TJMA - 0801206-53.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:22
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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15/07/2022 11:33
Decorrido prazo de JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 07:55
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:18
Decorrido prazo de JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 22:14
Conclusos para despacho
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16/03/2022 22:14
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 11:27
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801206-53.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o pedido de cumprimento de sentença (execução de multa - litigância de má fé) deduzido pelo credor, intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, §2°, do CPC), para efetuar o pagamento do valor de R$ 334,11, no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1°, do CPC.
Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, §1°, do CPC.
Observar-se-á, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do CPC.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
08/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 19:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:05
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/08/2021 12:10
Juntada de petição
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22/03/2021 21:36
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:22
Decorrido prazo de JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801206-53.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES Advogado do(a) DEMANDANTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Comum proposta por JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Argumenta o autor que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente a seguro. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do seguro, apresentando contrato assinado pela requerente, além do cancelamento do referido seguro, pugnando assim, seja julgado improcedente o pedido. Conforme dispõe o artigo 353 do diploma processual, cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Passo à fundamentação.
Decido. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, na qual a parte requerente alega que foi contratado seguro sem sua anuência resultando em descontos em sua conta bancária.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato, referente ao seguro contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, 21 de janeiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
11/02/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de JECONIAS DE ASSUNCAO NUNES em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:15
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 09:49
Juntada de contestação
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01/12/2020 02:01
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
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20/11/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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