TJMA - 0800933-88.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:34
Juntada de despacho
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13/09/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/09/2022 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 11:08
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800933-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HELENITA CORREA SA Advogado(s) do reclamante: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES (OAB 12413-MA) Reclamado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCOS AURELIO MENDES LIMA (OAB 16883-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 23 de agosto de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
23/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:38
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 08:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 08:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800933-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HELENITA CORREA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Reclamado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Aduz a Requerente que possui contrato com a empresa requerida em novembro de 2021, com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, por acomodação em enfermaria dentro dos serviços solicitados.
Aduz a parte Requerente que possui obesidade mórbida, situação em que alega que há a necessidade de realização de procedimento de GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, devido a aquisição de doença obesidade grau II mais comorbidades, esteatose hepática, resistência insulina, glicemia em jejum alterada.
Afirma que realizou a solicitação à Operadora de Saúde, e, que após 42 (quarenta e dois) dias de solicitação não teria tido retorno do plano.
Ato contínuo afirma que supostamente possui uma saúde frágil, correndo risco de morte súbita.
Sustenta que por diversas vezes tentou entrar em contato com a Operadora de Saúde para obter informações acerca das solicitações, porém afirma que todas teriam sido infrutíferas.
Argumenta ainda que todos os profissionais teriam requisitado a realização da cirurgia tais como PSICÓLOGO, NUTRICIONISTA, ENDOCRINOLOGISTA.
Finaliza requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita; A concessão da tutela provisória satisfativa de urgência em carater antecedente, da obrigação de fazer consistente na imposição do requerido plano de saúde na obrigação de autorizar, custear e garantir a cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; A manutenção da tutela provisória satisfativa de urgência até o final da presente demanda; inversão do ônus da prova; confirmação do pleito de liminar; condenação a título de danos morais, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Houve o deferimento da liminar, determinando a realização da cirurgia.
A requerida, como defesa, impugna o pedido de gratuidade e no mérito pugna pela improcedência dos pleitos visto que a autora não teria informado possuir doença pré existente e que ainda não teria encerrado o prazo de carência.
Decido.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade visto que a requerida não demonstra que a autora possui condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo à sua subsistência.
Passo ao mérito.
A matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC).
No caso em tela, não resta dúvida quanto a necessidade da realização do procedimento apontado pelos médicos, contudo, a controvérsia se dá em relação à se perquirir se a autora possuía doença pré existente quando da contratação do plano de saúde e se o procedimento requerido estaria coberto.
Consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Na situação em debate não houve exigência de exames médicos prévios à contratação por parte do Plano de Saúde, contudo, cabe analisar se restou demonstrada a má-fé da segurada quando da contratação do plano de saúde.
Compulsando os autos, verifico que a requerente aderiu ao plano, ora discutido, em outubro de 2021 e solicitou autorização para a realização do procedimento de Gastroplastia Para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia em maio de 2022.
Quando da adesão, a autora preencheu formulário onde afirmou não possuir qualquer doença pré existente, contudo, isso contraria as demais provas dos autos, senão vejamos.
De acordo com os próprios laudos juntados com a inicial, é possível perceber que a mesma já possuía a doença antes da contratação do plano.
O laudo psicológico atesta que a autora vinha sofrendo pelos problemas decorrentes da obesidade de maneira constante e por longo período e a avaliação da endocrinologista merece inclusive ser transcrita na íntegra: " (...) Sra.
Helenita Correa Sá.
Avaliação da Endocrinologia. Paciente, 36 anos, portadora de obesidade grau 2, glicemia de jejum alterada e ressitência insulinica importante.
Teve aumento progressivo de peso nos últimos anos, evoluindo para obsesidade.
Já tentou perder peso por pelo menos 2 anos com tratamento clínico sem sucesso, tem indicação de cirurgia bariátrica sem contraindicações metabólicas ao procedimento proposto.
Peso 97,7 Kg, Est 1,61 imc: 37,69 ca: 115. (...)".
Consoante prova dos autos, constata-se que a autora não informa a doença pré existente, adulterando inclusive a sua estatura, tendo informado o ato do contrato, 1,68m de altura, quando o laudo informa 1.61m, merecendo destaque a informação que a altora já se debata com o sobrepeso há pelo menos dois anos.
