TJMA - 0815946-05.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:33
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:46
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815946-05.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): administradora de consorcio honda REQUERIDA(S): MATHEUS SOUSA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente administradora de consorcio honda , por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MATHEUS SOUSA SILVA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, na forma do art. 485, VI, do NCPC, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação ora esboçada.
Torno sem efeito a liminar deferida no ID 39245282.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as baixas necessárias.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
08/10/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2021 20:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:49
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:02
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 09:08
Juntada de diligência
-
23/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815946-05.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): administradora de consorcio honda ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDA(S): MATHEUS SOUSA SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente administradora de consorcio honda , por Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, por todo teor do despacho inicial/decisão: D E C I S Ã O administradora de consorcio honda manejou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MATHEUS SOUSA SILVA, todos qualificados nos autos.
O requerente promoveu ação de busca e apreensão para reaver o bem descrito na inicial, diante do inadimplemento do requerido.
Juntou documentos, dentre eles a notificação do requerido para constituir em mora(ID 38629558).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações implementadas pela Lei n.º 10.931/04, teve-se plenamente atendido os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a inicial se encontra instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a respectiva obrigação, além da comprovação da mora do devedor e com a planilha demonstrativa do débito (ID 38629559).
A prova documental trazida aos autos comprova a celebração do contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
A constituição em mora restou comprovada, evidenciando o descumprimento da obrigação contratual de efetuar o pagamento mensal das prestações.
Dessa forma, comprovada a inadimplência do devedor e a regular constituição em mora, a obtenção de liminar de busca e apreensão do bem é direito do credor, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-0101864) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA PARTE CREDORA OU POR SEU ADVOGADO PELOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE (LEI Nº 13.043/2014).
MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO DEVEDOR SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1.
Os documentos de fls. 89/96 (certidão de instrumento de protesto, notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato de financiamento firmado entre os demandantes, certidão e AR expedido pelos Correios atestando que a correspondência foi enviada para o aludido endereço, sendo devolvida pelo motivo "MUDOU-SE") comprovam a veracidade das alegações do agravante, restando, assim, caracterizada a mora do devedor/agravado, vez que a notificação apresentada nos autos é válida porque realizada em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Consoante jurisprudência de tribunais de justiça, inclusive do STJ, com a modificação introduzida pela Lei 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não havendo mais necessidade da notificação ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (STJ, Ag.
Rg. no AREsp 731.695-RS, DJe 26.10.2015), razão pela qual, mostra-se equivocada a decisão agravada, ao afirmar que a exordial não preenche os requisitos legais, por não estar instruída com a comprovação da entrega de notificação extrajudicial ao devedor, por Cartório de Títulos e Documentos, vez que a parte requerente juntou, respectivamente a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento (AR), expedido pelo credor, ou através de advogado, o que leva a concluir que a parte requerida não foi constituída em mora, requisito este fundamental para a ação de busca e apreensão. 3.
A jurisprudência de vários tribunais, inclusive do TJMA, tem posicionamento firmado no sentido de que é suficiente para a caracterização da mora a comprovação, pelo credor, de que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato de financiamento, que se mudou sem comunicar o seu novo endereço ao credor, sendo dele (devedor) o ônus de comunicar a alteração do seu endereço (Teoria da Expedição adotada pelo CC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 059085/2016 (202850/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 24.05.2017).
TJDFT-0349829) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVA COMUNICAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de ação de busca e apreensão, a constituição da mora pode ser configurada pelo protesto, conforme interpretação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Diante da constituição em mora e do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, cabe ao apelante pagar em 05 (cinco) dias a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentadas pela autora/apelada.
Assim, se o Apelante/devedor se mantém inerte quanto ao pagamento integral torna-se inócuo o pedido de pagamento na instância revisora, uma vez já consolidada a propriedade ao credor fiduciário. 3.
Não se enquadra à teoria do adimplemento substancial do contrato a situação em que há débito expressivo a ser quitado, ainda que se pondere sobre a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 4.
O princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil/73.
Honorários advocatícios mantidos no patamar estabelecido pelo juiz a quo. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (APC nº 20.***.***/1045-26 (950271), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 30.06.2016).
No caso dos autos, estão atendidos plenamente os pressupostos para o deferimento da medida, uma vez que existe na inicial prova de que o bem aí descrito foi alienado fiduciariamente em garantia e que o requerido está inadimplente, com a comprovação da mora do devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação pelos Oficiais de Justiça.
Fica desde logo autorizado, em sendo necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
O Veículo, uma vez apreendido, não poderá ausentar-se desta Comarca até o transcurso do prazo de purgação da mora.
A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias apresentar a contestação, ou purgar a mora no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-lhe das consequências legais de sua inércia (art. 3º § 1º da LAF).
Na hipótese de pedido de PURGAÇÃO DA MORA, baixem-se os autos à Contadoria Judicial para fazer a APURAÇÃO DA DÍVIDA, importando o cálculo sobre as parcelas vencidas e vincendas, intimando a parte ré para pagá-la em, no máximo, dez dias.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da purgação da mora.
No caso do requerido purgar a mora, determino a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco dias) se manifestar sobre a purgação.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos objetivando a alienação do bem objeto da constrição judicial, no caso de purgação da mora.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, APREENSÃO, DEPÓSITO, VISTORIA e AVALIAÇÃO e deverá ser distribuída ao Sr.
Oficial de Justiça plantonista, para cumprimento imediato.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz/MA, 15 de dezembro de 2020.
Juíza DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Titular da 1ª Vara Civel, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
18/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 15:35
Juntada de petição
-
16/12/2020 23:47
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800414-91.2020.8.10.0136
Irene Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cesar Roberto Amorim Matos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 11:09
Processo nº 0803670-13.2019.8.10.0060
Maria de Nazare da Silva Carvalho
Inss - Instituto Nacional de Seguridade ...
Advogado: Francisco Soares de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2019 20:26
Processo nº 0814435-26.2019.8.10.0001
Maria Cristina Rabelo Campos Schiebe
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Igor Sekeff Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 08:21
Processo nº 0801485-16.2019.8.10.0120
Maria Raimunda Costa Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 15:38
Processo nº 0802939-24.2017.8.10.0048
Paulo Henrique Ferreira Pereira
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 08:51