TJMA - 0800545-12.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PJe: 0800545-12.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARINA FERNANDES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI 19842 RÉ(U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Mirador/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciaria Mat. 163857 -
10/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:48
Juntada de despacho
-
25/10/2022 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:43
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
25/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 17:57
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
-
20/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800545-12.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARINA FERNANDES DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 19 de setembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária -
19/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:22
Juntada de apelação
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800545-12.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Marina Fernandes de Melo Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Marina Fernandes de Melo em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 67616335).
Contestação apresentada em ID 70227722, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, a conexão e a ausência de documento essencial.
No mérito, elenca o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado da ação (ID 70297802). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 08005312820228100099, 08005295820228100099, 08005356520228100099, 08005348020228100099 e 08005321320228100099 estão sendo discutidos contratos distintos.
Ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Quanto a preliminar de ausência documento indispensável Alega a parte requerida que a autora não instruiu a inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja cópia legível dos extratos bancários com todos os descontos, razão pela qual requer seja indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso, a preliminar merece ser afastada.
Isto porque os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da presente demanda, mas sim prova documental concernente ao seu mérito, cuja produção poderá influenciar ou não o resultado do julgamento.
Neste sentido, já foi decido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 do TJMA, que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura de demandas como a presente.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 813971025, no valor de R$ 1.467,49, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 70228332.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a aduzir que não houve a comprovação do pagamento.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 813971025, no valor de R$ 1.467,49 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 813971025, no valor de R$ 1.467,49.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
13/09/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 13:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
06/07/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:37
Juntada de réplica à contestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PJe nº: 0800545-12.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARINA FERNANDES DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI 19842 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
28/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:29
Juntada de contestação
-
25/05/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803138-20.2021.8.10.0076
Clodoaldo Mendes da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0803138-20.2021.8.10.0076
Clodoaldo Mendes da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 11:56
Processo nº 0800933-88.2022.8.10.0009
Helenita Correa SA
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 09:56
Processo nº 0800933-88.2022.8.10.0009
Helenita Correa SA
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 17:46
Processo nº 0800545-12.2022.8.10.0099
Marina Fernandes de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 08:27