TJMA - 0003801-29.2004.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2025 15:04
Outras Decisões
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05/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:15
Juntada de malote digital
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30/08/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2024 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/11/2023 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:32
Juntada de petição
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23/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003801-29.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO TELES DE SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A REU: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932 DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, promovida por RAIMUNDO TELES DE SENA em face do BEM S/A, sucedido pelo banco BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, visando o recebimento dos recursos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), supostamente retidos indevidamente, em valores reajustados e atualizados na quantia de R$-661.943.17 (seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).
Ao final, o banco Demandado restou condenado nos seguintes termos (ID 37036088, fls. 139/144): “POR TODO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido para determinar que o BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A deposite na conta vinculada do Autor junto à Caixa Econômica Federal o valor correspondente ao pagamento dos recursos de FGTS, retidos indevidamente, incidindo os devidos juros legais desde a citação, bem como a correção monetária sobre o montante auferido, tudo conforme apurado em liquidação de sentença conforme se extrai da seguinte EMENTA: pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser cabível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, de modo a refletir a real desvalorização da moeda (…).
Condeno ainda o Banco Requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o total da condenação".
A decisão de primeiro grau restou confirmada pelo Tribunal (ID 37036088, fls. 194/203).
Após o trânsito em julgado, em 02/12/2008 (ID 37036090), a parte Autora ingressou com pedido de liquidação de sentença.
Em suas razões disse que o valor a ser liquidado é o montante de Cr$-21.405,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinco cruzeiros), conforme consta em declaração em contestação de fls. 70, confirmada pela Ré, perfazendo em 1985 a quantia de Cr$-1.001.329,00 um milhão, mil trezentos e vinte e nove cruzeiros) (cf.
ID 37036088, fl. 81), a ser apurado mediante perícia, pedindo a nomeação de perito para realização dos cálculos (ID 37036090, fls. 09/10).
Por determinação do juízo o processo foi encaminhado à Contadoria Judicial que, em 30/09/2009, apontou como devido a importância atualizada de R$-5.707,55 (cinco mil, setecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$-4.756,30 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) referente ao valor principal e R$-951,26 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais de 20% (ID 37036090, fls. 14/23).
Em 13/09/2009, a patrona do Autor substabeleceu sem reservas os poderes a si estabelecidos para, dentre outros, o advogado Fernando Antônio Pinto Silva Júnior, OAB/MA n.° 5.039 (ID 37036090, fls. 27/28).
A parte Autora manifestou discordância dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – pois não albergaram os expurgos inflacionários decorrente da implantação dos Planos Governamentais "Verão" (Janeiro/89 – 42, 72% e fevereiro/89 – 10, 14%), "Collor I" (março/90 – 84, 32%, abril/90 – 44, 80%, junho/90 – 9, 55% e julho/90 – 12, 92%), e "Collor II" (janeiro/91 – 13, 69% e março/91 – 13, 90%) – e, assentando que essa questão exige que os cálculos sejam realizados por um especialista no assunto, pediu a realização de prova pericial.
Juntou histórico de evolução da moeda nacional (ID 37036090, fls. 31/34).
O Banco BRADESCO, por sua vez, em 27/07/2009, realizou depósito para pagamento no valor de R$-3.257,70 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), pediu a expedição de alvará judicial da quantia depositada em favor do Autor e o arquivamento do feito, com baixa na distribuição (ID 37036090, fls. 38/39 e 52).
O juízo determinou a devolução dos autos à Contadoria Judicial para rever os cálculos, considerando os argumentos expedidos pelo Autor (ID 37036090, fl. 40), mas a Contadora Judicial arguiu a impossibilidade de fazê-lo, alegando ser necessária a nomeação de um perito judicial para a realização da tarefa (ID 37036090, fl. 42).
A prova pericial foi deferida e para o ato foi nomeado um perito contábil (ID 37036090, fl. 50), o qual apresentou proposta de honorários à execução do serviço, a ser pago na contra entrega (ID 37036090, fl. 56) e, em seguida, o relatório da perícia contábil, que alcançou o valor corrigido de R$-96.938.731,81 (noventa e seis milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) (ID 37036090, fls. 60/75).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo perito contábil (ID 37036090, fls. 82/85), a parte Autora manifestou concordância com o valor alcançado e, após o término do prazo de manifestação da parte contrária, caso ocorresse "in albis", pediu penhora eletrônica do valor da indenização concluído em perícia.
Havendo manifestação contrária, após a apreciação judicial, pediu o imediato levantamento das quantias obtidas nas contas individualizadas atingidas, por meio de alvarás judiciais, em favor do Autor (ID 37036090, fl. 91).
Certificada a ausência de manifestação do banco Demandado (ID 37036090, fl. 92), o juízo deferiu o pedido da parte Autora e determinou a intimação do Requerido para pagar o débito, no valor fixado no laudo pericial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC, e honorários da execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (ID 37036090, fl. 93).
Intimado, por meio de seu patrono, decorreu o prazo sem manifestação do Demandado (ID 37036090, fls. 96/97), tendo a parte Autora pedido a penhora eletrônica do valor da indenização concluído em perícia, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no total de R$-116.326.456,57 (cento e dezesseis milhões e trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com o imediato levantamento das quantias obtidas por meio de alvarás judiciais referentes às contas individualizadas atingidas, sendo entregues tais somas ao Autor em conta-corrente de sua titularidade, até que seja atingido o valor integral da indenização (ID 37036090, fls. 100/101).
Verificando que a intimação ocorreu apenas em nome do banco sucedido, não do sucessor BRADESCO, foi determinada a repetição do ato de intimação para pagamento (ID 37036090, fls. 103/104).
Renovada a intimação, dessa vez em nome de ambos os bancos e seus patronos (ID 37036090, fl. 107), o banco BRADESCO ofereceu Embargos de Declaração.
Em suas razões alegou a presença de omissão, pois não há nos autos decisão homologando a fase de liquidação, que é imperativo legal, nos termos dos arts. 475-O e H, do CPC.
Ainda, assentou que o laudo não obedeceu aos comandos do título executivo: nos cálculos elaborados pelo perito há incidência de multa de 1.8% a.m. que não consta do título executivo; essa multa foi calculada de forma capitalizada; não há conversão relativa ao Plano Cruzado Novo (Verão), ocorrida em jan/1989, onde houve desvalorização da moeda e CZ$-1.000,00 transformou-se em Ncz$-1,00; houve aplicação indevida de juros que, pois CC/2016 era de 0, 5% a.m. e, a partir de jan/2003, passou a 1% a.m.
Assim, pediu o reconhecimento da omissão apontada e, ante a nulidade da perícia realizada, pugnou pela realização de nova perícia, nos termos do título judicial.
Subsidiariamente, pediu que a penhora seja feita sobre o valor apurado no parecer técnico que segue anexo, no valor de R$-2.243,24 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), já atualizado e abatido o depósito judicial efetuado pelo Banco Requerido, ou, ao menos, sobre o valor apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, §§3.º e 4.º, do CPC.
Juntou parecer técnico contábil e nova procuração (ID 37036090, fls. 110/145).
Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 37036090, fls. 147/150), a parte Autora afirmou que em momento algum houve falha nas intimações do Banco Devedor, tendo em vista que esteve presente em todo o decorrer do processo e perdeu, por diversas vezes, o prazo processual para se manifestar nos autos, inclusive omitindo-se de apresentar parecer pericial do assistente em tempo hábil.
Nesse viés, concluiu que o juízo, ao tentar sanar supostos vícios acabou por turbar o andamento regular do feito, pois levanta situações preclusas e corre o risco de inovar sobre matéria já exaurida.
