresso que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. No caso concreto, vejo que, em 14 de maio de 2013, foi prolatada sentença condenando o BRADESCO SEGUROS S/A ao pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais) em favor do autor, conforme documento de ID 67559452, transitando em julgado o decisum apenas em 10/09/2020 (ID 67559454). Indo além, a petição juntada ao ID 67559455 demonstra que o requerido pugnou pela expedição de alvará para sua própria conta-corrente e, posteriormente, na petição juntada ao ID 67559458, o demandado solicitou a expedição de dois alvarás, um referente aos honorários sucumbenciais e outro relativo ao crédito exequendo, sendo determinada a ordem de levantamento na decisão de ID 67559459, de modo que reputo verossímeis as alegações autorais e entendo como suficiente tal demonstrativo, cabendo ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Quanto ao periculum in mora, dispensável o esforço jurídico, tendo em vista que não me parece justo, ao menos em sede de um juízo de cognição não exauriente, o levantamento de um crédito exequendo sem que o autor do direito discutido na lide seja informado acerca da existência de tal quantia em seu favor. Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$47.080, 54 (quarenta e sete mil, oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), nas contas de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS, referente ao débito impugnado nestes autos. Dê-se ciência as partes acerca deste decisório, sendo o autor por meio de seus advogados e o réu pessoalmente. Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 29 de junho de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
29/06/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:09
Juntada de petição
-
18/06/2022 20:10
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:07
Juntada de petição
-
25/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800558-82.2021.8.10.0022
Raimundo Nonato Silva
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 17:56
Processo nº 0800831-42.2021.8.10.0093
Floraci Alves Silva de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:53
Processo nº 0001603-03.2017.8.10.0053
Manoel Vargas da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rafael Brito Franco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2023 15:42
Processo nº 0001603-03.2017.8.10.0053
Manoel Vargas da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rafael Brito Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 16:01
Processo nº 0833217-76.2022.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Raimundo Luis dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 16:43