TJMA - 0835231-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
19/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:59
Juntada de petição
-
17/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:22
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2023 13:21
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835231-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR 45445-A REU: LEONARDO PINHEIRO MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de LEONARDO PINHEIRO MIRANDA, qualificados nos autos.
Em Decisão de ID 69989100, este Juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a emenda da inicial a fim de comprovar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de agravo de instrumento (n.º 0814687-27.2022.8.10.0000), ocasião em que o eminente Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO indeferiu monocraticamente o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso (ID. 99248337).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Sem mais delongas, observo que houve determinação judicial expressa para que a parte autora emendasse a inicial, a fim de comprovar a mora do devedor.
A parte autora resolveu interpor recurso de agravo de instrumento, 0814687-27.2022.8.10.0000), ocasião em que o eminente Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO indeferiu monocraticamente o pedido de efeito suspensivo ao referido recurso (ID. 99248337), não comprovando a entrega da notificação do débito ao devedor, não constituindo-o em mora.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto, que reforça o entendimento acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ) Assim, não observada essa exigência legal, falece a ação manejada pressuposto de constituição da relação processual.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Custas recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
14/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:04
Indeferida a petição inicial
-
19/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835231-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR 45445-A REU: LEONARDO PINHEIRO MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que ainda não houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814687-27.2022.8.10.0000, aguarde-se em Secretaria conforme determinado no Despacho de ID 72228739.
São Luís, data do sistema.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
10/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
27/12/2022 21:08
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835231-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A REU: LEONARDO PINHEIRO MIRANDA DESPACHO Aguarde-se decisão de agravo de instrumento interposto pela parte demandante.
São Luís - MA, data do sistema.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
08/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:56
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:40
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835231-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445 REU: LEONARDO PINHEIRO MIRANDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por BANCO ITAÚ, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra LEONARDO PINHEIRO MIRANDA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada (ID 69988290), pois consta no AR que o endereço é insuficiente, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENDEREÇO INSUFICIENTE - NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura da pessoa do devedor.
Não perfectibilizada a constituição em mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento, com informação de "endereço insuficiente", o credor deve proceder ao protesto de título extrajudicial, precedido de intimação por edital do devedor, ex vi do art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, mostra-se salutar a manutenção da decisão que a indeferiu.(TJ-MG - AI: 10000210487104002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
30/06/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800722-59.2022.8.10.0039
Joana Teixeira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jhozeff Alexandre Rodrigues da Silva Dua...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 11:35
Processo nº 0800568-27.2022.8.10.0076
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria das Dores de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2024 10:55
Processo nº 0800568-27.2022.8.10.0076
Maria das Dores de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 13:45
Processo nº 0800459-75.2020.8.10.0078
Raiane da Silva Lira
Tim Celular
Advogado: Armando Ayres Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 11:42
Processo nº 0800418-41.2022.8.10.0013
Fernanda Aguiar Costa
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 17:11