Sustentou o não cabimento dos Embargos declaratórios, por ausência de omissão em decisão judicial, e disse que a alegação de inexistência de decisão homologatória é infundada, tendo em vista que já existe sentença reconhecendo os cálculos do perito judicial, e pede a inadmissão dos embargos.
No mérito, afirmou que o valor atual da dívida, examinado pela perícia judicial, foi obtido sob a média ponderada sobre os índices de mercado aplicados no período e que o parecer pericial do assistente do Banco Embargante e sua juntado, embora não requerida pelo réu, apenas consolida a total validade dos feitos.
Nessa razões, pede que, no mérito, sejam os embargos rejeitados (ID 37036090, fls. 160/165).
Conforme determinação judicial (ID 37036090, fls. 147/150), foram colacionados aos autos atos constitutivos e procuração (ID 37036090, fls. 168/190).
Os Embargos foram julgados procedentes.
Em suas razões, o juízo assentou que, apesar de ter sido determinada a condenação em valor, com simples determinação de correção (TJMA - AC. 8306/2008), o curso tomado no feito não foi o do art. 475-J do CPC.
Disse que, diante das evidências de falha de comunicação dos atos judiciais, pois a defesa do Réu sempre esteve presente quando se chamou o Banco Bradesco para conhecer das decisões processuais, mas isso não aconteceu quando a publicação se deu somente em nome do BEM, deve ser reconhecida a necessidade da retroação do processo ao despacho que ordenou a manifestação das partes sobre os cálculos do perito.
Ademais, ante as disparidades de contas apresentadas pela Contadoria Judicial e pelo perito nomeado que, antes de intimado, manifestou-se nos autos, indicou valor dos honorários para pagamento na contraentrega e, antes do recolhimento destes, apresentou o resultado da perícia e declarou aceitar receber o valor dos honorários na conclusão do processo, entendeu necessária a substituição do perito, bem como em face da manifestação da Contadoria Judicial de não ter habilitação para atualização do débito nos moldes determinados na sentença, nomeou novo perito para elaboração do laudo (ID 37036090, fls. 200/202).
Dessa decisão a parte Autora opôs Agravo na forma de instrumento, distribuído sob o n.º 000274835.2012.8.100000 (ID 37036090, fls. 209/235), o qual, conforme consulta realizada no sistema Jurisconsult, restou inadmitido pelo TJMA, por não preenchimento de requisitos extrínsecos de admissibilidade (CPC, art. 557, caput).
Em seguida, o Autor estabeleceu novo patrono – Ricardo Lúcio Silva da Silva, OAB/MA 9.638.
Não há substabelecimento do patrono anterior (ID 37036091, fls. 05/06).
O Banco Bradesco, por sua vez, indicou perito assistente e apresentou quesitos (ID 37036091, fls. 11/13).
Em seguida, a parte Autora, por meio de seu novo patrono, indicou perito assistente (ID 37036091, fl. 16).
O perito indicado apresentou proposta de honorários (ID 37036091, fls. 20/21).
Intimado (ID 37036091, fls. 29/31), o BRADESCO manifestou concordância e realizou e o pagamento dos honorários propostos (ID 37036091, fls. 38/39).
O Autor pediu prioridade de tramitação do feito (ID 37036091, fls. 24/27).
O perito nomeado apresentou laudo pericial, indicado como devido, até 13/06/2013, a importância de R$-447.455.517,46 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais e cinquenta e set centavos) (ID 37036091, fls. 62/76) e recebeu seus honorários (ID 37036091, fl. 77).
Intimados para se manifestarem acerca do laudo (ID 37036091, fls. 78/80, o Banco BRADESCO apontou a ocorrência de erros no valor apurado: 1) aplicou juros de mora de 3.5 % ao mês; 2) aplicou os juros de forma capitalizada, configurando anatocismo; 3) utilizou atualização monetária de forma errônea – efetuou a correção monetária para o próprio mês de origem; o valor da correção monetária não corresponde à aplicação do saldo devido ao índice de correção monetária adotado (INPC/IBGE), por exemplo, em ago/2005 e jul/2011, indicando que há meses em que o percentual do INPC/IBGE foi zero; 4) aplicou taxa estranha aos encargos moratórios – aplicou taxas de juros de 3,5% ao mês, enquanto a sentença determinou que o valor deve ser, primeiramente, corrigido e, somente após a citação deve incidir juros de mora, que, nos termos legais eram de 0,5% ao mês e, a partir de janeiro de 2003, passou para 1% ao mês; 5) o saldo do mês anterior não corresponde ao saldo lançado, por exemplo, os meses de fevereiro e março de 1986.
Disse que o perito sequer se deu ao trabalho de descrever a decisão transitada que está liquidando, não houve explicação sobre qual o método utilizado ou quais taxas e encargos foram aplicados, utilizando juros e encargos totalmente estranhos ao caso, e não gastou uma linha, sequer, para responder os 07 quesitos apresentados pelo Executado, configurando cerceamento de defesa.
Ainda, indicou a forma correta de elaboração dos cálculos, conforme laudo apresentado por seu assistente pericial, que, atualizado até outubro de 2013 com a aplicação de juros, seria de R$-3.113,61 (três mil, cento e treze reais e sessenta e um centavos).
Por fim, pediu que fosse reconhecida a nulidade dos trabalhos periciais realizados, determinando a realização de nova perícia de acordo com o título judicial, ou acolhendo o laudo apresentado pelo Assistente Técnico do banco Executado, na medida que reflete exatamente o quanto determinado na sentença (ID 37036091, fls. 82/92).
Juntou parecer do perito assistente (ID 37036091, fls. 93/150).
A parte Autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 37036091, fl. 153).
Juntado aos autos decisão proferida nos autos do AI n° 565-23.2014.8.10.000, oposto no TJMA pela parte Autora, ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 37036091, fl. 167) e, no mérito, foi negado provimento pelo TJMA, nos seguintes termos: “Realmente, não há como conceber que em um processo no qual se discutiu o simples direito do Agravante (então funcionário do extinto Banco do Estado do Maranhão) ao FGTS que deixou de ser pago pelo empregador possa chegar ao absurdo montante de R$ 96,9 milhões (apurado na primeira perícia) ou R$ 447,4 milhões (indicado na segunda).
Nesse contexto, segundo as máximas de experiência "subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" em ações nas quais se pleiteia esse tipo de direito (CPC, art. 335), mais do que improvável, é impossível que o valor devido alcance tão vultosa cifra, especialmente porque o período reclamado foi de apenas 5 anos (fl. 35), o que revela – para dizer o mínimo – a absoluta falta de bom senso e a insuficiência técnica dos peritos então nomeados, circunstância que justifica a substituição dos experts (CPC, art. 424, I) e, por conseguinte, a desconsideração dos trabalhos até então realizados, como bem decidiu o magistrado de base.” (ID 37036091, fls. 172/174).
O juízo, considerando a flagrante discrepância entre os valores apontados pelos peritos, tornou sem efeito as citadas perícias e, considerando que a complexidade da causa demanda a necessidade de realização de nova perícia, nomeou outro perito para a realização do ato, indicando quesitos (ID 37036091, fls. 154/156).
Antes de intimado, o perito indicado apresentou proposta de honorários, no valor de R$-17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) (ID 37036091, fls. 162/164).
Intimado, o Banco Bradesco indicou perito assistente e apresentou quesitos (ID 37036091, fls. 178/180).
Em seguida, manifestou discordância em relação aos honorários propostos e pediu redução (ID 37036091, fls. 186/188), o qual, intimado para se manifestar, manteve o valor inicialmente proposto (ID 37036091, fls. 196/197).