De acordo com o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’. É evidente, portanto, que a omissão da enfermidade que lhe acometia, ao preencher a proposta do plano de saúde, configura verdadeira violação da boa-fé contratual, dever de informação e lealdade.
Ademais a requerida demonstra que o prazo de início para cobertura contratual do referido procedimento somente ocorreria após transcorridos 24 (vinte e quatro) meses da celebração do contrato, conforme contrato juntado, em caso de doença pré existente.
Portanto, caracterizada a doença pré existente no caso em tela, não encerrado por conseguinte o prazo de carência.
Em caso similar assim já decidiram outros Tribunais: (...) Ao julgar apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido para obrigar seguradora a custear cirurgia bariátrica de paciente acometida de obesidade mórbida, a Turma negou provimento ao recurso.
Segundo a Relatora, cinco meses após contratar seguro de saúde, a autora requereu a realização da cirurgia, sob alegação de que há mais de dez anos sofre com doenças relacionadas à obesidade, no entanto, o plano de saúde negou a cobertura do procedimento.
Consta do relatório, a alegação da seguradora de que a paciente declarou no momento da celebração do contrato que pesava setenta quilos, o que não se coaduna com o fato de ser portadora de obesidade mórbida.
Nesse contexto, a Desembargadora explicou que, de fato, cabe à seguradora averiguar se o contratante possui alguma enfermidade preexistente que possa agravar o risco contratual, sob pena de assumir os riscos provenientes de sua negligência.
No entanto, na hipótese, a Julgadora observou que a paciente respondeu erroneamente às indagações acerca de eventual doença preexistente, omitindo seu real peso e altura, fatos que denotam contrariedade aos princípios da boa-fé e lealdade que devem informar a conduta dos contratantes.
Para os Julgadores, ao celebrar um contrato, cada parte está obrigada a agir com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas do outro.
Com efeito, os Desembargadores afirmaram que, conquanto os relatórios médicos demonstrem a real necessidade de realização da cirurgia bariátrica, houve relevante discrepância entre o peso declarado pela autora e seu peso real, revelando-se lícita, nos termos do art. 766 do Código Civil, a negativa de cobertura, pois perde direito à garantia aquele que faz declarações inexatas, omitindo circunstância relevante para aceitação da proposta ou o cálculo da taxa de prêmio.
Dessa forma, evidenciado o descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé, o Colegiado desobrigou a seguradora de arcar com os custos da cirurgia bariátrica.
Acórdão n.634726, 20120110338239APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 22/11/2012.
Pág.: 216. (...) Isto posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e REVOGO a tutela concedida em caráter antecedente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Defiro o pedido de benefício de justiça gratuita em caso de eventual recurso.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
09/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/08/2022 06:28
Juntada de petição
-
07/08/2022 13:13
Juntada de contestação
-
04/08/2022 05:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800933-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HELENITA CORREA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Reclamado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO: "A parte autora, em manifestação, requereu o deferimento para realização da audiência na modalidade de videoconferência, em decorrência de ter se submetido a procedimento cirúrgico. Excepcionalmente, tendo em vista as provas juntadas pela autora (atestado médico), defiro a possibilidade da EXCLUSIVA participação da autora na modalidade de videoconferência, devendo o link respectivo ser encaminhado a esta, através de intimação na pessoa de seu advogado.
Quanto aos demais participantes, entre eles o Advogado da parte autora, deverão comparecer presencial a este Juizado Especial para a realização da audiência, tendo em vista que na Portaria - GP nº 215-2022, realizada após pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou-se o retorno 100% presencial dos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º abril de 2022.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que se enquadra no caso dos autos em relação a autora.
Desta maneira, defiro em parte o pedido efetuado, concedendo a possibilidade da parte autora participar da audiência na modalidade videoconferência, devendo contudo, seu causídico, comparecer presencialmente na audiência designada. O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
02/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:53
Juntada de petição
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01/08/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:55
Juntada de petição
-
30/07/2022 10:12
Juntada de petição
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:51
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:40
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
05/07/2022 15:26
Juntada de petição
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04/07/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:37
Juntada de diligência
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01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800933-88.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HELENITA CORREA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Reclamado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 08/08/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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