TJMA - 0803670-13.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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15/03/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:00
Juntada de Alvará
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11/03/2022 12:00
Juntada de Alvará
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09/03/2022 13:06
Juntada de termo
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06/03/2022 10:51
Juntada de petição
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08/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:23
Juntada de Ofício
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12/01/2022 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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12/01/2022 13:16
Conta Atualizada
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10/01/2022 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 13:05
Transitado em Julgado em 07/01/2022
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29/12/2021 14:34
Juntada de petição
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02/12/2021 18:38
Juntada de protocolo
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02/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:18
Outras Decisões
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14/07/2021 17:40
Conclusos para decisão
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25/06/2021 18:58
Juntada de petição
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24/06/2021 16:10
Juntada de petição
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14/06/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:40
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:00
Juntada de petição
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14/05/2021 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803670-13.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40293575, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 10:41
Transitado em Julgado em 17/04/2021
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17/04/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:59
Juntada de protocolo
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19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803670-13.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência c/c com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars ajuizada por MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CARVALHO por intermédio de advogado habilitado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a autora que tem 50 anos de idade, sempre laborou em casa de família como doméstica e também cuidava de seu lar, perdeu toda e qualquer condição de retornar ao labor ao qual estava acostumada, razão pela qual necessita da concessão do benefício pleiteado.
Que possui quadro clínico de CID 10 I 63.9 - infarto cerebral não especificado, por ter sofrido um AVC em 13/08/2010, que a deixou impossibilitada de trabalhar e manter uma vida cotidiana normal.
Anexou comprovante de requerimento de benefício assistencial a pessoa com deficiência em 15/06/2018 (DER) e comunicação da decisão de requerimento do benefício de auxílio-doença NB.31/ 623.573.379-1, junto ao INSS, sendo indeferido sob o motivo "falta da comprovação como segurada" (id 21831302).
Requereu a concessão da tutela antecipada, determinando que o INSS implemente de imediato, o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência NB 623.573.379-1 em favor da autora, ou, que seja implantado o benefício após sentença de mérito independente de recurso; a condenação da autarquia ré a pagar as pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a data de 15/06/2018 e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Perícias social e médica realizadas, com juntada de quesitos respondidos respectivamente em id 22940344 e 24801981.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação no id 26665899.
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 25 de julho de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Convém a princípio esclarecer que, o benefício requerido pela autora administrativamente junto ao INSS foi o benefício assistencial a pessoa com deficiência, conforme se observa no protocolo de requerimento no id 21831302, entretanto, o benefício indeferido pela autarquia foi de auxílio-doença, com fundamento na ausência de qualidade de segurada.
Claramente o INSS cometeu equívoco na análise do benefício pleiteado pela autora.
O benefício pleiteado pela autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Quanto a perícia médica, o laudo anexado no id 24801981 relatou que a incapacidade da autora é PERMANENTE e TOTAL, sendo diagnosticada com infarto cerebral ne (cid-10;I639) e perda e atrofia muscular (cid-10;M62.5), causada por AVC.
Afirma, com base em exame clínico e atestado médico, que a doença torna a periciada incapacitada para o exercício de atividade habitual.
Esclarece que “a pericianda apresenta sequelas motoras em hemicorpo esquerdo, comprovado com exame físico e exames de imagem com limitações para deambular e utilizar o membro superior esquerdo o que a torna incapaz para exercer suas atividades laborativas.
Não houve melhoras após quase 10 anos de fisioterapia e tratamento clínico”.
O laudo social, id 22940344 realizado pela assistente social designada concluiu que a autora é incapaz de prover sua manutenção e de sua família, sobrevivendo com o trabalho informal do seu esposo, que ganha em torno de R$ 600,00 mensal na informalidade.
O que comprovou que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento).
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome da autora Maria de Nazaré da Silva Carvalho a partir da data do requerimento administrativo, 15/06/2018 (DER).
ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a implantar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BCP/LOAS),Espécie 87, em nome da autora MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CARVALHO, CPF n.º *26.***.*46-17, Data de nascimento: 07/06/1969 e NIT: 168.96440.61-0, no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC/15, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC/15, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 15/06/2018, corrigidas monetariamente a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 27 de janeiro de 2020 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
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10/02/2020 10:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 18:23
Juntada de petição
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07/01/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 15:30
Juntada de contestação
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22/10/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 11:45
Juntada de termo
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16/10/2019 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 07:52
Juntada de diligência
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01/10/2019 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 12:06
Juntada de petição
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09/09/2019 09:14
Juntada de protocolo
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09/09/2019 09:13
Juntada de protocolo
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09/09/2019 09:12
Juntada de protocolo
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06/09/2019 11:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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29/08/2019 11:43
Juntada de termo
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19/08/2019 11:17
Juntada de petição
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18/08/2019 20:30
Juntada de protocolo
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09/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
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06/08/2019 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2019 20:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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