Entendendo adequado o valor dos honorários, o juízo determinou a intimação da parte Demandada para realizar o seu pagamento, o qual foi regularmente realizado (ID 37036091, fls. 206; 211/213), conforme informou o Banco do Brasil acerca de depósito realizado pelo Banco BRADESCO, em 05/11/2014, no valor de R$-17.400,00 em conta judicial atrelada a este processo (ID 37036092, fl. 191).
O perito pediu a notificação das partes para indicar assistentes técnicos e a liberação de 50% dos honorários (ID 37036091, fls. 217/218), sendo deferido apenas a liberação parcial dos honorários (ID 37036091, fls. 219; 221/224).
Mesmo sem determinação judicial ou intimação, a parte Autora indicou assistente e renovou os quesitos que teriam sido apresentados em petição datada de 07/01/2015 (ID 37036092, fls. 04; 06/08).
O perito nomeado juntou laudo pericial contábil (Vol.
IV, fls. 606/639), informou a metodologia de cálculo aplicada, respondeu aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes e indicou como devido, até dez/2014 e após o abatimento do depósito judicial efetuado pelo Réu, de R$-3.257,70, o valor líquido de R$-4.707,74 (quatro mil, setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizado com todos os expurgos inflacionários, juros simples desde a citação de 0,5% a.m. até dez/202 e de 1% a partir de jan/2013 (ID 37036092, fls. 11/46).
A parte Autora impugnou o laudo pericial indicando a presença de erro grosseiro: 1) considerou o valor inicial devido de Cr$-1.001.293,00 (um milhão, um mil e duzentos e três cruzeiros) em vez do valor correto de Cr$-1.001.329,00 (um milhão, um mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros); 2) não constou também a indicação no referido Laudo de que o perito tenha observado a orientação da jurisprudência do STJ de que são devidos para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 – 42, 72% e fevereiro/89 – 10, 14%), "Collor 1" (março/90 – 84, 32%, abril/90 – 44, 80%, junho/90 – 9, 55% e julho/90 – 12, 92%) e "Collor 2" janeiro/91 – 13, 69% e março/91 – 13, 90%)", bem como deixou de observar o que dispõe a Lei 5.107/1966, complementada pela Lei 8.036/1990, ambas ainda em vigor.
Juntou outro laudo pericial no qual foi indicado como devido o valor de R$-201.437.696, 05 (duzentos e um milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos) (ID 37036092, fls. 50/92).
Determinado a liberação dos honorários ainda devidos ao perito judicial, que restou integralmente pago (ID 37036092, fls. 94/95).
O Banco BRADESCO, por sua vez, em manifestação acerca dos laudos, asseverou que o laudo elaborado pelo segundo perito judicial possui alguns pequenos equívocos que não retiram, de forma alguma, sua higidez, já que atende o quanto determinado na sentença com trânsito em julgado.
Firmou que houve dois pequenos equívocos: A) a utilização dos índices determinados pela decisão trânsita, quais sejam, 13,69% - em janeiro/91; e 13, 90% - março/91); e B) a atualização monetária do valor da condenação, pois o correto seria proceder a atualização do valor da condenação até 23/07/2009, para então deduzir o depósito judicial.
Contudo, considerando a diferença ínfima – R$-4.707,74, quando o correto era R$ 2.927,33 –, abriu mão de discutir o excedente e concordou com os valores descritos no laudo do perito, pugnando pela sua homologação.
Em relação ao laudo apresentado pelo Exequente, asseverou que os cálculos são imprestáveis, pois desconsiderou o quanto determinado na sentença trânsita, aplicando de forma totalmente equivocada e desproporcional juros remuneratórios de 3, 15% em todos os 361 meses de correção, ocorridos entre Janeiro/1985 a Janeiro/2015, devendo ser desconsiderado pelo juízo.
Também juntou parecer pericial do seu assistente técnico (ID 37036092, fls. 104/113; 114/138).
O advogado Ricardo Lúcio Silva da Silva, OAB/MA 9.638, juntou aos autos substabelecimento que lhe foi outorgados pelos advogados FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA, OAB/MA 7.022 e DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA, OAB/MA 2.110, ambos sem instrumento de mandato ou exercício de patrocínio na presente ação (ID 37036092, fls. 160/161).
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo da parte Autora (ID 37036092, fls. 162; 165), o perito judicial apresentou manifestação.
Em suas razões reconheceu o erro no valor inicial apontado – de Cr$-1.001.329,00 em vez de Cr$-1.001.293,00, com diferença de Cr$-36,00.
Contudo, salientou que, após corrigido, não houve impacto no cálculo final que, após aplicação dos índices devidos, apontou diferença superior de apenas R$-0,38 (trinta e oito centavos de reais).
Sobre a alegação de não aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes da implantação de planos governamentais, asseverou que não procede mais uma vez o alegado pela Autora, pois na tabela colacionada consta o uso dos índices apontados pelo Autor, ressaltando ainda que nos meses de janeiro e fevereiro de 1991 os índices utilizados no cálculo foram, inclusive, superiores aqueles apontados na impugnação do Autor – em Jan/91 usou 18,30%, não 13,69%; e Mar/91 usou 21,87%, não 13,90%.
Por fim, assentou que em relação à Lei 8.036/1990 que dispõe sobre o FGTS, nada tem a acrescentar, pois ela regulamenta e penalizada os depósitos do FGTS em caso de atraso e, no caso em tela, não há depósitos em atraso, mas sim depósitos em conta vinculada não resgatada no período de vínculo empregatício, de Dez/75 a Jan/80 (05 anos e 01 mês), na função de Datilógrafo, depositado pela empresa FUMTVE no BEM, que deveria ter sido repassado para a Caixa Econômica Federal, uma vez que, desligado da empresa a pedido, ficou com o FGTS retido e, nessa condição, receberia somente atualização monetária e juros.
Nessas razões, reparando os erros reconhecidos, assentou que o valor do FGTS, atualizado segundo os expurgos inflacionários de todo o período, com juros simples desde a citação de 0, 5% ao mês até dezembro de 2002 e 1% a partir de janeiro de 2013 (sic), descontado o líquido do adiantamento já depositado em juízo pelo Réu, em dez/2014, perfaz o valor total de R$-4.708,02 (quatro mil, setecentos e oito reais e dois centavos) (ID 37036092, fls. 170/184).
Em manifestação aos esclarecimentos e retificação realizada pelo perito judicial, a parte Autora requereu a nomeação de um novo perito, acompanhado dos respectivos assistentes indicados pelas partes ou até de outra Contadoria Judicial, que saiba calcular os expurgos inflacionários (ID 37036092, fls. 188/189).
O Banco BRADESCO, por sua vez, pediu a homologação do laudo judicial de fls. 606/639, encerrando a fase de liquidação (ID 37036092, fls. 203/207).
O juízo, às fls. 788/789, consignando que cada perícia contábil realizada indicou uma cifra diferente, com exacerbada diferença entre os valores encontrados, restando fundada dúvida acerca do quantum devido pelo banco requerido, e considerando que a matéria não está suficientemente esclarecida, determinou o envio destes autos à Contadoria Judicial para que procedessem aos exatos cálculos que indiquem o valor devido pelo requerido ao autor, bem como respondessem aos seguintes quesitos: 1 – Qual o valor que deixou de ser recolhido originariamente? 2 – Quais os índices de juros e correção aplicados? 3 – Qual o período da retenção indevida dos recursos o FGTS pela empregadora do autor? 4 – Qual o valor total apurado, incluindo os ocorridos durante todo o período? (ID 37036092, fls. 209/210).
Os autos retornaram da Contadoria Judicial sem elaboração dos cálculos.
