TJMA - 0805544-77.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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21/10/2024 23:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:20
Juntada de petição
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03/04/2024 17:10
Juntada de termo
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15/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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06/09/2023 17:24
Juntada de termo
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15/08/2023 21:10
Juntada de Ofício
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14/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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22/07/2023 17:06
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:44
Juntada de petição
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21/06/2023 10:30
Juntada de petição
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01/06/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:14
Juntada de termo
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21/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
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16/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:00 1ª Vara de Codó.
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02/03/2023 20:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2022 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 17:10
Juntada de termo
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17/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:34
Juntada de petição
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19/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:13
Juntada de termo
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13/05/2022 18:23
Juntada de petição
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23/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2021 06:43
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO FONTES em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:23
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
0805544-77.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON ARAUJO FONTES Advogado(s) do reclamante: KELMA CAMELO ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar o advogado da parte autora para informar que a perícia do(a) Sr(a).
GENILSON ARAUJO FONTES foi designada para o dia dia 22/11/2021, a partir das 08:00hs, a ser realizada na 1ª Vara de Codó-MA.
Assinado de ordem da MMª.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
01/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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18/10/2021 22:19
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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18/10/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:06
Juntada de Ofício
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0805544-77.2020.8.10.0034 Autora: GENILSON ARAUJO FONTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELMA CAMELO ANDRADE - MA20567 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
Da tutela de urgência Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Compulsando os autos, verifico que a antecipação de tutela requerida pela autora envolve pedido de concessão de benefício de auxílio-doença.
Apesar de se tratar de matéria de caráter alimentar, não entendo presentes os requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e do manifesto propósito protelatório do requerido, pois vejo nessa cognição sumária que não foi colacionada nos autos prova robusta e verossimilhante de que a parte autora faz jus ao benefício perseguido, consoante entendimento jurisprudencial.
Além disso, não resta comprovado nos autos prejuízo causado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS), ora requerido, em não conceder o auxílio-doença em favor da autora e considerando que tal concessão geraria aumento de despesa para o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS), em confronto com a lei, a necessidade de uma análise probatória mais profunda e da questão esgotar o objeto da ação se concedida tal medida, os argumentos levantados em sede de tutela antecipada não podem justificar a concessão da medida para determinar o cumprimento a partir de então.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Do ônus da prova No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial com documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica, caso necessário.
Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito.
Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15.
Assim sendo, considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica.
Deixo para analisar o pedido e a necessidade de prova testemunhal para após a realização da prova pericial, com a respectiva juntada do laudo aos autos.
Ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014). Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais[1] sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providência, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 08 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] CPC, Art.465(...) § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. -
14/10/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
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16/07/2021 15:30
Juntada de termo
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16/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:46
Juntada de Certidão
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03/06/2021 13:19
Decorrido prazo de GENILSON ARAUJO FONTES em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:56
Juntada de petição
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20/05/2021 02:27
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 00:05
Conclusos para decisão
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28/04/2021 00:04
Juntada de termo
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27/04/2021 09:06
Juntada de
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27/04/2021 09:04
Juntada de
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21/04/2021 12:35
Juntada de réplica à contestação
-
06/02/2021 07:33
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:32
Decorrido prazo de KELMA CAMELO ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:29
Juntada de CONTESTAÇÃO
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29/01/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
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15/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0805544-77.2020.8.10.0034 AUTOR: GENILSON ARAUJO FONTES ADVOGADO: KELMA CAMELO ANDRADE CPF: *00.***.*41-65, GENILSON ARAUJO FONTES CPF: *88.***.*44-91 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei[1]. 3. Em continuidade, cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, responder(em) à presente a ação, no prazo de trinta (30) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor[2]. 4. Na oportunidade, intime-se a parte requerida para manifestação no interesse em realizar audiência de conciliação, na forma da lei. 5. Cumpra-se. CODÓ/MA, 6 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara [1] CPC, art.98. [2] CPC, arts.231, 335,III, 344 c/c art.183. -
14/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 23:42
Juntada de petição
-
07/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 13:26
Juntada de petição
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04/12/2020 08:50
Conclusos para despacho
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04/12/2020 08:49
Juntada de termo
-
04/12/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 01:54
Juntada de petição
-
02/12/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 13:37
Conclusos para decisão
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02/12/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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