TJMA - 0804209-67.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 23:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 10:05
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
26/08/2022 19:41
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804209-67.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB- PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA OAB- PI10862 , para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.73788774 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios.Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo:a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal;b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015);c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe).Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônicaJuiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Thais Kelma Coelho Chaves, matrícula nº 137489 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 24 de agosto de 2022.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
24/08/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:00
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:48
Juntada de protocolo
-
30/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
-
07/07/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804209-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ALVES DOS SANTOS MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
30/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802130-29.2021.8.10.0069
Bernardo Carvalho da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 10:49
Processo nº 0802223-54.2022.8.10.0037
Maria Rita Lopes Silva
Municipio de Itaipava do Grajau
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 11:16
Processo nº 0801071-61.2022.8.10.0007
Centro Educacional Recanto da Crianca
Ana Cecilia Moreira Costa
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 14:56
Processo nº 0052938-28.2014.8.10.0001
Maria Jose da Silva Guerra
Estado do Maranhao
Advogado: Wyllyanny Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2014 00:00
Processo nº 0801146-87.2022.8.10.0076
Banco Bradesco SA
Alcionea de Moraes Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 10:21