Certificou o Contador Judicial que não elaborou os cálculos na forma determinada, em razão de o título executivo transitado em julgado ser silente acerca do índice de correção monetária e o percentual de juros a serem utilizados nos cálculos para atualização do saldo do FGTS, retido indevidamente pelo Réu, no valor de Cr$-1.001.329, 00, em 01.01.1985, conforme extrato colacionado aos autos (ID 37036088, fl. 10).
Disse que à realização do procedimento é necessário que o Juízo esclareça se os juros moratórios devem ser de 0, 5% (meio por cento) ao mês, da data da citação, até o início de vigência no NCC (10.01.2003) e a partir de 11.01.2003 de 1% (um por cento) ao mês, na modalidade simples, ou de 1% (um por cento) ao mês, por todo o período, a contar desde a data da citação até a data dos cálculos.
Também necessário indicar se a correção monetária deve ser de acordo com o deliberado no XI ENCOGE – ENCONTRO NACIONAL DE CORREGEDORES-GERAIS DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, realizada em São Luís/MA, no período de 19 a 23 de agosto de 1997, onde o Plenário do XI ENCOGE decidiu pelo uso da Tabela Gilberto Meio que utiliza o INPC/IBGE para atualização dos débitos judiciais no âmbito do TJMA (ID 37036092, fl. 213).
Em 08/01/2017, o Autor nomeou novo patrono – o advogado Adaiah Martins Rodrigues Neto, OAB/MA 8.336.
Não há substabelecimento do patrono anterior (ID 37036092, fls. 221/222).
Em 10/01/2018, o Autor novamente estabeleceu novo patrono – o advogado Douglas Alberto Bahia de Oliveira, OAB/MA 2.110.
Não há substabelecimento do patrono anterior (ID 37036092, fls. 217/218).
Em 04/06/2018, esse advogado substabeleceu o mandato recebido a outro causídico – Clayrton Érico Belini Medeiros, OAB/MA 4.320 – que, nessa data, levou os autos em carga (ID 37036093, fls. 08/10).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da certidão da Contadoria Judicial (ID 37036092, fl. 223), o Banco BRADESCO, antes de intimado, manifestou-se afirmando que as questões suscitadas pela Contadoria já foram aclaradas nos cálculos realizados no laudo pericial contábil de fls. 606/639 – no qual se aplicou o critério legal de juros a partir da citação, com incidência do percentual de 0, 5% ao a.m., até a entrada em vigor do CC/02 e, a partir de então, 1% a.m., de forma simples, com correção através do índice oficial utilizado pelo TJMA.
Assim, reiterou o pedido de homologação do referido laudo pericial.
Subsidiariamente, na hipótese do juiz entender ser necessário novo cálculo, pediu que seja reconhecido que o critério legal de atualização deve observar a correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo TJMA e, com relação aos juros, reconhecer sua incidência de forma simples, no percentual de 0, 5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e após de 1% a.m.(ID 37036093, fls. 04/05).
Em 27/07/2018, o Autor renovou sua representação profissional, estabelecendo mandato em prol de novos patronos – Adolfo D'Avila Chaves Cruz, OAB/MA 14.010; Ana Beatriz Ramada dos S.
Barroso, OAB/MA 15.826; e Jefferson Mendes Barros, OAB/MA 16.407 –, os quais pediram a intimação do advogado anterior para devolver os autos e, caso infrutífera, fosse determinada sua busca e apreensão.
Também não há substabelecimento do patrono anterior (ID 37036093, fls. 12/20).
Manifestando-se acerca da Certidão da Contadoria Judicial, a parte Autora, por meio do último patrono constituído, sustentou que o juros a ser aplicado na referida demanda é o de 1% (um por cento), a incidir desde o evento danoso à parte, qual seja, 02.01.1985, e correção monetária sobre o montante pelo INPC.
Ao final pede que todas as intimações sejam feitas em nome de Adolfo Dávila Chaves Cruz, OAB/MA 14.010, sob pena de nulidade (ID 37036093, fls. 24/25).
Em seguida, informa que, conforme posicionamento consolidado pelo STF, o índice de correção monetária para caderneta de poupança deve ser o IPCA e juros de mora de 3,15% ao mês, desde a citação (ID 37036093, fls. 31/32).
Em ago/2019, juntou subestabelecimento de mandato e pediu que todas as intimações sejam realizadas em nome de Adolfo D'Ávila Chaves Cruz (OAB/MA 14010), Walter Marques Cruz (OAB/MA 2979) e Fernanda Souto Rodrigues (OAB/MA 20117), sob pena de nulidade (ID 37036093, fls. 35/37).
E, em seguida, pediu andamento do feito, concluso desde out/2018, e capitulou, agora pleiteando a aplicação de índices a base de 1% do INPC/IBGE, com a devida correção monetária e os expurgos inflacionários e a remessa os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor montante devido (ID 37036093, fls. 39/43).
Ouvidas as partes, o juízo indeferiu o pedido de homologação do cálculo de fls. 608/618, tendo em vista que a referida perícia foi tornada sem efeito, tratando-se inclusive de matéria alcançada pela preclusão, haja vista que não houve interposição de recurso pelas partes.
Ainda, definiu que para correção monetária do valor a ser restituído ao requerente, deverá ser aplicado o índice INPC/IBGE, adotado pelo TJMA para atualização dos débitos judiciais, observando-se os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho/1987 – 18,02%), "Plano Verão" (janeiro/89 – 42,72%; e fevereiro/89 – 10,14%), "Plano Collor 1" (março/90 – 84,32%; abril/90 – 44,80%; junho/90 – 9,55%; e julho/90 – 10,79%) e "Plano Collor II" (janeiro/91 – 13, 69%; e março/91 – 13,90%).
Quanto aos juros de mora, disse que serão calculados a partir da citação, tal como determinado no título judicial (fl. 126), no percentual 1% a.m., na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial (ID 37036093, fls. 45/46).
Dessa decisão o Banco BRADESCO opôs Embargos Declaratórios, alegando obscuridade e omissão.
Em suas razões alegou a presença de obscuridade em relação ao percentual de juros moratórios fixados, uma vez que o título judicial (fl. 126) fixou a aplicação de "juros legais desde da citação".
Portanto, devem ser calculados de acordo com o Código Civil de 1916 (art. 1.062), no importe de 0,5 % ao mês, desde a citação e somente a partir de janeiro/2003, com o advento do Código Civil de 2002 (art. 406) passar a ser de 1% ao mês.
Por fim, pediu correção de omissão, uma vez que não estabeleceu o modo de aplicação dos juros moratórios, o qual postula ser realizado de forma simples (ID 37036093, fls. 49/51).
A parte Autora ofereceu contrarrazões, pugnado pela não admissibilidade ou não provimento do recurso.
Ainda, requereu a condenação da parte adversa ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso protelatório (ID 37036093, fls. 94/98).
Recebidos, os embargos não foram acolhidos.
Em suas razões assentou o juízo que não há que se falar na incidência de juros no percentual de 0,5% ao mês, uma vez que a presente demanda foi distribuída no dia 12/03/2004, quando, há muito, já havia entrado em vigor o Código Civil de 2002.
Logo, é induvidoso que os juros devem incidir no percentual de 1% ao mês, na forma do art. 46 do CC c/c art. 161, §1.º, do CTN.
No tocante à forma de cálculo dos juros moratórios, notadamente porque a regra vigente é a sua incidência de forma simples, não há motivo para se cogitar do cômputo de juros moratórios compostos, haja vista que o ordenamento jurídico veda o anatocismo (ID 37036093, fls. 100/101).
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial que, em 13/12/2019, realizou cálculos (ID 37036093, fl. 104).
Em 24/01/2020, o Autor estabeleceu novos patronos e pediu que as intimações sejam exclusivamente feitas em nome deles – ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE, OAB/MA 7.620; e DANIELLY RAMOS VIEIRA, OAB/MA 9.076.
