TJMA - 0801774-83.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 11:38
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 19:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:24
Juntada de termo
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19/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:32
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:46
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 30/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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20/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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17/03/2022 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:14
Juntada de petição
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26/02/2022 15:27
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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18/02/2022 10:07
Juntada de petição
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14/02/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 18:23
Outras Decisões
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:50
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:46
Juntada de termo
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08/11/2021 16:49
Juntada de petição
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28/10/2021 04:54
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801774-83.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: R.
D.
S.
S. e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138, RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte: ELUAN BARROS LUCENA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão ID do documento: 55051939.
Açailândia/MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
26/10/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0801774-83.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: R.
D.
S.
S. e outros Advogados: SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138, RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte ré: ELUAN BARROS LUCENA Advogados: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 DECISÃO A parte autora/exequente pugnou pela penhora permanente de créditos junto SISABAJUD sobre ativos da executada, para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação.
Requereu, ainda, consulta junto ao RENAJUD, além de pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e de apreensão do passaporte da executada.
Em relação ao pedido de penhora on-line permanente via “teimosinha”, observa-se nos autos que foi realizada tentativa de bloqueio nas contas da parte executada em 21 de maio de 2021 (ID 46706783), não sendo razoável deferir novo pedido em tão curto espaço de tempo, principalmente ante a ausência de motivos plausíveis para reiteradas solicitações.
Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3.
Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida.
Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Grifamos Ressalto que a modalidade “teimosinha” é deferida no momento da primeira tentativa de bloqueio, o que não é o caso dos autos, já que o deferimento desta medida implicaria em reiteração da penhora on-line, o que não é plausível, conforme fundamentação supra.
Dessa forma, considerando que a parte autora/exequente não apresentou motivos hábeis a justificar ordens reiteradas de bloqueio, indefiro o pedido.
Em relação à penhora de cartões de crédito, a jurisprudência tem admitido esta possibilidade nos casos de créditos a serem recebidos por empresas devedoras, que realizam vendas por meio desta modalidade.
No caso dos autos, não vislumbro a efetividade da medida em relação à pessoa física, uma vez que o limite do cartão não pertence ao executado, mas à instituição financeira que o disponibiliza.
Diante disso, indefiro o pedido.
Sobre o pedido de suspensão da CNH, de apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de débito da parte executada, para forçá-la ao cumprimento da obrigação, verifico que tais providências não guardam relação direta com a busca patrimonial pretendida, se mostrando desarrazoada e excessiva, prejudicando o direito constitucional de ir e vir do devedor.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em questão semelhante, manifestou-se contrário ao pedido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) A exclusão dos cartões de débito da parte executada também não trará qualquer relevância à satisfação do crédito, de modo que tal medida também se mostra descabida.
Diante disso, indefiro os pedidos.
Quanto à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, dispõem os artigos 513 e 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Processo de Execução).
Incluímos e destacamos Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de inscrição do nome do devedor, pelo Poder Judiciário, nos cadastros de restrição ao crédito: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito.
Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 4.
Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 5.
Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 6.
Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 7.
Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1835778/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Por esta razão, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
Por fim, autorizo a consulta via RENAJUD, para eventual localização de veículos em nome da parte executada, devendo a parte autora ser intimada para se manifestar quanto ao resultado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 7 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 16:44
Outras Decisões
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23/06/2021 07:57
Conclusos para despacho
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23/06/2021 07:57
Juntada de termo
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22/06/2021 16:56
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 18:44
Juntada de petição
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07/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:55
Juntada de penhora não realizada
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20/05/2021 13:00
Juntada de protocolo BACENJUD
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10/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:38
Decorrido prazo de ELUAN BARROS LUCENA em 27/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 16:49
Juntada de diligência
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801774-83.2018.8.10.0022 Parte autora/exequente: R.
D.
S.
S. e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138, RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte ré/executado: ELUAN BARROS LUCENA Advogados do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 11 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
12/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:43
Outras Decisões
-
16/12/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 09:22
Juntada de petição
-
20/11/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:16
Juntada de mandado
-
17/11/2020 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/11/2020 12:44
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2020 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2020 11:05
Transitado em Julgado em 04/11/2020
-
14/10/2020 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 13:31
Juntada de petição
-
17/09/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 18:05
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2019 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 10:18
Juntada de termo
-
06/12/2019 22:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/11/2019 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:21
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/02/2019 11:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/02/2019 17:21
Juntada de petição
-
27/02/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2019 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 22/02/2019 23:59:59.
-
23/02/2019 13:32
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:17
Decorrido prazo de ELUAN BARROS LUCENA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:17
Decorrido prazo de RIKELME DA SILVA SOUSA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:17
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DE SOUSA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:15
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 11:24
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 20/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 12:06
Juntada de petição
-
01/02/2019 07:41
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:25
Juntada de diligência
-
31/01/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 14:23
Juntada de diligência
-
31/01/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 14:21
Juntada de diligência
-
31/01/2019 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:51
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 17:51
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 17:51
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 17:48
Juntada de Mandado
-
30/01/2019 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:01
Audiência instrução designada para 27/02/2019 11:30.
-
30/01/2019 12:47
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2019 15:50.
-
30/01/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:44
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 15:50.
-
29/01/2019 17:20
Audiência conciliação cancelada para 15/03/2019 11:30.
-
29/01/2019 17:15
Audiência conciliação designada para 15/03/2019 11:30.
-
21/01/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 23:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 04/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 23:26
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 04/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 09:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 07/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:51
Decorrido prazo de WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS em 07/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO em 05/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:40
Publicado Intimação em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2018 16:31
Juntada de petição
-
30/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 10:22
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 17/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 17:51
Juntada de petição
-
24/08/2018 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
24/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 09:24
Juntada de Ato ordinatório
-
21/08/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 19:53
Juntada de petição
-
13/08/2018 17:34
Juntada de petição
-
31/07/2018 15:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/07/2018 11:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/07/2018 06:07
Decorrido prazo de SABRYNNA BRITO ALVES em 18/06/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 06:07
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES SANTOS em 18/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2018 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2018 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:08
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 12:59
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 11:50.
-
17/05/2018 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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