TJMA - 0800376-85.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 23:46
Juntada de petição
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24/04/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:24
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:56
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:12
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 10:11
Juntada de termo de juntada
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16/04/2023 08:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/03/2023 15:31
Juntada de petição
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10/03/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 13:45
Juntada de petição
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01/03/2023 12:28
Juntada de petição
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28/02/2023 17:42
Juntada de petição
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24/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 19:03
Desentranhado o documento
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13/12/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 14:46
Juntada de Ofício
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25/10/2022 09:29
Juntada de petição
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01/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 21:12
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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03/08/2022 23:47
Juntada de petição
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29/07/2022 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:06
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:41
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 15:31
Juntada de petição
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13/07/2022 13:51
Juntada de petição
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07/07/2022 18:27
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 18:26
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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07/07/2022 18:26
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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05/07/2022 12:56
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 30/05/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800376-85.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria do Socorro de Fatima Inglez Requerido: Estado do Maranhão SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA movida por MARIA DO SOCORRO DE FATIMA INGLEZ em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial, narra a autora que é servidora pública estadual e, em virtude dessa qualidade, vem sofrendo descontos indevidos na sua remuneração, no percentual de 3% (três por cento), para custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM).
Sustentou que vem contribuindo ininterruptamente para o FUNBEM, mesmo já tendo o Tribunal de Justiça desse Estado se manifestado pela inconstitucionalidade da contribuição.
A antecipação de tutela fora concedida em decisão interlocutória de ID. 65462766, a qual determinou a suspensão do desconto no contracheque da autora.
Devidamente citado, o ente público apresentou contestação em ID. 65833828.
Réplica à contestação em ID. 65863459.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, pois o ordenamento jurídico permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito.
Ademais, a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permitem a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Com efeito, cinge-se a controvérsia dessa demanda à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim como à sustação da consignação da remuneração do requerente e a devolução das parcelas descontadas.
Nesse contexto, entendo que merece prosperar o pedido da autora de condenação do requerido ao pagamento dos valores que foram indevidamente descontados a título de contribuição social para o FUNBEM.
Explico.
Referida questão trazida aos autos, de (in) constitucionalidade da cobrança de contribuição para o FUNBEM, fora já superada, em virtude da declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, cujo teor afastou, em definitivo, a incidência de referida contribuição, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS).
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como dos arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, nada mais há que ser questionado acerca da inconstitucionalidade da instituição e consequente cobrança pelo Estado do Maranhão de contribuição social de seus servidores para custear os serviços de saúde que presta.
A par disso e, como assinalado anteriormente, a requerente pertence ao quadro de servidores do Estado do Maranhão, e, nessa qualidade, comprovou, através dos contracheques anexados aos presentes autos (ID. 65215012), que foram efetuados descontos em seus vencimentos, com o fim de custeio para do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão.
Diante disso, permanece para a servidora o direito de fazer cessar tais descontos, acaso ainda ocorram, bem como, a devolução dos valores inconstitucionalmente arrecadados sob esse enfoque.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO.
I - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual (n.º 7.374/99) que o instituiu em seus arts. 1º, I e 2º.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015).
Assim sendo, a inconstitucionalidade da referida contribuição social compulsória constitui fundamento sobre o qual entendo ser devido ao Estado do Maranhão ressarcir à requerente os valores cobrados para custeio do FUNBEM que não foram atingidos pela prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto n. 20.910/32).
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao Estado do Maranhão que suste os descontos para custeio do FUNBEM dos contracheques da requerente, bem como que efetue a restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas a serem pagas deverão incidir correção monetária e juros moratórios, de forma que a correção monetária será feita pelo INPC, incidindo a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ), e os de juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, CPC).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
30/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:10
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2022 08:18
Juntada de contestação
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27/04/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 20:24
Conclusos para decisão
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21/04/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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