Também não há substabelecimento de poderes (ID 37036093, fls. 107/109).
Em seguida, a parte Autora refutou os cálculos da Contadoria Judicial, assentando que os cálculos não consideraram as conversões de moedas ou os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos Bresser, Verão, e Collor I e II, e não respondeu às dúvidas suscitadas pelo juízo às fls. 788/789.
Assim, pediu o retorno dos autos à Contadoria Judicial ou a nomeação de novo perito judicial para elaboração de novos cálculos (ID 37036093, fls. 113/114).
Em 03/03/2020, a parte Autora requereu que as intimações sejam destinadas ao advogado ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE, OAB/MA 7.620 (ID 37036093, fls. 118/119).
Em 15/09/2020, o Autor estabeleceu novos patronos – ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA, OAB/MA 11.611; RAFFAELE CHRISTINE LOBÃO MOURA, OAB/MA 13.796; e KACIARA BALDÊS MORAES, OAB/MA 10.270; e LEONARDO ALVES VIEIRA, OAB/MA 14.291 – e pediu que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA, OAB/MA 11.611.
Não há substabelecimento dos patronos anteriores (ID 37036093, fls. 123/125).
Em 08/10/2020 os autos foram encaminhados para virtualização para a plataforma do Sistema Processo Judicial eletrônico – PJe (ID 37036093, fl. 126).
Virtualizado os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da regularidade do ato, mas na intimação não se observou os nomes dos respectivos patronos das partes (ID 37050602).
Em 28/10/2020, a parte Autora manifestou-se sobre o ato de um dos últimos patronos estabelecidos pelo Autor – RAFFAELE CHRISTINE LOBÃO MOURA, OAB/MA 13.796 – apontando erros da migração para o PJe e pedindo regularização (ID 37350059).
Em 31/10/2020 pediu que todas as publicações processuais sejam mais realizadas em nome de Dr.
Cairo Cardoso Garcia, OAB/MA 12.226 (ID 37461052).
Em 01/06/2021, foi noticiada a morte do Autor RAIMUNDO TELES DE SENA e seus substitutos legais, ANTÔNIA DIAS ARAÚJO DE SENA e PERO ARAÚJO DE SENA, viúva e filho do extinto, pediram habilitação nos autos, por meio de seus patronos, que indicaram que as intimações sejam publicadas em nome do Dr.
FERNANDO ANTÔNIO PINTO SILVA JÚNIOR, OAB/MA 5.039.
Pediram os benefícios da assistência Judiciária Gratuita e prioridade de tramitação.
Juntaram documentos – procuração, certidão de casamento, atestado de óbito do Autor, documento de identificação do filho substituto.
Em seguida, reiteraram pedidos anteriores e também requereram o desarquivamento e carga dos autos físicos.
Petições assinadas pela advogada FERNANDA ARAÚJO DA COSTA, OAB/PA 29.523 (IDs 46934338, 46934342, 46934344, 46934348, 46934350 e 49629382).
Em despacho foi determinada a correções dos erros de digitalização apontados na petição de ID 37350059, certificando-se detalhadamente nos autos (ID 55136892).
Os sucessores do Autor novamente manifestaram-se nos autos.
Pedem a desabilitação imediata do processo dos advogados RAFFAELE CHRISTINE LOBÃO MOURA OAB/MA 13.796; ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA OAB/MA 11.611; LEONARDO ALVES VIEIRA OAB/AM 14.291; KACIARA BALDÊS MORAES, OAB/MA 10.27; e CAIRO CARDOSO GARCIA, OAB/MA 12.226.
Também pediram que as publicações processuais não sejam mais realizadas em nome de Dr.
Cairo Cardoso Garcia, OAB/MA 12.226, sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme legislação vigente.
Por fim, solicitaram a habilitação dos sucessores/substitutos processuais legais ANTÔNIA DIAS DE ARAÚJO DE SENA E PERO ARAÚJO DE SENA no processo e pediram que o juízo se manifeste sobre a impugnação dos cálculos judiciais, aos quais foram realizados sem os expurgos inflacionários ou os juros devidos.
Petição assinada pela advogada FERNANDA ARAÚJO DA COSTA, OAB/PA 29.523 (ID 57104753).
Conclusos, o juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos sucessores do Autor.
Determinou a exclusão dos antigos advogados que patrocinavam a causa dos autos, resguardando-lhes o reconhecimento dos trabalhos por eles realizados.
Novamente determinou a correções dos erros de digitalização apontados na petição de ID 37350059.
Contudo, não suspendeu o processo, não determinou a intimação do banco Demandado para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, nem acolheu o pedido de habilitação (ID 62403784).
Os sucessores do Autor, em petição assinada pela advogada FERNANDA ARAÚJO DA COSTA, OAB/PA 29.523, novamente se manifestaram nos autos.
Reiteraram pedido de prioridade de tramitação, juntaram memória de cálculos do valor que entendem devido e pediram a penhora online no valor de R$-447.455.517,46 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos).
Juntaram documentos, dentre eles: uma memória de cálculo do valor que entendem devido até 15/11/2020, corrigidos pelo INPC, com os expurgos inflacionários dos planos de Governo e juros capitalizados de 2,5% a.m., no importe de R$-281.825.285, 56; outra memória de cálculo do valor que entende devido até 15/11/2021, corrigidos pelo INPC, com os expurgos inflacionários dos planos de Governo e juros capitalizados de 3% a.m., no importe de R$-2.427.090.138,81; terceira memória de cálculo do valor que entende devido até 15/11/2021, corrigidos pelo INPC, com os expurgos inflacionários dos planos de Governo e juros capitalizados de 3, 5% a.m., no importe de R$-20.718.364.382, 48 (IDs 64303164, 64303168, 64303169, 64305157).
Pouco depois, os sucessores reiteraram o pedido de penhora online no valor de R$-447.455.517,46 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) (ID 69097520).
O juízo, por sua vez, considerando a “altíssima cifra indicada”, determinou a intimação da parte executada, pessoalmente, pelos Correios, e por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre os referidos cálculos apresentados, sob pena de concordância tácita (ID 69091878).
Finalmente intimado (IDs 70235464 e 73218983), o banco demandado ressaltou que os herdeiros do falecido autor tem um pedido de execução, levando em consideração uma perícia do ano de 2013, posteriormente anulada diante de graves equívocos, contabilísticos, conforme decisões de ID 37036091, fls. 154/156 e ID 37036092, fls. 210/225.
Assentou que, em razão desse embróglio, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção de novos cálculos (ID 37036092, fls. 210/225), cujos valores apurados prevalecem até o momento (ID 37036093, fls. 104) e foram impugnados pela parte Autora (ID, 37036093, fls. 113/114), estando essa impugnação e os cálculos da Contadoria pendentes de apreciação pelo juízo.
Ao final, reiterou os termos de impugnação outrora apresentada (ID 37036091, fls. 98/150) e pediu: sejam desconsideradas as manifestações em ID 69097520, 64307028 e 64303156; a análise e rejeição da impugnação da parte Autora e consequente homologação dos cálculos da contadoria judicial (ID 71943796).
A advogada FERNANDA ARAÚJO DA COSTA, OAB/PA 29.523, manifestou-se nos autos afirmando não mais desejar patrocinar a presente demanda, renunciando ao mandato e requerendo a notificação dos requerentes ANTÔNIA DIAS ARAÚJO DE SENA e PERO ARAÚJO DE SENA, acerca da renúncia, e o resguardo dos direitos de recebimento de honorários dos trabalhos e diligências por ela já realizadas até a presente data, 03/04/2023 no deslinde final do processo (ID 89359860).
