TJMA - 0816191-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA DE ALENCAR em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816191-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: MARCOS AURELIO VIEIRA DE ALENCAR ADVOGADO: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão posta nos autos diz respeito à validade dos protestos realizados pelo recorrente, o qual afirma que o Agravado (Marco Aurélio Vieira de Alencar) firmou o contrato de locação em nome próprio, o que restaria demonstrado pelo contrato de locação firmado com o autor.
II.
Ao analisar os autos, verifico que o contrato apresentado no ID 12536619, além de estar incompleto (consistindo em apenas uma folha cujo rodapé consta carimbo da empresa “LTM Construções LTDA”), não dispondo de informação acerca da parte contratante, está ilegível, de modo que não comprova as alegações do agravante.
III.
De acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, não verifico a existência de elementos probatórios suficientes a formar convencimento que autoriza a reforma da decisão proferida pelo Juízo primevo.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, que nos autos do AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS AURELIO VIEIRA DE ALENCAR, concedeu antecipação de tutela para que, “no prazo de 24 horas, a parte requerida exclua os protestos, objeto da lide, de todos os seus sistemas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 30 dias”.
O agravante alega incompetência do juízo da 8a Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, tendo em vista que, no contrato firmado entre as partes, ficou eleito o foro da Comarca de Teresina-PI, expressamente disposto na cláusula 16ª do contrato.
Sustenta que a liminar em questão se afigura precária, já que proferida por Juízo incompetente para conhecer da lide.
Aduz ainda sobre a validade dos protestos, afirmando que o Agravado (Marco Aurélio Vieira de Alencar) firmou o contrato de locação em nome próprio, o que restaria demonstrado pelo contrato de locação firmado com o autor.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para o fim de revogar a decisão agravada, mantendo os protestos realizados até a decisão final do feito”.
Contrarrazões apresentadas no ID 23496332.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 24074692, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixou de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Cuida-se na origem de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS referente a 10 (dez) títulos enviados aos 1º e 2º Cartórios de Protesto, com vencimentos diversos, cada um no valor individual de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais), totalizando a quantia de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) e que o juízo a quo concedeu a antecipação de tutela para que, “no prazo de 24 horas, a parte requerida exclua os protestos objeto da lide de todos os seus sistemas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 30 dias”.
Assim, o agravante alega que a liminar em questão se afigura precária, pois na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes ficou eleito o foro da Comarca de Teresina-PI.
Aduz ainda que o Agravado (Marco Aurélio Vieira de Alencar) firmou o contrato de locação em nome próprio, o que restaria demonstrado pelo contrato de locação firmado com o autor, a fim de sustentar a validade dos protestos ora discutidos.
Pois bem.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Assim, os documentos que acompanham o instrumento devem formar um conjunto probatório suficientemente coeso, apto a convencer, sob uma análise superficial, de que os fatos narrados fossem verdadeiros.
Pois o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
Ao analisar os autos de origem, verifica-se estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida pelo recorrido.
A verossimilhança das alegações do autor/agravado veio amparada pelo contexto probatório.
Entretanto, da análise dos documentos apresentados pelo recorrente, verifico que o contrato apresentado no ID 12536619, além de estar incompleto (consistindo em apenas uma folha cujo rodapé consta carimbo da empresa “LTM Construções LTDA”), não dispondo de informação acerca da parte contratante, está ilegível, de modo que não comprova as alegações do agravante.
In casu, a fumaça do bom direito não restou demonstrada, pois as provas carreadas aos autos pela agravante, são insuficientes para sustentar suas alegações.
Por tais fundamentos, de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, não verifico a existência de elementos probatórios suficientes a formar convencimento que autoriza a reforma da decisão proferida pelo Juízo primevo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 21:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP - CNPJ: 02.***.***/0002-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 22:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 16:24
Juntada de parecer
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14/02/2023 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 08:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816191-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP ADVOGADO (A): RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 19968-MA) AGRAVADO: MARCOS AURELIO VIEIRA DE ALENCAR ADVOGADO (A): LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA e NARDO ASSUNCAO DA CUNHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Intime-se o agravado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça, remetendo-lhe os autos para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 11:55
Juntada de parecer
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21/07/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VIEIRA DE ALENCAR em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816191-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: MARCOS AURELIO VIEIRA DE ALENCAR ADVOGADO: LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, que nos autos do AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS AURELIO VIEIRA DE ALENCAR, concedeu antecipação de tutela para que, “no prazo de 24 horas, a parte requerida exclua os protestos, objeto da lide, de todos os seus sistemas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 30 dias”.
O agravante alega incompetência do juízo da 8a Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, tendo em vista que, no contrato firmado entre as partes, ficou eleito o foro da Comarca de Teresina-PI, expressamente disposto na cláusula 16ª do contrato.
Sustenta que a liminar em questão se afigura precária, já que proferida por Juízo incompetente para conhecer da lide.
Aduz ainda sobre a validade dos protestos, afirmando que o Agravado (Marco Aurélio Vieira de Alencar) firmou o contrato de locação em nome próprio, o que restaria demonstrado pelo contrato de locação firmado com o autor.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para o fim de revogar a decisão agravada, mantendo os protestos realizados até a decisão final do feito”.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer do recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Cuida-se, na origem, de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS referente a 10 (dez) títulos enviados aos 1º e 2º Cartórios de Protesto, com vencimentos diversos, cada um no valor individual de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais), totalizando a quantia de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) e que, juízo a quo concedeu a antecipação de tutela para que, “no prazo de 24 horas, a parte requerida exclua os protestos objeto da lide de todos os seus sistemas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 30 dias”.
Assim, o agravante alega que a liminar em questão se afigura precária, pois na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes ficou eleito o foro da Comarca de Teresina-PI.
Aduz ainda que o Agravado (Marco Aurélio Vieira de Alencar) firmou o contrato de locação em nome próprio, o que restaria demonstrado pelo contrato de locação firmado com o autor, a fim de sustentar a validade dos protestos ora discutidos.
Entretanto, verifico que o contrato apresentado no ID 12536619, além de estar incompleto (consistindo em apenas uma folha cujo rodapé consta carimbo da empresa “LTM Construções LTDA”), não dispondo de informação acerca da parte contratante, está ilegível, de modo que não comprova as alegações do agravante.
Assim, não restam comprovados os requisitos que justificam a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0811733-39.2021.8.10.0001, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/06/2022 13:12
Juntada de malote digital
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24/06/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2021 18:57
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:07
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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