TJMA - 0812573-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:14
Juntada de parecer
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12/07/2022 04:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE COMISSÃO DE CONCURSO JUIZ SUBSTITUTO TJMA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 17:19
Juntada de diligência
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07/07/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 00:00
Intimação
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Cível n° 0812573-18.2022.8.10.0000 Impetrante: Luiz Fernando de Oliveira Souza Advogada: Anna Dafine dos Santos Batista - OAB/MG 204612 Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fernando de Oliveira Souza, contra ato supostamente ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do TJ/MA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame em comento.
O impetrante narra que durante o ato inscrição, em nenhum momento encontrou link específico a que faz referência o item 6.4.1.1 do Edital, para encaminhamento dos documentos ali relacionados, quais sejam: a) prova de pagamento da taxa de inscrição ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
Ressaltou que no momento da inscrição, o sistema apenas pediu foto datada, o que fora encaminhado.
Todavia, sua inscrição preliminar foi indeferida, com fulcro no item 6.4.1.1, do certame.
Com base nesses argumentos, requereu a anulação do ato coator ilegal cometido pela Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, representada por sua Presidente, Juíza Jaqueline Reis Caracas, a fim de que constar o nome do impetrante na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida.
Despacho proferido no id.18179085, ordenando a notificação da autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Deverá, no mesmo prazo acima assinalado, esclarecer os seguintes pontos: a) como se apresentava ao candidato, no site, o link específico (e se era mais de um link) para upload da documentação exigida no item 6.4.1.1 do Edital; b) dizer se ocorreu inconsistências no sistema no período de inscrição.
Na sequência, a parte impetrante pediu desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (id.18199497).
Proferido despacho ordenando a intimação da advogada subscritora da petição de id.18199497, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos instrumento procuratório com poderes específicos para formular o pedido de desistência.
Procuração juntada ao id.1827045.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme assinalado, a parte impetrante afirmou não ter mais interesse no julgamento do feito.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, asseverou que a desistência do mandado de segurança pode ser pleiteada a qualquer tempo, inclusive após proferida sentença de mérito, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (Tema 530, STF).
Isso posto, homologo a desistência pleiteada e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:16
Extinto o processo por desistência
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04/07/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 14:52
Juntada de procuração
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01/07/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Cível n° 0812573-18.2022.8.10.0000 Impetrante: Luiz Fernando de Oliveira Souza Advogada: Anna Dafine dos Santos Batista - OAB/MG 204612 Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fernando de Oliveira Souza, contra ato supostamente ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do TJ/MA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame em comento.
Despacho proferido no id.18179085, ordenando a notificação da autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, e, no mesmo prazo acima assinalado, esclarecer os seguintes pontos: a) como se apresentava ao candidato, no site, o link específico (e se era mais de um link) para upload da documentação exigida no item 6.4.1.1 do Edital; b) dizer se ocorreu inconsistências no sistema no período de inscrição.
Na sequência, a parte impetrante pediu desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (id.18199497).
Todavia, a procuração outorgada pela parte impetrante não contempla poderes específicos para desistir, conforme se nota pelo documento de id.18082545.
Isso posto, consoante art.105, do CPC, determino a intimação da advogada subscritora da petição de id.18199497, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos instrumento procuratório com poderes específicos para formular o pedido de desistência.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 10:08
Juntada de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança Cível n° 0812573-18.2022.8.10.0000 Impetrante: Luiz Fernando de Oliveira Souza Advogada: Anna Dafine dos Santos Batista - OAB/MG 204612 Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fernando de Oliveira Souza, contra ato supostamente ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do TJ/MA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame em comento.
O impetrante narra que no momento da inscrição, o sistema apenas pediu foto datada, o que fora encaminhado.
Ressaltou que durante o ato inscrição, em nenhum momento encontrou link específico a que faz referência o item 6.4.1.1 do Edital, para encaminhamento dos documentos ali relacionados, quais sejam: a) prova de pagamento da taxa de inscrição ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente.
Todavia, sua inscrição preliminar foi indeferida, com fulcro no item 6.4.1.1, do certame.
Na hipótese em exame, para análise do pleito liminar, necessário o conhecimento de como se apresentava ao candidato, no site, o link específico a que faz referência o item 6.4.1.1 do Edital (e se era mais de um link), para upload da documentação exigida; bem como se ocorreu inconsistências no sistema no período de inscrição.
Dessa forma, de forma excepcional, deixo para analisar a liminar após a manifestação da autoridade impetrada (art.6º, §1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009), já que somente ela detém os meios de comprovar a veracidade ou não dos fatos alegados pelo impetrante.
Registro que a presente decisão não gera risco de perecimento do direito da parte impetrante, visto que faltam (19) dias para a realização da prova objetiva, marcada para 17/07/2022.
Diante do exposto, considerando ainda a urgência da medida, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Deverá, no mesmo prazo acima assinalado, esclarecer os seguintes pontos: a) como se apresentava ao candidato, no site, o link específico (e se era mais de um link) para upload da documentação exigida no item 6.4.1.1 do Edital; b) dizer se ocorreu inconsistências no sistema no período de inscrição.
Dê-se imediata ciência à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem prejuízo, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Esvaído o prazo acima assinalado, retornem conclusos para análise da liminar.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/06/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:58
Juntada de petição
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23/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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