Intimada para se manifestarem acerca da renúncia (IDs 89627058 e 89890975), os patronos da parte Autora juntaram novo estabelecimento de mandato (ID 91599436 e 91599437).
Em seguida, após laboriosa e parcial retórica, pediu: A) a realização da perícia oficial para aquilatar o justo valor a ser restituído aos representantes legais do autor falecido pelos bancos condenados, em conformidade com os parâmetros esculpidos na decisão transitada em julgado; B) em seguida, seja efetuada a penhora eletrônica do valor a ser determinado em perícia legal para garantia do juízo executório, seja ainda efetuado o levantamento imediato dos valores penhorados por meio de alvarás judiciais, sucessivos ou não, caso não sejam encontrados os valores pecuniários até a soma periciada; C) realizada a penhora on line, via BACEN, nos termos da lei vigente, além da hipótese de outra forma jurídica permitida, com o imediato levantamento por alvará judicial de quaisquer valores obtidos em favor da parte Autora, independente da fonte encontrada; D) a intimação do banco Demandado de todas as constrições realizadas ou, na hipótese do banco condenado não ter satisfeito o valor periciado, através da penhora on line, via BACEN, seja obrigado a indicar bens suficientes à penhora, no prazo a ser determinado judicialmente, sob pena de tal indicação ser feita pelos exequentes atuais, de acordo com a lei processual em voga; E) condenação do Banco Requerido em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação; F) seja reconhecido parcialmente os ditames do despacho do Juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior que determinou a aplicação de multa de 10% (dez por cento) quando do inadimplemento da decisão e honorários advocatícios em execução à 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (ID 37036090, Vol.
II, fl. 93) nos termos da Súmula 517 do STJ e art. 523 do CPC (ID 99199853).
De tudo se observa a existência de pendências que precisam ser saneadas para prosseguimento do feito, vejamos: 1) não foi cumprida a ordem para regularização dos autos migrados para o sistema eletrônico; 2) não foi apreciado o pedido de prioridade de tramitação em favor do indicado substituto processual PERO ARAÚJO DE SENA; 3) a Contadoria Judicial não realizou as contas determinadas pelo juízo.
Na ocasião em que recebeu o processo, fez indagações necessárias à apresentação dos cálculos, imprescindíveis à liquidação do feito, que se arrasta desde 12/2008, sem que se tenha chegado sequer à definição do valor efetivamente devido; 4) o juízo ainda não se manifestou acerca do pedido de substituição processual realizados pelos herdeiros do Autor original, ora extinto, RAIMUNDO TELES DE SENA.
Assim, decido.
Inicialmente, renovo a ordem para que as intimações destinadas à parte Autora sejam feitas no patronímico do causídico que, constituído pelos sucessores do falecido Autor, por último peticiona em nome deles nos autos – FERNANDO ANTÔNIO PINTO SILVA JÚNIOR, OAB/MA 5.039-A (IDs 46934344, 91599436, 91599437 e 99199853), resguardando-se, como outrora, os direitos decorrentes do trabalho realizado por outros advogados com procuração no presente processo.
Do mesmo modo, determino, conforme peticionado no ID 71943796, que as intimações destinadas ao banco Requerido, sejam feitas em nome dos advogados EDUARDO ARRUDA ALVIM, OAB/SP 118.685; e FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, OAB/SP 132.932, resguardando-se, do mesmo modo, os direitos decorrentes do trabalho realizado por outros advogados no presente processo.
Em seguida, torno sem efeito o despacho de ID 55136892 que, em 26/10/2021, determinou a correção dos erros de digitalização apontados na petição de ID 37350059.
Com efeito, além de a ordem nunca ter sido cumprida pela Serventia, observa-se que os erros apontados não comprometem a liquidação do quantum devido e nem o cumprimento da sentença exequenda, uma vez que se mostraram suficientes para que a parte Autora indicasse o valor inicial para liquidação do valor devido – no importe de CR$ 1.001.329,00, em jan/1985 (ID 37036090, fls. 09/10) – sendo certo que em relação ao esse dado inexiste controvérsia.
Ademais, insistir em correção que em nada acrescentaria aos fatos já apurados, cobertos pelo manto da coisa julgada e em fase inicial de execução, e nesse momento processual só serviria para atrasar ainda mais o andamento do feito, que tramita desde 2004, situação que deve ser evitada a todo custo.
Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, em razão de um dos sucessores processual – PERO ARAÚJO DE SENA – declarar-se portador de surdez, o art. 9.º, VI, da Lei 13.146/2009, estabelece que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Ainda o art. 1.048, I, do CPC, estatui que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida as enumeradas no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/1988, quais sejam: os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDs).
Por sua vez, o art. 4.º do Decreto 3.298/1999 estabelece como deficiente a pessoa a que se enquadra nas seguintes categorias, verbis: I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c)habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h)trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Assim, não é qualquer grau de surdez que confere direitos de prioridade de tramitação processual e, no caso presente, observo que, ao contrário do tutelado na final da petição de ID 49629382, o documento de identidade acostado aos autos não se presta a indicar qual o grau de surdez do requerente, razão pela qual resta, neste momento, indeferido o pedido de prioridade de tramitação.
No mérito, deflui-se dos autos que todas as contas realizadas pela Contadoria judicial e pelos peritos não foram homologados pelo juízo.
Analisando detidamente cada uma delas denota-se que, até a presente data, nenhum dos cálculos apresentados se prestam a informar devidamente qual o valor do débito exequendo, pois apresentam efetivos erros – por contrariar as disposições do título exequendo ou normas aplicáveis à espécie –, senão vejamos a seguir.
O primeiro cálculo apresentado pela Contadoria judicial considerou os seguintes parâmetros: correção monetária pelo INPC/IBGE pro rata a partir de Jan/1985; juros pro rata de 0,5 % a.m. de 31/01/1985 a 11/01/2003 e de 1% a.m. partir de 12/01/2003 à 30/09/2009, época dos cálculos.
Ao fim, indicou como devida a importância de R$-5.707,55 (cinco mil, setecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 37036090, fls. 14/23).
Da planilha de cálculos apresentada deflui-se que foram realizadas as conversões decorrentes das alterações de moedas.
Entretanto, não foram observados os percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos implantados pelo Poder Executivo: "Plano Bresser" (junho/1987 – 18,02%), "Plano Verão" (janeiro/89 – 42,72%; e fevereiro/89 – 10,14%), "Plano Collor I" (março/90 – 84,32%; abril/90 – 44,80%; junho/90 – 9,55%; e julho/90 – 10,79%) e "Plano Collor II" (janeiro/91 – 13,69%; e março/91 – 13,90%).
Ademais, apesar de o título executivo judicial fixar que os juros de mora legais seriam aplicáveis a partir da citação – ocorrida em 21/05/2004 (ID 37036088, fls. 70/72) –, a Contadoria aplicou juros de mora na forma simples desde o evento danoso, jan/1985.
A primeira perícia contábil (ID 37036090, fls. 60/75) em seu relatório informa a atualização do valor de CR$-1.001.329,00 (um milhão e um trezentos e vinte e nove cruzeiros), no período de 01/01/1985, a 30/08/2010, apontando ao final, como devido até 30/08/2010, a importância de R$-96.926.492,84 (noventa e seis milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Disse que o valor inicial foi corrigido em conformidade ao INPC(IBGE), acrescido de multa de 1,8% ao mês desde o evento danoso.
Entretanto, apesar da retórica empregada no referido relatório pericial, não há previsão legal para a incidência da referida multa na norma indicada pelo perito, a Lei 8.036/90.
