TJMA - 0804493-67.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 14:31
Juntada de termo
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21/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:06
Juntada de petição
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14/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 18:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:43
Juntada de petição
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18/12/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/12/2023 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2023 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/11/2023 23:59.
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11/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:24
Juntada de petição
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06/01/2023 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/10/2022 23:59.
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12/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:43
Juntada de petição
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09/09/2022 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 21:00
Juntada de petição
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06/07/2022 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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06/07/2022 09:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/07/2022 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2022 09:55
Juntada de petição
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21/03/2022 18:20
Outras Decisões
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29/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
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15/11/2021 21:35
Juntada de petição
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24/10/2021 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:54
Juntada de petição
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22/09/2021 08:54
Decorrido prazo de JONAS CARVALHO FACUNDO em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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08/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804493-67.2020.8.10.0022 Autor: JONAS CARVALHO FACUNDO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE ACAILANDIA, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 5351 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
ANTE O EXPOSTO, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do MUNICÍPIO REQUERIDO, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 3.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório. 4.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC2, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017 - TJMA. 5.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 2 Art. 535. [...] § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
25/08/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:35
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:35
Juntada de petição
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03/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804493-67.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JONAS CARVALHO FACUNDO Advogados do Autor : ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO JONAS CARVALHO FACUNDO ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
18/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:50
Juntada de termo
-
28/12/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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