TJMA - 0800072-18.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
15/07/2025 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
24/10/2024 14:32
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DE LIMA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2024 17:51
Juntada de petição
-
26/09/2024 00:03
Publicado Notificação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 09:10
Conhecido o recurso de MARCELINA MARIA DE LIMA ARAUJO - CPF: *72.***.*80-00 (REQUERENTE) e provido
-
19/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
03/09/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/08/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2024 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:59
Juntada de parecer do ministério público
-
12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DE LIMA ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800072-18.2022.8.10.0037 APELANTE: MARCELINA MARIA DE LIMA ARAÚJO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação concluso a esta relatoria, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta egrégia Corte.
Com efeito, em relação à competência, vinculação ou prevenção das câmaras especializadas criadas pela LC n.º 255/2022, o Órgão Especial assentou, em sessão realizada no dia 25.01.2023, que: (I) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (II) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Portanto, REDISTRIBUA-SE o feito entre as Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
29/11/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 08:01
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2022 05:51
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DE LIMA ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800072-18.2022.8.10.0037 APELANTE: MARCELINA MARIA DE LIMA ARAÚJO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
APELO PROVIDO. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do término dos descontos. 2.
Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 3.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação 4.
Apelação cível provida. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCELINA MARIA DE LIMA ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual pleiteia a reforma da sentença de 1º grau, que julgou liminarmente pela improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, por ter sido declarada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral. Na petição inicial de ID 16822632, a parte autora postula a desconstituição de empréstimo consignado realizado em seu nome, cujos descontos tiveram início em abril de 2014, requerendo a restituição em dobro das parcelas debitadas e indenização por danos morais. A sentença (ID 16822741) extinguiu o feito, com resolução do mérito, por entender que se passaram mais de cinco anos entre a data em que iniciaram os descontos e a propositura da ação, realizada em 12.01.2022. Nas razões da apelação (ID 16822744), a autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para que se prossiga com a instrução processual. Contrarrazões da instituição financeira no ID 16822752. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito (ID 18709450). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 anos, a contar do término dos descontos. Compulsando os autos, é possível verificar que os descontos, referentes ao Contrato nº. 546316936 tiveram início em abril de 2014 e término em 2019.
Como a ação foi proposta em 12.01.2022, fica evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição à reparação dos danos suportados. Todavia, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, no presente caso, anteriores a 12.01.2017. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) Tal posicionamento decorre do fato de que a prescrição aplicável à hipótese atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao suposto direito violado se renova mensalmente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual, declarando prescritas as parcelas anteriores a 12.01.2017. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:51
Conhecido o recurso de MARCELINA MARIA DE LIMA ARAUJO - CPF: *72.***.*80-00 (REQUERENTE) e provido
-
09/10/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DE LIMA ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 14:13
Juntada de parecer
-
28/06/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800072-18.2022.8.10.0037 RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto -
24/06/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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