Também não se verifica nos cálculos ali apresentados as conversões decorrentes das alterações de moedas ocorridas em fev/1986 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzado (Cz$); em jan/89 – de Cruzado (Cz$) para Cruzado novo (NCz$); em mar/90 – de Cruzado novo (NCz$) para Cruzeiro (Cr$); em ago/93 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzeiro real (CR$); e desde jul/94 – de Cruzeiro real (CR$) para Real (R$).
Ainda, não foram observados os percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários dos já referenciados Planos Econômicos implantados pelo Poder Executivo.
Por sua vez, o segundo laudo pericial informa como devido até 13/06/2013 a importância de R$-447.455.517,46 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais e cinquenta e sete centavos).
Em sua conclusão sustenta que esse valor foi devidamente atualizado em “conformidade com os parâmetros técnicos”, afirmando que “não são necessários esclarecimentos adicionais” (ID 37036091, fls. 62/76).
Da sua planilha de cálculo é possível observar o uso do índice do INPC/IBGE para correção monetária e a aplicação mensal de multa de 3,5% desde o evento danoso.
Contudo, não há qualquer indicação da previsão legal para a sua incidência da referida multa desde o evento danoso.
Ademais, não se verifica as conversões decorrentes das alterações de moedas ocorridas em fev/1986 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzado (Cz$); em jan/89 – de Cruzado (Cz$) para Cruzado novo (NCz$); em mar/90 – de Cruzado novo (NCz$) para Cruzeiro (Cr$).
Por fim, também não foram observados os percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos implantados pelo Poder Executivo: "Plano Bresser" (junho/1987 – 18,02%), "Plano Verão" (janeiro/89 – 42,72%; e fevereiro/89 – 10,14%), "Plano Collor I" (março/90 – 84,32%; abril/90 – 44,80%; junho/90 – 9,55%; e julho/90 – 10,79%) e "Plano Collor II" (janeiro/91 – 13, 69%; e março/91 – 13,90%).
O terceiro laudo pericial contábil (Vol.
IV, fls. 606/639), informou a metodologia de cálculo aplicada, respondeu aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes e indicou como devido, até dez/2014, após o abatimento do depósito judicial efetuado pelo Réu (de R$ 3.257,70), o valor liquido de R$-4.707,74 (quatro mil, setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos).
Assentou que o valor inicial de CR$-1.001.329,00 foi atualizado com todos os expurgos inflacionários, conforme índices da tabela Gilberto Melo, acrescidos de juros simples desde a citação de 0,5% a.m. até dez/2002 e de 1% a partir de jan/2013 (ID 37036092, fls. 11/46).
Contudo, esse laudo também apresentou erros.
Alguns restaram formalmente reconhecidos e corrigidos pelo próprio perito (ID 37036092, fls. 170/184).
Como ratificado, nos cálculos apresentados restou considerado o valor inicial indevido de Cr$-1.001.293,00 (um milhão, um mil e duzentos e três cruzeiros) ao invés de Cr$-1.001.329,00 (um milhão, um mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros).
Também não foram devidamente aplicados os percentuais dos expurgos inflacionários referente ao plano econômico Collor II, de 13, 69%, em janeiro/91, e 13, 90%, em março/91.
Além dos erros acima consignados e ratificados pelo perito judicial, verifica-se também a presença de outros dois equívocos que macularam a referida perícia: A) a atualização monetária do valor da condenação e aplicação dos juros, deveria ser inicialmente realizada até a data do depósito judicial feito pelo banco Demandado – em 27/07/2009, no valor de R$-3.257,70 (ID 37036090, fl. 39) – e, a partir daí, após abatido o valor depositado, prosseguir com o valor de débito eventualmente remanescente, e não ao final do período de correção considerado, dez/2014, como efetivamente foi feito.
B) apesar de o título executivo judicial fixar que os juros de mora legais seriam aplicáveis a partir da citação – ocorrida em 21/05/2004 (ID 37036088, fls. 70/72) – o laudo pericial ao final informa a aplicação de juros de mora simples de 0,5% a.m. a partir de nov/94 até jan/2002 e de 1% a.m. no período de jan/2003 a 01/12/2014 (ID 37036092, fl. 184).
Nesse passo, ressalta-se que em uma das vezes em que foi incitada a apresentar as contas (ID 37036092, fls. 209/210) a Contadoria Judicial devolveu os autos fazendo indagações necessárias à apresentação dos cálculos (ID 37036092, fl. 213).
Após manifestações de ambas as partes (ID 37036093, fls. 04/05; fls. 24/25; 31/32; e 39/43), o juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, após definir os parâmetros para realização da liquidação do valor exequendo (ID 37036093, fls. 45/46), quais sejam: 1) à correção monetária do valor a ser restituído ao requerente, deverá ser aplicado o índice INPC/IBGE, adotado pelo TJMA para atualização dos débitos judiciais, observando-se os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho/1987 – 18,02%), "Plano Verão" (janeiro/89 – 42,72%; e fevereiro/89 – 10,14%), "Plano Collor 1" (março/90 – 84,32%; abril/90 – 44,80%; junho/90 – 9,55%; e julho/90 – 10,79%) e "Plano Collor II" (janeiro/91 – 13, 69%; e março/91 – 13,90%). 2) juros de mora serão calculados a partir da citação, tal como determinado no título judicial (fl. 126), no percentual 1% a.m., na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN.
Apesar de o banco BRADESCO ter oposto Embargos Declaratórios, alegando presença de obscuridade e omissão, em relação, respectivamente, ao percentual dos juros moratórios fixados e o modo de aplicação dos juros moratórios (ID 37036093, fls. 49/51), eles não foram acolhidos, tendo o juízo assentado, em suas razões que não há que se falar na incidência de juros no percentual de 0,5% ao mês, uma vez que a presente demanda foi distribuída no dia 12/03/2004, quando, há muito, já havia entrado em vigor o Código Civil de 2002, restando induvidoso que os juros devem incidir no percentual de 1% ao mês, na forma do art. 46 do CC c/c art. 161, §1.º, do CTN.
No tocante à forma de cálculo dos juros moratórios, salientou que a regra vigente é a sua incidência de forma simples, não existindo motivo para se cogitar do cômputo de juros moratórios compostos, haja vista que o ordenamento jurídico veda o anatocismo (ID 37036093, fls. 100/101).
Dessa decisão não houve recursos e ela se revestiu de coisa julgada.
Assim, os parâmetros fixados na decisão de ID 37036093, fls. 45/46 também devem ser considerados para a realização dos cálculos de liquidação do valor do débito discutido neste processo.
Com efeito, não há que se falar em aplicação de correção, ou juros diversos dos parâmetros fixados na referida decisão, padecendo de validade todo e qualquer cálculo que, apresentado nos autos, fugirem dos critérios já fixados no título judicial e pelo juízo.
Nesse passo, restam nulos os cálculos apresentados nos autos pelos indicados pela parte Autora com aplicação de juros capitalizados 2,5% a.m., 3% a.m. e de 3,5% a.m. (IDs 64303168, 64303169 e 64305157).
Consigne-se, por oportuno, que, ao contrário do sustentado pela parte Autora, a Lei 5.107/1966 não está em vigor.
Ela foi revogada pela Lei 7.839/1989 e esta foi revogada em 11/05/1990 pela Lei 8.036/1990 que, por sua vez, estabelece, no art. 22, multa ao empregador que não realizar os depósitos nos termos dos fixados nessa mesma lei, situação diversa da causa de pedir que foi objeto de julgamento no presente processo, que foi promovido não em face do empregador, mas do banco gestor – na ocasião o BEM (Banco do Estado do Maranhão) que foi sucedido pelo Banco BRADESCO –, pois, por ocasião do saque, o valor anteriormente depositado não estava mais disponível.
Também indevida qualquer ordem penhora antes de, sucessivamente, ser realizada a liquidação do quantum devido, de ser homologada a conta pelo juízo e, antes de intimada a parte devedora para pagamento voluntário de eventual valor ainda devido, esta restar inerte.
Tratando-se de quantia ilíquida, deve ser inicialmente observado o procedimento da liquidação de sentença (arts. 509 a 512 do CPC), para, em seguida, dar-se início a fase de cumprimento de sentença, nos termos estabelecidos pelos arts. 523 e ss. do CPC.
Nesse viés, não encerrada a fase de liquidação, restam também indevidas as condenações do banco Demandado na pena de multa de 10% (dez por cento), ou honorários da execução, razão pela qual torno sem feito, nesta parte, a decisão de ID 37036090, fl. 93.
Inválido também os cálculos realizados pela Contadoria Judicial em 13/12/2019 (ID 37036093, fl. 104), que, realizado à míngua das orientações do juízo, do título judicial exequendo e de princípio contábeis1, notadamente os de registro pelo valor original e de competência, apresentou as seguintes inconsistências: A) deixou de considerar os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho/1987 – 18,02%), "Plano Verão" (janeiro/89 – 42,72%; e fevereiro/89 – 10,14%), "Plano Collor 1" (março/90 – 84,32%; abril/90 – 44,80%; junho/90 – 9,55%; e julho/90 – 10,79%) e "Plano Collor II" (janeiro/91 – 13, 69%; e março/91 – 13,90%); B) não observou a moeda vigente por ocasião do dano, em jan/1985 (o Cruzeiro), e as conversões decorrentes das alterações de moedas ocorridas no período abrangidos pelos cálculos: em fev/1986 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzado (Cz$); em jan/89 – de Cruzado (Cz$) para Cruzado novo (NCz$); em mar/90 – de Cruzado novo (NCz$) para Cruzeiro (Cr$); em ago/93 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzeiro real (CR$); e desde jul/94 – e Cruzeiro real (CR$) para Real (R$).
Entretanto, entendo não ser o caso de realização de nova perícia contábil.
Fixados os parâmetros para liquidação do débito exequendo, considero a Contadoria Judicial hábil para a realização da tarefa, devendo o feito ser para lá encaminhado.
Por fim, quanto ao pedido de habilitação feito por ANTÔNIA DIAS ARAÚJO DE SENA e PERO ARAÚJO DE SENA, viúva e filho do falecido Autor RAIMUNDO TELES DE SENA, entendo que, em se tratando de processo eletrônico e considerando o longo período em que se arrasta a fase de liquidação do presente processo, é possível realizar o procedimento sem que haja a suspensão do processo ou prejuízo a qualquer das partes, podendo os autos serem encaminhados à Contadoria Judicial para liquidação do débito e, concomitantemente ser intimado o banco Demandado, por meio de seus patronos, para, no prazo de cinco dias, em cumprimento ao art. 690 do CPC, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação e respectivos documentos (IDs 46934338, 46934342, 46934344, 46934348 e 46934350).
Desta feita, nos termos das fundamentações supra, determino: A) à Serventia judicial que consigne nos autos os nomes dos causídicos constantes no cabeçalho dessa decisão para intimação dos autos processuais, devendo constar como advogado da parte Autora o advogado Fernando Antônio Pinto Silva Júnior, OAB/MA 5.039-A; e do banco BRADESCO BBI S.A., os patronos Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP 118.685; Fernando Anselmo Rodrigues, OAB/SP 132.932; B) intime-se o banco BRADESCO, por meio de seus patronos, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação da viúva e filho do extinto Autor e respectivos documentos (IDs 46934338, 46934342, 46934344, 46934348 e 46934350).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
C) concomitantemente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a liquidação do valor exequendo, nos termos da sentença condenatória, e demais disposições legais aplicáveis ao caso, devendo, para tanto, considerar os seguintes parâmetros: 1) considerar o valor inicial de Cr$-1.001.329,00 (um milhão, um mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros), a contar de jan/1985, para correção; 2) para correção monetária do valor a ser restituído ao requerente, deverá ser aplicado o índice INPC/IBGE, adotado pelo TJMA para atualização dos débitos judiciais, observando-se os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho/1987 – 18,02%), "Plano Verão" (janeiro/89 – 42,72%; e fevereiro/89 – 10,14%), "Plano Collor 1" (março/90 – 84,32%; abril/90 – 44,80%; junho/90 – 9,55%; e julho/90 – 10,79%) e "Plano Collor II" (janeiro/91 – 13, 69%; e março/91 – 13,90%); 3) aplicar nos cálculos as conversões decorrentes das alterações de moedas, de acordo com as normas pertinentes a cada conversão, ocorridas nos períodos de: fev/1986 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzado (Cz$); jan/89 – de Cruzado (Cz$) para Cruzado novo (NCz$); mar/90 – de Cruzado novo (NCz$) para Cruzeiro (Cr$); ago/93 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzeiro real (CR$); desde jul/94 – de Cruzeiro real (CR$) para Real (R$); 4) aplicar juros de mora no percentual 1% a.m., calculados a partir da citação, ocorrida em 21/05/2004 (ID 37036088, fls. 70/72); 5) observar que a atualização monetária do valor da condenação e aplicação dos juros devem ser inicialmente realizados até a data do depósito judicial feito pelo banco Demandado – em 27/07/2009, no valor de R$-3.257,70 (ID 37036090, fl. 39) – e, a partir daí, após abatido o valor depositado, prosseguir com o valor de débito eventualmente remanescente até o termo final, qual seja a data do cálculo; 6) calcular os honorários de sucumbência de 20% sobre o valor total devido.
Por fim, indefiro os pedidos de homologações de laudos periciais e de realização de nova perícia.
Também indefiro, neste momento processual, o pedido de prioridade de tramitação e torno sem efeito a parte da decisão de ID 37036090, fl. 93, que condenou o banco Demandado na pena de multa de 10% (dez por cento), ou honorários da execução.
Cumpra-se escorreitamente as determinações da presente decisão e, tratando-se de processo de meta, após o retorno da Contadoria judicial, voltem IMEDIATAMENTE conclusos os autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
19/10/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 09:50
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:11
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 12:30
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 20/04/2023 06:00.
-
21/04/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR em 20/04/2023 06:00.
-
17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003801-29.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO TELES DE SENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796, ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291, FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A, EDITH MARIA BARBOSA RAMOS - MA8783 REU: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A D E S P A C H O Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora ANTONIA DIAS ARAÚJO DE SENA e PEDRO ARAÚJO DE SENA para tomarem conhecimento da petição de ID89359860 devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestarem nos autos sobre a referida renúncia.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
13/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:00
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 21:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 21:31
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:45
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:50
Juntada de petição
-
06/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
04/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 03:05
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003801-29.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO TELES DE SENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFFAELE CHRISTINE LOBAO MOURA - MA13796, ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA - MA11611, LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291, FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR - MA5039-A, EDITH MARIA BARBOSA RAMOS - MA8783, FERNANDA ARAUJO DA COSTA - PA29523 REU: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A DESPACHO Considerando a última atualização do valor exequendo, sendo este de altíssima cifra, e consoante o que dispõe os artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente pelos Correios, e através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre os referidos cálculos apresentados, sob pena de concordância tácita.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de junho de 2022.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
28/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:44
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:38
Juntada de petição
-
14/03/2022 11:54
Outras Decisões
-
10/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:43
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 17:46
Juntada de petição
-
07/06/2021 15:58
Juntada de petição
-
19/11/2020 23:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO LENNON CARVALHO COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 09:01
Juntada de petição
-
24/10/2020 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2020 00:08
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
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21/10/2020 09:38
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2004
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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